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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3593, de 9 de janeiro de 1995

Nº 3593/1995

Dispõe sobre a estrutura organiza ciona! básica do Gabinete da ViceGovernadoria do Estado. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ONICO – DO GABINETE DO VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Finalidade e das Áreas de Competência Art. lo. O Gabinete da Vice-Governadoria do Es tado passa a ser uma Unidade Administrativa, com a organiza eão básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalida de, estrutura, competência e normas gerais de funcionamento.

Art. 20.
Gabinete da Vice-Governadoria é su bordinado diretamente ao Vice-Governador do Estado.
Art. 30.
Gabinete da Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio, assistência e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desenvolvimento de suas ativida des administrativas, políticas e de representação social, or ganizando o seu expediente, e a pauta de suas audiências , bem como desempenhando outras atribuições inerentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 40.
Integram a estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado:
IOrgão de Apoio e Assessoramento:
a)Gabinete do Vice-Governador - GVG;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIOrgão Instrumental: LE I Ni 3.533 DE 0 9 DE jft/gyft Q DE 1995 2

CAPÍTULO III

Da Competência e Estrutura dos órgãos Seção I Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 59.
Ao Gabinete do Vice-Governador - GVG , órgão de subordinação direta da Vice-Governadoria, compete:
IPromover e controlar os serviços de apoio técnico-administrativo;
IICoordenar a divulgação das atividades da Vice-Governadoria, em articulação com o Secretário Espe ciai de Comunicação Social:
IIIReceber as pessoas que procurarem o Vice-Governador do Estado, promovendo o atendimento regular, ou, se for o caso encaminhá-los aos órgãos ou setores perti nentes aos assuntos a tratar;
IVExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Gabinete do ViceGovernador é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I. Seção II Da Assessoria de Planejamento
Art. 60.
A Assessoria de Planejamento compete:
IAssessorar o Vice-Governador no desem penho de sua funções de supervisão e coordenação das ativida des da Vice-Governadoria;
IIElaborar a Proposta Orçamentária A nual da Vice-Governadoria;
IIIAcompanhar a execução do Orçamento da Vice-Governadoria;
IVAdequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
VFormular e acompanhar planos, progra mas e projetos na área de competência da Vice-Governadoria;
VIControlar a execução de planos, pro gramas, convênios e projetos;
VIIRealizar a coleta de dados e informa cões estatísticas de interesse da Vice-Governadoria; LE I N° 3.W3 DE 03 DE ^A(/ÉTTVIÍ?DE 1995 Dispõe sobre a estrutura organiza ciona! básica do Gabinete da ViceGovernadoria do Estado. Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ONICO – DO GABINETE DO VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO

CAPÍTULO I

Do Conceito, da Finalidade e das Áreas de Competência Art. lo. O Gabinete da Vice-Governadoria do Es tado passa a ser uma Unidade Administrativa, com a organiza eão básica disposta nesta Lei, que estabelece a sua finalida de, estrutura, competência e normas gerais de funcionamento.

Art. 20.
Gabinete da Vice-Governadoria é su bordinado diretamente ao Vice-Governador do Estado.
Art. 30.
Gabinete da Vice-Governadoria tem por finalidade prestar apoio, assistência e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desenvolvimento de suas ativida des administrativas, políticas e de representação social, or ganizando o seu expediente, e a pauta de suas audiências , bem como desempenhando outras atribuições inerentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Organizacional Básica

Art. 40.
Integram a estrutura organizacional básica da Vice-Governadoria do Estado:
IOrgão de Apoio e Assessoramento:
a)Gabinete do Vice-Governador - GVG;
b)Assessoria de Planejamento - ASPLAN;
IIOrgão Instrumental: LE I Ni 3.533 DE 0 9 DE jft/gyft Q DE 1995 2

