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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3571, de 16 de dezembro de 1994

Nº 3571/1994

Art. 10.
Fica o Poder Executivo Estadual autori zado a contratar empréstimos externos, até o valor equivalen te a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), para aquisi ção e instalação de equipamentos científicos de laboratórios e médico-hospitalares.

L E I N° ?.s-?i D E ÍÇ) DE 3)e t( r/KteVec)DE 1994

Autoriza o Poder Executivo Esta dual a contratar empréstimos exter nos para aquisição e instalação de equipamentos científicos de labora tórios e médico-hospitalares, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização constante do art. lo desta Lei, o Poder Exe cutivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma de lé gislação pertinente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual pode rá mediante utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) , e/ou outras parcelas ou quotas de que o Ej3 tado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Cons tituiçãõ Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos ava usados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naquelas que venham a ser contraídos diretamente pela União, para implemen tacão do objetivo a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3.
O Poder Executivo fará consignar orçamen tariamente, a partir do ano de 1995, e nos exercícios seguin tes, até o final do prazo de amortização, dotações suficien tes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 40.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus sal^ y%X? LE I NU 5.57/ DE í ^ DE J)efcCTifeitíiDE 1994 2 dôs, observadas as normas legais, no exercício subsequente , para execução do objetivo de que trata o art. lo desta mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos. publicação.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. , de 1994; 1730 da Aracaju, J fc? d e ÀjLy^-^y Independência e 1060 da República. Antoni Secre hó Dantas Fazenda Antônio Carjros Borges Freire Secretário de^Estado do Planejamento Manoel Messias de Andradi Secretário de EifLado Aasttbtíe Secretario Geral ASS. L E I N° ?.s-?i D E ÍÇ) DE 3)e t( r/KteVec)DE 1994 Autoriza o Poder Executivo Esta dual a contratar empréstimos exter nos para aquisição e instalação de equipamentos científicos de labora tórios e médico-hospitalares, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Estadual autori zado a contratar empréstimos externos, até o valor equivalen te a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), para aquisi ção e instalação de equipamentos científicos de laboratórios e médico-hospitalares.
Art. 20.
Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização constante do art. lo desta Lei, o Poder Exe cutivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma de lé gislação pertinente.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual pode rá mediante utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) , e/ou outras parcelas ou quotas de que o Ej3 tado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Cons tituiçãõ Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos ava usados ou garantidos pelo Tesouro Nacional, ou naquelas que venham a ser contraídos diretamente pela União, para implemen tacão do objetivo a que se refere esta Lei, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3.
O Poder Executivo fará consignar orçamen tariamente, a partir do ano de 1995, e nos exercícios seguin tes, até o final do prazo de amortização, dotações suficien tes para pagamento do principal e acessórios dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 40.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de crédito contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus sal^ y%X? LE I NU 5.57/ DE í ^ DE J)efcCTifeitíiDE 1994 2 dôs, observadas as normas legais, no exercício subsequente , para execução do objetivo de que trata o art. lo desta mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos. publicação.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. , de 1994; 1730 da Aracaju, J fc? d e ÀjLy^-^y Independência e 1060 da República. Antoni Secre hó Dantas Fazenda Antônio Carjros Borges Freire Secretário de^Estado do Planejamento Manoel Messias de Andradi Secretário de EifLado Aasttbtíe Secretario Geral ASS. L E I W3.510 D E ÍÇ, DE JP^af/M VKO DE 1994 Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1995. O G0VERUSOR DO ÉSIMO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: timo anco DO ORÇUOTfO ESTADUAL CAPITOU) I us DISPOSIÇÕES puumuus Art. Ifi - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, Orgaos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes, de participação acionaria ou pagamento de serviços prestados;
IIO Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIO Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPITOU) II DOS ORÇAMO S nSCAIS E DA SKURnO H SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA SOBSICAOI DA RECEITA CUBAL

