Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3567, de 30 de novembro de 1994
Nº 3567/1994
L E I NU %f67 DE SÓ DE ffofemteKO DE 1994
Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguiunte Lei: Art. Ifi. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos Cargos em Comissão, os valores das Funções de Confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração do Pessoal ativo e inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficarão estabelecidos, na forma e nas datas dispostas nos parágrafos deste artigo. § Ifi. Os valores dos Padrões de Vencimentos e suas respectivas Referências dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Pública, abrangidos pelas Tabelas I, II, III e IV, passarão a ser, a partir de Ifi de janeiro de 1995, de Ifi de fevereiro de 1995, de Ifi de março de 1995 e de Ifi de abril de 1995, os constantes das Tabelas de Vencimento de iguais denominações dispostas nos Anexos I e II, respectivamente, desta Lei.
2
3