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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3590, de 27 de dezembro de 1994

Nº 3590/1994

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I II III 20 30 Art. 2. Art. 30. Art. 4.
3 artigos

L E I Nu 3-550 DE efr DEJ?ér%e/nbiteDE 1994

Altera os artigos 30 e 4° da Lei nQ 3.140/91, alterada pela Lei nQ 3.377/93, que instituiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Indus trial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio â Industrialização - FAI, e dá outras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Ficam alterados os artigos 3Q e 4o da Lei nQ 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu,o Pro grama Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio à Industrialização - FAI, alterada pe lá Lei no 3.377, de 15 de setembro de 1993, cujos artigos pajs sam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30.

I

II

a

b

III

20

30

Art. 2.
Q. 0 Poder Executivo fará republicar, no Diário Oficial do Estado, o texto da Lei no 3.140, de 23 de dezembro de 1991, devidamente consolidado com as alterações introduzidas pela Lei no 3.377, de 15 de setembro de 1993, e por esta Lei. t publicação. pendência e
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ deíifiw^^ de 1994; 173o da Indê 106° da RepúblicaP Antônio 9 Secretário ue ê 9 Paulo Robe Secretário de Estado da t Tecn $ Antônio Secret o Dantas Fazenda reire ejarnento Brandão düstria. Comércio, Ciência, e Secretário Gera

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