CAPÍTULO III

Da Competência e Estrutura dos órgãos Seção I Do Gabinete do Vice-Governador

Art. 59.
Ao Gabinete do Vice-Governador - GVG , órgão de subordinação direta da Vice-Governadoria, compete:
IPromover e controlar os serviços de apoio técnico-administrativo;
IICoordenar a divulgação das atividades da Vice-Governadoria, em articulação com o Secretário Espe ciai de Comunicação Social:
IIIReceber as pessoas que procurarem o Vice-Governador do Estado, promovendo o atendimento regular, ou, se for o caso encaminhá-los aos órgãos ou setores perti nentes aos assuntos a tratar;
IVExercer outras atividades afins ou correlatas, especialmente aquelas que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Gabinete do ViceGovernador é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I. Seção II Da Assessoria de Planejamento
Art. 60.
A Assessoria de Planejamento compete:
IAssessorar o Vice-Governador no desem penho de sua funções de supervisão e coordenação das ativida des da Vice-Governadoria;
IIElaborar a Proposta Orçamentária A nual da Vice-Governadoria;
IIIAcompanhar a execução do Orçamento da Vice-Governadoria;
IVAdequar as dotações aos programas e reformular as respectivas programações;
VFormular e acompanhar planos, progra mas e projetos na área de competência da Vice-Governadoria;
VIControlar a execução de planos, pro gramas, convênios e projetos;
VIIRealizar a coleta de dados e informa cões estatísticas de interesse da Vice-Governadoria; LE I M 3,?93 D E 0 9 DE^^/krKC DE 1995 3
VIIIManter, através de mecanismos pró prios, informações estatísticas e gerenciais, objetivando o rientar o processo decisório e a coordenação das atividades de planejamento e de processamento eletrônico de dados;
IXElaborar, coordenar e compatibilizar relatórios anuais de atividades da Vice-Governadoria;
XManter articulação com o órgão cen trai do Sistema Estadual de Planejamento, visando a observân cia e uniformidade de normas técnicas específicas;
XIDesempenhar as atividades inerentes a Organização, Sistemas e Métodos, no âmbito da Vice-Governado ria, objetivando o contínuo aperfeiçoamento e maior eficiên cia de suas atividades;
XIIExecutar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que forem legalmente determinadas pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 7.
A Assessoria de Planejamento funciona rã apoiada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Desenvolvimento Institu clonal;
IIServiço de Orçamento e Finanças.
Art. 8.
A Assessoria de Planejamento é subordi nada diretamente ao Vice-Governador, sendo dirigida, por pro fissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 90.
s serviços a que se refere o artigo 7Q desta Lei, serão subordinados ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respecti vos cargos em comissão de Diretor de Serviço I. Seção III Do Departamento de Administração e Finanças
Art. 10.
Ao Departamento de Administração e Fi^ nanças compete:
IManter articulação com o órgão Cen trai do Sistema Estadual de Adminis tração Geral, para observância e uni formidade das normas técnicas dos ser viços-meio necessários ao funcionamen to da Vice-Governadoria;
IISupervisionar as atividades do setor de Administração Geral das entidades .i.^^ia^aa s virp-GovÊrnadoria, no L E I N°- 3.5-93 D E 0 9 DEfilt l/f anto DE 1995 que se refere ã articulação dos mês mós com órgão central do respectivo sistema;
IIIExecutar e controlar as atividades de pessoal, essencialmente no que se ré fere a registros e assentamento fun cionais, movimentação, direitos, deve res, vantagens, responsabilidades e tempo de serviço dos servidores da Vi ce-Governadoria;
IVExecutar e controlar atividades de administração de material da ViceGo vernadoria, principalmente no que se diz respeito a recepção, guarda, dis tribuição, controle e padronização;
VExecutar e controlar as atividades de administração do patrimônio sob a res ponsabilidade da ViceGovernadoria quanto a registro, conservação, manu tenção e uso;
VIExecutar e controlar as atividades de administração dos serviços auxiliares da Vice-Governadoria, abrangendo zela doriá, copa, transportes, protocolo , comunicação e reprografia;
VIIExecutar o orçamento da ViceGoverna doriá, realizando os atos de programa eão e gestão financeira dos seus ré cursos;
VIIIControlar e executar as atividades contábeis;
IXFornecer ã ASPLAN q^ subsídios, ele mentos ou informações necessárias a elaboração da proposta orçamentária da Vice-Governadoria;
XExecutar outras atividades correlatas ou afins, em especial as que ferem lé galmente determinadas pelo Vice-Gover nador do Estado.
Art. 11.
Departamento de Administração e Fi nanças funcionará apoiado nas seguintes subunidades orgâni cas:
IServiço de Pessoal, Material e Pa tri mônio; LE I N° 3.5S3 D E 0 3 DEjfaifcriO DE 1995 5
Art. 12.
Departamento de Administração e Fi nanças é subordinado diretamente ao Vice-Governador, sendo dirigido por profissional de nível superior, ocupante de Car go de Provimento em Comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 13.
s serviços a que se refere o artigo de Administração e Finanças, sendo dirigidos por ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço L

