Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3550, de 10 de novembro de 1994
Nº 3550/1994
LEI N°ã.ffV DE d O DE ISO l/ê zito K.O DE 1994
Dispõe sobre a remuneração do Pessoal Ativo e Inativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxi Hare s do Ministério Público de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os vencimentos dos cargos efetivos e dos Cargos em Comissão, os valores da$ Funções de Confiança e o valor do salário-família, pará fins de remuneração do Pessoal ativo e inativo ^o Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, ficam estabelecidos, na forma disposta nos parágrafos deste artigo: § I o - A partir de I a de outubro de 1994 os valores dos Padrões de Vencimentos e suas respectivas Referências dos Cargos de Provimento Efetivo, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, abrangidos pela Tabela I, incorporando aos respectivos Padrões de Nível Superior o Adicional concedido nos termos dos §§ 1 D e 2 fl , do art. 1° e Anexo I da Lei n B 3.522, de 22 de setembro de 1994, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento de iguais denominações dispostas no Anexo I desta Lei, ficando automaticamente revogada, também a partir de l fl de outubro de 1994, o referido Adicional incorporado de acordo com este artigo. S 2 a . A partir de l B de novembro de 1994: " LE I N^3.537? DE áO DEfl/frt/eAit$rzO DE 1994
Ios valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, abrangidos pelo Anexo I, passam a ser os constantes da correspondente Tabela de Vencimento disposta neste Anexo desta Lei.
IIOs valores de Vencimento dos cargos de provimento em comissão (MP-CCS e MP-CCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC), das respectivas Tabelas, passam a ser os constantes das correspondentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV desta Lei.
IIIO valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de R$ 1,15 (um real e quinze centavos).
Art. 2.
B . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. t
Art. 4.
a . Revogam-se as disposições em contrário. j^ / v Aracaju, AU de W3(/o L^o de 1994; 173 da Independência e 106 c da República. Antônio^Hanoel de ^Carvalho/ Dantas Secretário de Estado da/Pammnda Wellington Dtántas Manáheira Marques Secretário" de Est^qbNçla Justiça /vac. LEI W3.5ÍT0 DE LO DE ffO(/eKWOVE 1994 ANEXO I A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO/94 TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO pjMÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1A A-NM-1A T-NS-1A VENCIMENTO EM R$ 70,00 115,00 197,00 A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO/94 TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1A A-NM-1A T-NS-1A VENCIMENTO EM R$ 79,39 130,42 223,42 t LEI Nu 2.ttõ XmÁO DE/VÍI4MW DE 1994 ANEXO II A PARTIR DE I a DE NOVEMBRO/94 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-03 MP-FC-04 VALOR EM R$ 62,65 50,96 45,11 35,09 L E I NU 3.ttO DE AO DE /bl/%rM%,eO DE 1994 ANEXO III A PARTIR DE l 9 DE NOVEMBRO/94 TAfíKTA QE VENCIMENTO DOS CARGOS EH COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO MP-CCS-1 MP-CCS-2 MP-CCS-3 MP-CCS-4 VENCIMENTO EM R$ 584,74 339,15 192,13 165,40 L E I W d,ttO DE^O DE tfotên^VLO DE 1994 ANEXO„IV A PARTIR DE 1° DE NOVEMBRO/94 TARRTA ng VENCIMENTO DOS CARGOS EH COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 VENCIMENTO EM R$ 735,02 480,74