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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3597, de 14 de março de 1995

Nº 3597/1995

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA INDUSTRIA, DO COMERCIO E DO TURISMO

Art. 23.
Sao areas de competéncia da Secretaria de Estado da Indtstria, do Comércio e Turismo - SEICT: desenvolvimento industrial, do comercial e turistico, e respectivos incentivos; recursos minerais; distritos industriais; registro do comércio; exposi¢gees e falas industriais @ comerciais; capacitagao de mao-de-obra para a industria, comércio e turismo; pesquisa e experimenta¢ao cientifica e tecnolégica; micro, pequena e média empresa; outras atividades necess4rias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

3. 79F DE 43 bE MARCO DE 1995

Altera dispositivoS da Lei no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, que dispee sobre a estrutura organizacional da Administragao Estadual, e dA outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O Titulo IV, Capitulo VII e seu art. 23, Capitulo VIII e seu art. 24 e Capitulo X e seu art. 26; oO art. 33; e o art. 37; da Lei no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, ficam alterados, passando a ter a seguinte redag¢ao:

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIGA E DA CIDADANIA ar LET N& 2.597 pe {3 pr MARCO DE 1995 ry vA

Art. 24.
Sao Areas de competéncia da Secretaria de Estado da Justiga e da Cidadania - SEJUC: _ ordem juridica e garantias constitucionais; administragao do sistema penitencidrio; assisténcia judicid4ria gratufta; outras atividades necessf4rias ao cumprimento de Suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

