Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3552, de 10 de novembro de 1994
Nº 3552/1994
X L E I Nu 3252, DE j0 DE ^/O^M^^O DE 1994
Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo. § Ifi. A partir de lo de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimento e suas referências dos cargos de provimento efetivo, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do Art. lo, § Ifi da Lei no. 3.523, de 22 de setembro de 1994, passam a ser, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também a partir de lo. de outubro de 1994, o referido adicional incorporado de acordo com este artigo.
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