Para aplicagao do disposto no art. 40 e no subitem 2.1.2 do item 2 do inciso III do art. 40 da Lei no 3.591, de 09 de janeiro de 1995, nas redagees dadas pelos organico-estrutural da Funda¢gao de Desenvolvimento Comunit4ério de Sergipe - FUNDESE, existente em 31 de dezembro de 1994, com sua vinculagao, suas competéncias e atribuigees, seus Conselhos de Administra¢gao e Curador, sua Diretoria Executiva, seus 6rgaos de apoio e assessoramento, operacionais, seus quadros de cargos em instrumentais e : fungees de conflanga, e tudo o mais que comissao e de : , compunha ou integrava a sua estrutura organizacional. ParAgrafo nico. Em decorréncia do disposto no "caput" deste artigo, caber4 ao Poder Executivo:IRedistribuir, de volta para a FUNDESE, todos os cargos de provimento efetivo e respectivos ocupantes que, por forga de sua extingao, foram redistribuidos para outros érgeaos ou entidades, ob jetivando recompor o seu Quadro de Pessoal existente em 31 de dezembro Ge 1994;
IITransferir, de retorno para FUNDESE, iai éveis e imdveis titul todos os materiais, bens m 2, r ulos, e valores mobiliarios, e/ou outros direitos e obrigagees que, em face da sua extingao, ficaram transferidos para o Estado da e responsabilidade da Secretaria de de Sergipe, sob a guar : Eatado da Agao Social e do Trabalho; LEI N3597 bE 43 pE Ak EO DE 1995 )
IIIProceder a necessd4ria transferéncia, de retorno para a FUNDESE, das suas dotagees orgamentaérias e financeiras, bem como dos seus’7 saldos ou recursos consignados, destinados ou transferidos, que, face a sua extin¢gao, foram objeto de transferéncia para a Secretaria de Estado da A¢gao Social e do Trabalho, a fim de que a mesma Funda¢ao volte a dispor e cuidar da execu¢gao do seu org¢amento e a operacionalizar a sua movimentagao financeira;
IVPromover e executar todas as demais providéncias e medidas necessd4rias ao pleno retorno da FUNDESE ao seu funcionamento, ao exercicio de suas competénci@S e ao desempenho de suas atividades, tais como eram antes de sua extingao.