Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3596, de 23 de janeiro de 1995
Nº 3596/1995
Art. 1.
Q. Fica constituído o Conselho Estadual do Bem-Estar Social, órgão colegiado de caráter deliberativo , consultivo e normativo, de programas da área social desenvol vidos pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual do BemEs^ tar Social integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Ação Social, cujas áreas de competência são abrangidas pelas atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo órgão colegiado.
X V L E I Nu 3.s?f D E SL3 DE:fft^:r^DE 1995
Dispõe sobre a constituição do Con selho Estadual do Bem-Estar Social, sobre a criação do Fundo Estadual do Bem-Estar Social, e dã providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 2.
O Conselho Estadual do Bem-Estar Social tem por finalidade assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas da área social, tais como habitação, saneamento básico, promoção humana e outros programas sociais, cabendo-lhe, também, gerir o Fundo Esta dual do Bem-Estar Social.
Art. 3.
Q. O Conselho Estadual do Bem-Estar Social é constituído dos seguintes membros:
ISete (7) representantes do Poder Execu tivo;
IIUm (1) representante do Poder Legisla tivo;
IIIDois (2) representantes de Organiza ções Comunitárias;
IVDois (2) representantes de Organiza ções Religiosas;
VDois (2) representantes de Sindicatos de Trabalhadores; e
VIDois (2) representantes de Entidades Patronais. ^ ./%T7 L E I N°-3S% D E â3 DE rfiíí^neC? DE 1995 2 § lo. A designação dos membros do Conselho se rá feita por Decreto do Governador do Estado.
§ 20ºA Presidência do Conselho será exercida por um dos representantes do Poder Executivo, por designação do Governador do Estado.
§ 3ºQ. Os membros do Conselho, representantes da comunidade, após serem escolhidos em Assembléia das organi zações e entidades a que pretencerem, serão indicados pelas mesmas.
§ 40ºA quantidade de representantes do Poder Público não poderá ser superior â da representação das orga nizações e entidades da comunidade.
§ 50ºo mandato dos membros do Conselho, ré presentantes da comunidade, será de dois (2) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 60ºo mandato dos membro do Conselho será exercido gratuitamente, ficando vedada a percepção de qual quer tipo de remuneração, de vantagem ou de benefício de natu reza pecuniária.
Art. 40.
Compete ao Conselho Estadual de BemEs^ tar Social:
Iaprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do BemEstar Social;
IIaprovar os programas anuais e piuria nuais de aplicação dos recursos do Fun do nas áreas sociais, tais como de ha bitação, saneamento básico e promoção humana;
IIIestabelecer limites máximos de finan ciamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de aten dimento incluídas nas finalidades de aplicação dos recursos do Fundo, pré vistas nesta Lei;
IVdefinir política de subsídios na área de financiamento habitacional, com ré cursos do Fundo;
Vdefinir a forma de repasse dos recur sos sob a responsabilidade do Fundo;
VIdefinir as condições de retorno dos investimentos feitos com recursos do Fundo; DE LE I N^-W o?3 DE^itA^V^C? DE 1995
VIIHefinir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, aos beneficiários dos progra mas habitacionais;
VIIIdefinir normas para gestão do patrimô niô vinculado ao Fundo;
IXacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do Orgão de FjL nanças do Executivo;
Xacompanhar a execução dos programas só ciais, tais como de habitação, de sá neamento básico e de promoção humana , com recursos do Fundo, cabendo-lhe, in clusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregu laridades na aplicação;
XIdirimir dúvidas quanto ã aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competên cia;
XIIpropor medidas de aprimoramento do de sempenho do Fundo, bem como outras for mas de atuação, visando a consecução dos objetivos dos programas sociais, e
XIIIelaborar e aprovar o seu Regimento In terno.
Art. 50.
Conselho Estadual do Bem-Estar Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordina riamente, quantas vezes sejam necessárias, conforme disporá o seu Regimento Interno. § lo. A convocação para as reuniões do Conse lho será feita por escrito, observados os prazos que forem es tabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 20ºAs reuniões do Conselho somente serão realizadas com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos seus membros.
