Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3569, de 30 de novembro de 1994
Nº 3569/1994
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Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. IQ. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficarão estabelecidos na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo. § Ifi. Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passarão a ser, a partir de lo. de janeiro de 1995, de lo de fevereiro de 1995, de Ifi de março de 1995 e de Ifi de abril de 1995, os constantes das correspondentes Tabelas de Vencimento dispostas no anexo I, desta Lei.
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