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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3552, de 10 de novembro de 1994

Nº 3552/1994

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X L E I Nu 3252, DE j0 DE ^/O^M^^O DE 1994

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. Ifi. Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores ativos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo. § Ifi. A partir de lo de outubro de 1994, os valores dos Padrões de Vencimento e suas referências dos cargos de provimento efetivo, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do Art. lo, § Ifi da Lei no. 3.523, de 22 de setembro de 1994, passam a ser, os constantes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também a partir de lo. de outubro de 1994, o referido adicional incorporado de acordo com este artigo.

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Art. 2.
fl. Poderão ser constituídos, no âmbito do Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Grupos ou Comissões Internas de Trabalho para realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes será concedido o Adicional previsto nos artigos 182 a 184 da Lei no. 2.148, de 21 de dezembro de 1977, desde que devidamente justificado e expressamente autorizado pelo Presidente deste Poder.
Art. 3.
fi. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o disposto no art. 43, da Lei Federal na 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
Art. 4.
fl. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
fl. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Á0 de ^XXJJL ^—o de 1994; 173o. da Independência e 106p. da Repúbli JRNC. Antônio C^loy^Ótóróeé-Freire Secretário de^ 2e€ad^dq ,pl%)A jamento Secretário Gera DE LE I N^.^% iO DE rfO(/emtevtO DE 1994 ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (A PARTIR DE lo DE OUTUBRO DE 1994) NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NB - 1 NM - 1 NS - 1 NSE - 1 NSE - 2 VENCIMENTO (R$) 70,00 115,00 197,00 464.15 602,22 L E I W3.51TZ DE lO DE rfOv4/nvmO DE 1994 ANEXO II TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO (A PARTIR DE 1Q DE NOVEMBRO DE 1994) NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NB - 1 NM - 1 NS - 1 NSE - 1 NSE - 2 VENCIMENTO (R$) 79,39 130,42 223,42 526,39 682,98 LEI Ni 2.552, DE ÍO DE tSÓ(/e flutuo DE 1994 ANEXO II I TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES (A PARTIR DE lo DE NOVEMBRO DE 1994) SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VENCIMENTO (R$) 584,74 339,15 240,57 186,28 173,74 136,16 123,63 86,87 L E I Ni 3.522 DE AO DE ISO(/GMK^O DE 1994 ANEXO IV TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS (A PARTIR DE Ifi DE NOVEMBRO DE 1994) SÍMBOLO CCE - 1 CCE - 2 CCE - 3 CCE - 4 VENCIMENTO (R$) 974,69 735,02 611,86 480,74 LE I Nu 2.532 DE AO DE //Ct/cTMfci€í? DE 1994 ANEXO V TABELA DE VALORES DAS FUNÇGES DE CONFIANÇA (A PARTIR DE lo DE NOVEMBRO DE 1994) SÍMBOLO FC - 1 FC - 2 FC - 3 FC - 4 FC - 5 FC - 6 VALOR (R$) 62,65 50,96 45,11 35,09 28,40 24,22

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