§ 3ºQ. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria dos membros presentes ã respectiva reunião, ca bendó ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualida de, este somente no caso de empate.
§ 4ºO Conselho, através do seu Presidente, poderá solicitar, dos dirigentes de órgãos e entidades da ^T 7 LE I N!Z.f%f DE cf-3 DEjf/f^fer^t? DE 1995 4 Administração Estadual - Poder Executivo, a colaboração de servidores para assessoramento em suas reuniões.
§ 50ºO Conselho poderá contar com uma Sécré taria Executiva para desenvolver a preparação dos trabalhos referentes as suas atividades técnicas e administrativas.
Art. 60.
As atividades de apoio Administrativo necessárias ã implantação e ao funcionamentcdo Conselho Esta dual do Bem-Estar Social, e se for o caso, da sua Secretaria Executiva, serão prestadas conjuntamente pela Secretaria de Estado da Ação Social e pelos demais órgãos e/ou entidades da Administração Estadual - Poder Executivo, envolvidos ou abran gidos pelas áreas de ação do referido Conselho.
Art. 70.
Fica criado o Fundo Estadual do BemEs^ tar Social - FUNDEBE, como instrumento de apoio ã implementa ção de programas da área social desenvolvidos pelo Governo do Estado.
Art. 80.
Fundo Estadual do Bem-Estar Social tem por finalidade a captação e aplicação de recursos finan ceiros, destinando-se a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, tais como de ha bitação, de saneamento básico, de promoção humana e outros programas sociais, voltados, essencialmente, à população de baixa renda.
Art. 90.
Fundo Estadual do Bem-Estar Social se rã gerido pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, ficando vinculado ã Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS.
Art. 10.
s recursos do Fundo Estadual do Bem-E^ tar Social serão constituídos de receitas provenientes de:
IDotações Orçamentárias que lhe forem consignadas e Créditos Adicionais lé galmente destinados;
IIAuxílios, doações, legados, subven ções, contribuições ou transferências feitas por terceiros;
IIIRecursos oriundos do Governo Federal ou de órgãos públicos, recebidos dire tamente ou por meio de convênios;
IVRecursos resultantes de convênios, a cordos ou outros ajustes, destinados a programas ou projetos sociais, firmã dos com terceiros;
VAporte de recursos decorrentes de rea lização de operações de crédito em ins L E I N° 2.5VC D E d3 DE^íf^rtí?DE 1995 tituições financeiras oficiais, quando prévia e legalmente autorizadas;
VIRecebimento de prestações resultantes de financiamentos de programas habita cionais;
VIIRendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de seus recursos;
VIIIProduto da arrecadação, quando for o caso, de taxas e de multas referentes a licenciamento de atividades e a in frações reguladas por normas urbanisti cas em geral, edilícias e posturais, e de outras ações tributáveis ou penali zãveis que guardem relação com o desen volvimento urbano em geral;
IXRecursos de outras fontes, que legal mente se destinem ao Fundo ou se cons tituam em receita, com exceção de im postos;
XOutras receitas diversas.
Art. 11.
s recursos do Fundo Estadual do Bem-Ess tar Social, de acordo com a destinação do mesmo Fundo e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Con selho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
Iconstrução de moradia;
IIprodução de lotes urbanizados;
IIIurbanização de favelas;
IVaquisição de material de construção;
Vmelhoria de unidades habitacionais;
VIconstrução e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vincula dos a projetos habitacionais, de sanea mento básico e de promoção humana;
VIIregularização fundiária;
VIIIaquisição de imóveis para locação só ciai;
IXserviços de assistência técnica e jur^í dica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
Xcomplementação de infra-estrutura em loteamento deficientes destes servi ços, com a finalidade de regulariza los; LE I N°3-^ DE ^ 3 VY,$"fitt/írflO DE 1995
XIrevitalização de áreas degradadas, pa rá uso habitacional;
XIIações em cortiços e habitações coléti vas de aluguel;
XIIIprojetos experimentais de aprimoramen to de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIVmanutenção dos sistemas de drenagem e, nos casos em que a comunidade opera , dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário; e
XVoutras ações de interesse social apro vadas pelo Conselho, vinculadas aos programas de saneamento, habitação e promoção humana. § lo. Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser mantidos em aplicação no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conse lho Estadual do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 20ºOs recursos do Fundo serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organi zações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem - Estar Social.
