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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3551, de 10 de novembro de 1994

Nº 3551/1994

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L E i m 2-ttJ DE AO DE tSOi/eniauiO DE 1994

Dispõe sobre a remuneração dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os vencimentos dos cargos efetivos e dos cargos em comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam estabelecidos na forma disposta nos parágrafos deste artigo. I 1°. A partir de I o de outubro de 1994. os valores dos Padrões de Vencimentos e suas referências de cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, incorporando ao respectivo Padrão de Nível Superior o Adicional concedido nos termos do I 2 o do art. I o da Lei n° 3.519 de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogado, também, apartir de I o de outubro de 1994. o referido Adicional incorporado de acordo com este artigo; S 2°. A partir de I o de novembro de 1994;
Ios valores dos Padrões de Vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento disposta no Anexo II desta Lei;
IIos valores de vencimentos dos cargos de provimento em Comissão (CCS e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FCO). das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei;
IIIo valor do Salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,15 (hum real e quinze centavos). J 3 o . O valor de vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado do mesmo índice percentual do Salário Mínimo, estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2.
Poderão ser constituídos, por Ato da Presidência do Tribunal de Contas do Estado, grupos ou comissões internas de trabalho, para a realização de atividades que requeiram a sua execução em grupo, a cujos membros ou participantes poderá ser concedido o Adicional previsto nos arts. L E I m 3.5153 DE $0 DE r^O^erm^^.0 DE 1994
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de R$ 1.500.000.00 (hum milhão e quinhentos mil Reais), observado o disposto no artigo 43. da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, X 0 de M%LA^, de 1994; 173° da independência e 106° da República. Secretário de EstadoWa Administração LE I N° 3.srs-Â DE $0 DE rfOi/ítK^vtO DE 1994 ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 10 DE OUTUBRO DE 1994 GRUPOS NlVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR OCUPACIONAIS SlMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL (EM R$) 70,00 115,00 197,00 LE I N° 3,552 D E ii O DE VoiÁf^^^O DE 1994 ANEXO II TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994 GRUPOS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR OCUPACIONAIS SlMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL (EM R$) 79,39 130,42 223,42 LEI N^ 3,ssl DE iO DE tfOi/etntovtO DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PARTIR DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994 SÍMBOLO

CC - 07 08 09 VENCIMENTO (EM R$) 240,56 339,15 584,74 LE I N^ 3.53-J DE Í0 DE ifQoferte tflO DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PARTIR DE lo DE NOVEMBRO DE 1994 SÍMBOLO CCE - 01 CCE - 02 CCE - 03 VENCIMENTO (EM R$) 974,70 735,02 480,74 LE I ^ 3.5-rt DE í O DE tf? c^/n^ytO DE 1994 ANEXO V TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PARTIR DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994 SÍMBOLO FC - 01 FC - 02 FC - 03 FC - 04 FC - 05 VALOR (EM R$) 28,40 35,09 45,11 50,96 62,65

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