Art. 2.
- A receita global é estimada, no mesmo montante da despesa global, em R$ 466.991.000,00 (Quatrocentos e sessenta e seis milhões, novecentos e noventa e hum mil reais). SmSBCAOII DA REALIZAÇÃO DA RECEITA
Art. 3.
- A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforma discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte desdobramento: L E I W 3.FW Afa DKj)ftfm^W.O DB 1994 RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de Juabo/94) -U í$ 1,00 I VALOR DLSOtDUIAÇàD 1. RECEITA DO TESOURO 1.1. RECEITAS OGttDRS Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferencias Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS n CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital (Eiclvidas as Traasfartacias do Twonro do Rrtado) Receitas Correntes Receitas de Capital 387.196.000 340.947.700 127.753.000 1.000.000 8.003.000 191.000 184.071.000 19.929.700 46.248.300 20.600.000 40.000 25.608.300 79.795.000 68.912.500 10.882.500 TOTAL OOBAL 466.991.000 Parágrafo falco - As estimativas de receita serão corrigidas, a partir de lo de janeiro de 1995, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de julho a dezembro de 1994, dentro do limite estabelecido na Lei no 3.490, de 07 de junho de 1994. apo i i DA FIXAÇÃO DA DESPESA SOBSBCA0I DA DESPESA CUBAL
Art. 4.
fi - A despesa global, no mesmo valor da Receita Global, ê fixada:
INo Orçamento Fiscal em R$ 358.400.300,00 (trezentos e cinqüenta e oito milhões, quatrocentos mil, trezentos reais); L E I N° 3.^0 flS.3 D E ÁÇ DE T)tfEemteie^ DE 1994
IINo Orçamento da Seguridade Social ei R$ 108.590.700,00 (cento e oito Bilhões, quinhentos e noventa mil, setecentos reais);

