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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3604, de 2 de maio de 1995

Nº 3604/1995

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unico

LE I Ni a. W D E 0% DE /HfkrO DE 1995

Dispõe sobre a instituição da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprOVa e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Fica instituída a Comissão Estadual de Emprego de Sergipe - COESE, de instância colegiada e natureza deliberativa.

Art. 2.
fl. Competirá a Comissão instituída por esta Lei:
IAprovar o seu Regimento Interno, observados os critérios da Resolução no 69, de 28 de julho de 1994, do CODEFAT;
IIHomologar os Regimentos Internos das Comissões Municipais de Emprego;
IIIPropor ao Sistema Nacional de Emprego, com base em relatórios técnicos, medidas efetivas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
IVArticular-se com instituições públicas e privadas, inclusive acadêmica e de pesquisas, visando a obtenção de subsldios para orientação de suas ações e da atuação do Sistema Nacional de Emprego;
VArticular-se com fóruns e organizações envolvidas nos programas de geração de emprego e renda, objetivando a integraçao do Sistema Nacional de Emprego; ^ L E I Ni à.QCt DE Oâi DE /HtfjrC? DE 1995
VIFormular diretrizes especificas sobre a atuação do Sistema Nacional de Emprego em consonância com aquelas estabelecidas pelo CODEFAT;
VIIPropor a alocação de recursos, por área de atuação, quando da elaboração do Plano de Trabalho pelo Sistema Nacional de Emprego, no âmbito estadual;
VIIIFazer cumprir os critérios técnicos definidos pelo MTb/CODEFAT, na alocaçao e utilização dos recursos do Convênio/Sistema Nacional de Emprego;
IXParticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego, no âmbito de sua competência, para que seja submetido à aprovação do MTb/CODEFAT;
XHomologar os Planos de Trabalho apreciados pelas Comissões Municipais de Emprego integrando-os ao Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego - SINE, Estado de Sergipe;
XIAcompanhar, no âmbito estadual, a execuçao do Plano de Trabalho do Sistema Nacional de Emprego;
XIIPropor à Coordenação Estadual do SINE, a reformulação das atividades e metas estabelecidas no Plano de Trabalho, quando necessário;
XIIIPropor medidas para o aperfeiçoamento do Sistema Nacional de Emprego;
XIVExaminar e aprovar, em primeira instância, o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas apresentados pelo Sistema Nacional de Emprego Estadual;
XVCriar Grupo de Apoio Permanente (GAP), com composição tripartite e paritária, em igual número de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, o qual poderá, a seu critéL E I M 3.604 DE OSL DE /nftxrQ DE 1995 rio, constituir subgrupos temáticos, temporários ou permanentes, de acordo com as necessidades especificas; e
XVISubsidiar, quando solicitado, as deliberaçees do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador. § Ifi. A Comissão, na sua área de competência, caberá também, acompanhar a uti1i zaçao dos recursos financeiros administrados pelo Sistema Nacional de Emprego.
§ 2ºfl. O número de integrantes do Grupo de Apoio Permanente - GAP, a que se refere o inciso XV, do "caput" deste artigo, em nenhuma hipótese poderá ser superior a quantidade de membros da Comissão Estadual instituída por esta Lei.
Art. 3.
fl. A COESE é instituída de forma tripartite e paritária, com a participação, em igual número, de representantes de trabalhadores, de Empregadores e do Governo, indicados por entidades representativas e órgãos governamentais, observada a seguinte composição:
IRepresentação dos Trabalhadores, constituida de 4 (quatro) representantes, mediante indicação, cada um, das seguintes entidades:
a)Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Sergipe;
b)Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Sergipe;
c)Central Geral dos Trabalhadores - CGT;
d)Central Ünica dos Trabalhadores CUT;
IIRepresentação dos Empregadores, constitulda de 4 (quatro) representantes, mediante indicação, cada um, das seguintes entidades:
a)Federação das Indústrias do Estado de Sergipe;
b)Federação do Comércio do Estado de Sergipe; ^K LE I N° 3. GOÚ D E 02, DE Wfr^O DE 1995
c)Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;
d)Associação Comercial de Sergipe;
IIIRepresentação Governamental, constitulda de 4 (quatro) representantes, mediante indicação, cada um, dos seguintes órgãos:
a)Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho;
b)Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
c)Ministério do Trabalho;
d)Governadoria Estadual. § Ifi. Caberá às entidades representativas e aos órgãos governamentais, quando da indicação dos seus representantes, indicar também os respectivos suplentes.
§ 2ºfi. A indicação dos representantes titulares e respectivos suplentes será formalizada perante a COESE por ato do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho.
Art. 4.
fl. A Presidência da COESE será exercida por um dos participantes da Comissão, eleito, em sistema de rodízio entre os segmentos, ou seja, entre os integrantes da representação governamental, entre os da representação dos trabalhadores e entre os da representação dos empregadores. § Ifi. A eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.
§ 2ºfi. O mandato do Presidente terá a duração de 12(doze) meses, sendo vedada a recondução para período consecutivo que corresponder à respectiva representação. Art. Sfi. Pelas atividades exercidas na COESE, os seus membros, representantes titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagem ou beneficio, cabendo a cada entidade ou órgão representado arcar com as despesas necessárias a participação e atuação dos seus representantes na Comissão.
Art. 6.
fi. A Reunião Plenária é o fórum máximo de decisão da COESE, devendo ser convocada ordinariamente, no LE I N° l (?ot D E OSDE /nfi^O DE 1995 máximo, a cada 2 (dois) meses, e as suas deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos seus membros.
Parágrafo únicoA COESE poderá realizar reuniões extraordinárias, sempre que necessário, mediante convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros.
Art. 7.
A Comissão Estadual de Emprego de Sergipe contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pelo órgão responsável pela coordenação estadual do SINE/SE, mediante designação por ato do Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho.
Art. 8.
Q. Caberá a COESE prestar o necessário assessoramento para organização e implantação das Comissões Municipais de Emprego.
Art. 9.
fl. As atividades de apoio administrativo e técnico necessárias a organização, estruturação e funcionamento da Comissão Estadual de Emprego de Sergipe e da sua Secretaria Executiva serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social e do Trabalho.
Art. 10.
Poder Executivo poderá, mediante Decreto, estabelecer normas regulamentares ou de procedimentos necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oi de .—^ ca-Lo de 1995; 174o da Independência e 107o. da República. ALBANO FRANCO GOVERNADO! Antônio jfcãnoel ^de^ÓárVlho/Dantas Secretario-Chefe da Casa Civil Maria Regina AIcaapara Nascimento Secretário de Estado da Ação Social e do Trabalho L E I N° à.Go/ DE OX DE m 4 Secretário ^ íiredo Estado da Fazenda I Mar ;os Antônio de tfelo Secretário de Estado do Planejamento, e da Ciência e Tecnologia

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