CAPÍTULO X

DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGAO SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 26.
Sao areas de competéncia da Secretaria de Estado da Agao Social e do Trabalho-SEAST: desenvolvimento comunitdrio; centros sociais urbanos; assisténcia integral 4 mulher; assisténcia social a criang¢a, ao aos desvalidos; adolescente, aos idosos e assisténcia ao trabalhador; mercado de trabalho e sistema de emprego; artesanato; outras atividades necess4rias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento. ec ececeeeeeeeeeee ee ees ee ee ee ee eh hh eh Oh hl hl hl hh Oh hl hl hl hl hl hl hl hl i - Secretério de Estado da Acao Social e do Trabalho; oeveeeeovreee eves ee seseve
VIIISecretério de Estado da Justica e da Cidadania; oeeevevvrveee
IA Secretaria de Estado da Justiga, para Secretaria de Estado da Justi¢a e da Cidadania; LE] Ni 3.597 3 pE 43 pe marco DE 1995 da Agao XII - a Secretaria de Estado Social Social, para Secretaria de Estado da A¢gao e do Trabalho. § lo. ...
§ 26º«ov
Art. 20.
s Artigos 35 e 36 da Lei no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redagao: "Art. 35. A cada Cargo de Secretdrio de Estado, inclusive os cargos do mesmo nivel artigo anterior, hierdarquico citados no corresponderd 1 (um) Cargo em Comissao Especial de Secretdrio-Adjunto, Simbolo CCE-07, ficando criado, também, um cargo em Comissao Especial de Subsecretaério da Casa Civil, Simbolo CCE-08." NArt. 36. ... Pardgrafo Unico. As atribuigees e responsabilidades especificas do cargo de Secretaério-Adjunto poderao ser complementadas por ‘atos normativos ou regulamentares expedidos pelo titular do respectivo cargo de Secretdrio que lhe seja correspondente." art. 30. Ficam alterados os artigos 40, 41, 42 e no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, os quais vigoram com a reda¢gao a seguir: "Art. 40. Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Fundagao’ de Desenvolvimento Comunitario de Sergipe - FUNDESE, integrante da Administragao Estadual Indireta, passando suas atividades, quando extinta, a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Agao Social e do Trabalho e/ou entidades vinculadas." "Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a a Ag — LEI N& 2597 4 bE {3 DE mARECO DE 1995 we criar aS seguintes entidades, integradas a Administragao Estadual Indireta: fat = «yx Oh "Art. 42. As entidades da Administra¢gao Estadual Indireta cujas cria¢gees estao sendo autorizadas por esta Lei terao suas estruturas organizacionais, vincula¢gees e competéncias definidas em leis e regulamentos préprios de organizacgao." "Art. 51. As Secretarias de Estado que estao sendo criadas e as Fundagees Ptblicas cujas criagees estao sendo autorizadas por Lei deverao ter suas lotagees preenchidas por servidores dos demais $6rgaos ou entidades da Administragao Estadual Direta, AutAarquica ou Fundacional, de forma a evitar o aumento das despesas de custeio."
Art. 4.
Em decorréncia das alteragees introduzidas pelos artigos 1o e 39 desta Lei aos artigos 24 e 26, bem como aos artigos 40, 41 e 42, da Lei no 3.591, de com as seguintes altera¢oes: ee ee ee ee Pe ee ee ee ee ee ee ee er 3.8 - Secretaria de Estado da Justig¢a e da Cidadania - SEJUC; Af LEI N& 2597 DE {3 DE ACO DE 1995 3.9 —™ @ee ®3.10 - Secretaria de Estado da Agao Social e do TrabalhoSEAST} Il = ees TIL — wee | eoececeensevnesneeeeee eee ee ee eee owe eee eee eee eee eee eee 2. FUNDAG@ES PUBLICAS 2.1 - Vinculadas Aa Secretaria de Estado da Agao Social e do Trabalho: 2.1.1 -—- Fundagao Renascer do Estado de Sergipe - RENASCER?; 2.1.2 -— Fundagao de Desenvolvimento Comunitario de Sergipe-FUNDESE; 2.2 —- Vinculadas A Secretaria de Estado da Cultura: 2.2.1 - Fundagao Estadual de Cultura e Patrimonio Histoérico - FUNDEPAH; 2.2.2 — Fundagao Aperipé de Sergipe - FUNDAP. a LEI N&@ 2597 DE {43 pe MAR EY DE 1995
Art. 50.
Tendo em vista que a Lei no 3.591, cujo respectivo Projeto foi aprovado em redagao final pela Assembléia Legislativa em 04 de janeiro de 1995, foi Sancionada pelo Governador do Estado em 09 de janeiro de 1995, somente sendo publicada no Didrio Oficial do Estado de seguinte redag¢gao: "Art. 53. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publicagao."
Art. 60.
Para aplicagao do disposto no art. 40 e no subitem 2.1.2 do item 2 do inciso III do art. 40 da Lei no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, nas redagees dadas pelos organico-estrutural da Funda¢gao de Desenvolvimento Comunit4ério de Sergipe - FUNDESE, existente em 31 de dezembro de 1994, com sua vinculagao, suas competéncias e atribuigees, seus Conselhos de Administra¢gao e Curador, sua Diretoria Executiva, seus 6rgaos de apoio e assessoramento, operacionais, seus quadros de cargos em instrumentais e : fungees de conflanga, e tudo o mais que comissao e de : , compunha ou integrava a sua estrutura organizacional. ParAgrafo nico. Em decorréncia do disposto no "caput" deste artigo, caber4 ao Poder Executivo:
IRedistribuir, de volta para a FUNDESE, todos os cargos de provimento efetivo e respectivos ocupantes que, por forga de sua extingao, foram redistribuidos para outros érgeaos ou entidades, ob jetivando recompor o seu Quadro de Pessoal existente em 31 de dezembro Ge 1994;
IITransferir, de retorno para FUNDESE, iai éveis e imdveis titul todos os materiais, bens m 2, r ulos, e valores mobiliarios, e/ou outros direitos e obrigagees que, em face da sua extingao, ficaram transferidos para o Estado da e responsabilidade da Secretaria de de Sergipe, sob a guar : Eatado da Agao Social e do Trabalho; LEI N3597 bE 43 pE Ak EO DE 1995 )
IIIProceder a necessd4ria transferéncia, de retorno para a FUNDESE, das suas dotagees orgamentaérias e financeiras, bem como dos seus’7 saldos ou recursos consignados, destinados ou transferidos, que, face a sua extin¢gao, foram objeto de transferéncia para a Secretaria de Estado da A¢gao Social e do Trabalho, a fim de que a mesma Funda¢ao volte a dispor e cuidar da execu¢gao do seu org¢amento e a operacionalizar a sua movimentagao financeira;
IVPromover e executar todas as demais providéncias e medidas necessd4rias ao pleno retorno da FUNDESE ao seu funcionamento, ao exercicio de suas competénci@S e ao desempenho de suas atividades, tais como eram antes de sua extingao.
Art. 7.
Esta Lei entrarA em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 1995.
Art. 80.
Revogam-se as disposi¢gees em contrario. Aracaju, 43 de @—eo.e= de 1995; 1740 da Z Independéncia e 1070 da Reptiblica. Marqos onip de M@io Secret4rio \d¢@ Estadg do Planejamento Secret4rio de Estado da Fazenda Ventizia de om Ne Filha Secretario de Estado da Administragao

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