Art. 12.
s recursos do Fundo Estadual do Bem-Es^ tar Social serão obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma operacional de alguma fonte repassadora, para depósito e movimentação dos respectivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre, porém, em conta especí fica sob a denominação de "FUNDO ESTADUAL DO BEM-ESTAR SOCIAL /GOVERNO DE SERGIPE-SEAS".
Parágrafo únicoA movimentação da conta bançá ria específica, referida no "caput" deste artigo, somente se rã feita mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Só ciai, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma régu lar.
Art. 13.
Caberá ã Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS: L E I N°- 3.^9Ç DE ã3 DE^^^^í€^DE 1995 7
Iadministrar o Fundo Estadual do Bem-Es tar Social e propor políticas de apii cação dos seus recursos;
IIsubmeter ao Conselho Estadual do Bem - Estar Social o plano de aplicação de recursos a cargo do Fundo, em consonãn cia com os programas sociais esta duais, tais como de habitação, sanea mento básico, promoção humana e ou tros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e de acordo com as poli ticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
IIIsubmeter ao Conselho Estadual do Bem - Estar Social os demonstrativos mensais de receitas e despesas do Fundo;
IVsubmeter ã Contabilidade Geral do Esta do os demonstrativos mensais de recei tas e despesas do Fundo;
Vordenar empenhos e pagamentos das dejs pesas do Fundo;
VIfirmar convênios e contratos, inclusi ve de empréstimos, juntamente com o Go verno do Estado, referentes a recursos a serem utilizados pelo Fundo; e
VIIprestar as atividades de apoio adminis trativo necessárias ã implantação, fun cionamento e consecução dos objetivos do fundo, diretamente e/ou através de entidade que lhe seja vinculada.
Art. 14.
Fundo Estadual do Bem-Estar Social FUNDEBE, terá contabilidade própria, com escrituração geral , porém vinculada orçamentariamente à Secretaria de Estado da Ação Social. § lo. A execução financeira do FUNDEBE obser vara as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a rela tiva a licitações e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgãos próprios de controle interno do Poder Exe cutivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos ré cursos serão, periodicamente, objeto de informação e presta ção de contas.
§ 2ºQ. Para atendimento do disposto no § lo deste artigo, caberá ã Secretaria de Estado da Ação Social elaborar e encaminhar ao conselho Estadual do Bem-Estar Só ciai, ã Secretaria de Estado da Fazenda e ao Tribunal de Con tas do Estado: DE o23 DE L E I Ni 3.zr96 Pr tf ex izo Vfc 1995 8 Mensalmente, demonstrativo de receitas e despesas (Balancetes); prestação de contas, com Balanço Ge raí, observadas a legislação e as nor mas pertinentes.
§ 3ºQ. Para a Secretaria de Estado da Fazenda, o documento mensal a que se refere o item 2 do § 29 deste ar tigo deverá ser acompanhado de cópias dos respectivos compro vantes das receitas e despesas.
Art. 15.
0 exercício financeiro do Fundo dual do Bem-Estar Social coincidirá com o ano civil. Esta
Art. 16.
0 Saldo positivo do Fundo Estadual do Bem-Estar Social, apurado em balanço, em cada exercício fi. nanceiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédi to do mesmo Fundo.
Art. 17.
Para atender despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, objetivando a implantação e funcionamento do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, e a implementação e operacionalização do Fundo Estadual do Bem-Ejs tar Social, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no cor rente exercício de 1994 e/ou no de 1995, os créditos adicio nais que se fizerem necessários, até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), observado o disposto nos artigos 43 a 46 da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c23 deZ^a ^•^ de 1995; 1740 da Inde pendência e 107o da República^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO, ESTADO Maria Re Secretário ASS. Antoni Secretário-C a Nascimento ao Social o Dantas asa Civil