CAPÍTULO IV

Das Atribuições dos Dirigentes Seção I Das Atribuições do Vice-Governador

Art. 14.
São atribuições do Vice-Governador do Estado, além daquelas previstas na Constituição Estadual e nas Leis:
IDirigir, coordenar, controlar e fisca lizar as atividades dos órgãos da Vice-Governadoria;
IIPropor ao Governador do Estado a no meação e exoneração de titulares dos Cargos em Comissão sujeitos a provi mento por Decreto;
IIIExpedir portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrati vos, no âmbito de suas atribuições;
IVAplicar penalidades de repreensão , suspensão e multas;
VAutorizar a emissão de empenhos e a realização de despesas e pagamentos;
VIAssinar contratos, convênios, consõr cios e outros ajustes de interesse da Vice-Governadoria;
VIIAssinar contratos e convênios e ou tros acordos que sejam celebrados ou firmados nos quais a ViceGovernado ria seja parte interveniente, observa da a legislação pertinente;
VIIIAutorizar a dispensa de licitação nos termos da legislação que rege a mate ria; , LE I N2 3.JT23 DE OS VüêfiSçrviO DE 1995 romover a aplicação de suspensão do direito ou declaração de idoneidade para licitar ou contratar, de pessoas físicas ou jurídicas que se tenham conduzido com infrigência de obriga ções legais ou contratuais ajustadas com a Vice-Governadoria. Seção II Das Atribuições Comuns
Art. 15.
São atribuições dos titulares de Gabi nete. Departamento, Assessoria e Serviço, além daquelas já previstas nesta Lei:
IDirigir, coordenar, controlar e fisca lizar as atividades afetas ã sua uni dade orgânica;
IIPropor ao superior hierárquico, med^ das disciplinares para o servidor que atuar na sua unidade orgânica;
IIIPropor ao superior hierárquico, nor mas de procedimentos administrativos, visando melhorar o desempenho de sua unidade orgânica.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 16.
As atividades de Assistência Jurídica e representação judicial da Vice-Governadoria serão exerci das pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 17.
Para atender as necessidade de seu fun cionamento , a Vice-Governadoria do Estado poderá solicitar a cessão de pessoal, observada a legislação em vigor.
Parágrafo únicoConsiderar-se-á como de efeti vó exercício nas entidades de origem, o tempo em que o servi dor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 18.
A movimentação dos recursos financei^ ros da Vice-Governadoria será feita de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, es pecialmente quanto â Conta Única Estadual.
Parágrafo únicoAs contas bancárias da Vice-Go vernadoria constituídas por recursos de fontes externas, que regularmente venham a existir, independentes da Conta Única L E I N°-3.^93 D E 0 9 DE Aftf/tttO DE 1995 Estadual, serão movimentadas através de cheques nominais as sinados pelo Vice-Governador do Estado e pelo Diretor do De partamento de Administração e Finanças.
Art. 19.
A estruturação dos órgãos de subordina ção direta da Vice-Governadoria, bem como as atribuições es pecíficas de seus dirigentes, serão definidas mediante Deere to do Poder Executivo, por proposta do Vice-Governador do Es^ tado.
Art. 20.
A lotação dos servidores nos diversos setores da Vice-Governadoria, bem como as designações para funções de confiança, dar-se-ão por Portaria do Vice-Governa dor do Estado.
Art. 21.
Fica estruturado o Quadro de Cargos em Comissão do Gabinete da Vice-Governadoria, nos termos cons tante do Anexo I desta Lei, os quais serão providos por De creto do Governador do Estado.
Art. 22.
s casos omissos e as dúvidas que ve nham a surgir na aplicação ou interpretação desta Lei serão resolvidos pelo Vice-Governador ou por este submetidos ã de cisão do Governador do Estado, observada a respectiva área de competência.
Art. 23.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o Gabinete da Vice-Governadoria, organizado como Unidade Administrativa nos termos desta Lei, as dota ções orçamentárias que lhe sendo consignadas ou destinadas, estejam alocadas no orçamento da Secretaria Geral de Gover no, dentro do Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1995.
Art. 24.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 06 deV^^^:^o de 1995; 174° da Independência e 1069 da Repúblts%k. rosé Figueiredo Secretário de Estado da Fazenda LE I NÍ3.J33 DE 0% DE^!fifi/e?Tft0 DE 1995 ^5 Antoniiírijaficfêl"de VgarvaJJaó Dantas Secretário-Chefe da^Casa Civil e da MarAõs-%Ktonio de flfêlo Secretário ié Estado do Planejamento Tecnologia ASS. L E I Ni 3.5U3 D E 0$ DE^^jntt? DE 1995 AN%o ONICO VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor de DeptQ de Administração Chefe de Gabinete I Diretor de Serviço I Assessor I Oficial de Gabinete Auxiliar de Gabinete Consultor Técnico-Administrativo Assessor Especial SÍMBOLO CCS-12 CCS-12 CCS-08 CCS-08 CCS-05 CCS-02 CCS-01 CCE-06 CCE-07 QUANTI DADE

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