SUBSEÇÃO II – Dà DISTRIBUIÇÃO Di DESPESA

Art. 5.
ft - A despesa fixada, a conta de recursos do Tesouro do Estado de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Sequnda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Punção, por Poder e por Orgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESAS FOS rapo DISOtlHIliÇàO LEGISLATIVA JDDICUKIA AIMIISIUÇAO E PLABJAUIO AGRICULTORA DEFESA lACIOttL E SttOUIÇA PAICA DBSHTOLVDBRO RSSI0UL EDUCAÇÃO E CULTURA EHKIA E RECURSOS SOBRAIS HABITAÇÃO E ÜRBAUSMO HDBSIBIA, OOttRCIO I SB7IÇ0S SABDE E SAlEAMEno TRABAUD ASSISTBCU E REVHMKU TUTORE S TOTAL GLOBAL TESOURO 19.069.000 24.118.900 56.959.800 28.447.800 15.670.400 33.199.000 84.567.500 1.602.600 14.000.000 12.663.400 39.959.200 222.900 30.593.500 26.122.000 387.196.000 (A preços de jmbo/94) -Em K$ 1,00 OUTRAS POTES I TOTAL 3.682.000 34.000 124.900 422.100 75.032.000 500.000 19.069.000 24.118.900 56.959.800 28.447.800 19.352.400 33.199.000 84.601.500 1.602.600 14.000.000 12.788.300 40.381.300 222.900 105.625.500 26.622.000 79.795.000 466.991.000 DESPESAS POR PODES E R S OGÃO PODER/OGAO TESOURO (A preços de jobo/94 ) -Em E$ 1,00 TOTAL ODIUS FORES 1. PODES UGISUTITO Assembléia Legislativa Tribunal de Contas 2. PODES JUDICIÁRIO 19,069.000 14.670.000 4.399.000 14.838.700 19.069.000 14.670.000 4.399.000 14.838.700 L E I N° S.5W fls. 4 D E ÀÇ? Mj)eírffiwte^í? ÜE1M4 Tribunal de Justiça 3. P0M8HIOTITO Ministério Público Gabinete do Vice-Governador Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado da Ação Social Secretaria de Estado de Obras Públicas Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária 14.838.700 353.288.300 6.645.200 279.000 12.513.500 3.165.300 22.082.700 72.121.400 19.852.000 83.054.500 11.153.400 25.405.200 3.127.000 17.122.400 26.122.000 7.640.300 34.408.600 8.595.800 TOTAL GLOBAL 387.196.000 79.795.000 15.000 75.000.000 19.000 164.800 382.200 3.682.000 500.000 32.000 79.795.000 14.838.700 433.083.300 6.645.200 279.000 12.528.500 3.165.300 97.082.700 72.121.400 19.852.000 83.073.500 11.318.200 25.787.400 3.127.000 20.804.400 26.622.000 7.672.300 34.408.600 8.595.800 466.991.000 DSSPES A P d CATKOIIA KOPOHia U pnpofi de )uho/94) -Em R$ 1,00 CATWOMA Horoua TKOtffiO OUTRAS FCITES TOTAL i. nsresuooBORS Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes 2. D8SPBAS DC CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida Outras Despesas de Capital TOTAL GLOBAL 294.855.100 155.396.000 7.754.000 131.705.100 92.340.900 71.952.800 15.515.700 4.258.000 614.400 387.196.000 64.311.900 59.290.200 101.100 4.920.600 15.483.100 12.544.700 2.859.800 77.100 1.500 79.795.000 359.167.000 214.686.200 7.855.100 136.625.700 107.824.000 84.497.500 18.375.500 4.335.100 615.900 466.991.000 Parágrafo Onico - As despesas atribuídas as unidades orçamentarias poderão ser movimentadas por Ôrgaos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executivo, nos termos da Lei Federal no 4.320, de L E I N° 5.57^ fls.: D E JG Hjxra^AiiMeO DI 1994 CAPITUL O III D O ORflMHO DE UVM1MBUS
Art. 6.
fl - À despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a programação constante no Anexo II desta Lei, é fixada em R$ 44.866.600 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais), co: o seguinte desdobramento por Orgão: DESPES A DE UVESTDMHÜ, POR 4KI0 (À preços de jato/M) -Em R$ 1,00 vim Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado de Obras Publicas Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária 1.237.000 2.020.000 200.000 537.000 3.812.000 5.986.000 29.674.600 1.400.000 TOTAL 44.866.600
Art. 7.
fi - As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 6o desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estimadas com a seguinte especificação: FORTES DE FOACIAfflTO DOS IH/KtfflMBTUtt (A preços de jaAo/94) - h R$ 1,00 ESPBCinCAÇaO 1. GERAÇÃO PBBHtlÀ 2. COISAS RECEITAS 2.1. Tesouro 2.2. Convênios 2.3. Operações de Crédito Internas TALES 9.380.000 35.486.600 20.226.600 3.380.000 11.880.000 TOTAL 44.866.600 L E I N° 3.51-0 JLÇ WJ)(?z^AvüvtC M1994 CÀPtTOLOn DA S OOTUS DISOSIÇBK SBÇàOI U ÍBDTO4 DC ODITO SDFUBHORUIS Art. Sfi - Durante a execução orçamentar ia, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAbrir créditos suplementares até o limite de 80% (oitenta por cento) da despesa fixada, reajustada na forma do art. 13 desta Lei, respeitado o disposto no art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964;
IIAbrir créditos suplementares, que não serão computados para efeito do limite fixado no inciso I deste artigo, com a respectiva indicação de recursos resultantes de:
a)anulação de dotação alocada no orçamento;
b)superávit financeiro apurado em Balanço Patrimonial;
c)excesso de arrecadação de receitas do tesouro e de outras fontes;
d)ajustamento de dotações de um mesmo Orgão, desde que não altere a classificação funcional - programática e o montante das categorias econômicas; sapo ii D A amuação M ORUÇMS K crono
Art. 9.
fi - Fica o Poder Executivo, durante a execução orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Constituição Estadual. sapo in DO S amós nanamos
Art. 10.
- Pará a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
IICriar, mediante Decreto, elemento de despesa nos projetos e atividades constantes do orçamento estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. Sp. desta Lei.

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