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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3549, de 3 de outubro de 1994

Nº 3549/1994

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LE I Nu 3.rf9 DE 03 DEt/OvfentoVZO DE 1994

Cria direito às pessoas portadoras de deficiências físicas a um percen tual de vagas nos concursos para car gos e empregos públicos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas ofereci das no concurso.

Art. 20.
0 candidato portador de deficiência , assim se declarará no ato da inscrição, indicando a deficiên cia, sob pena de preclusão do seu direito.
Parágrafo único0 candidato que vier a ser de fidente após a realização das provas, concorrerá nas vagas destinadas aos não deficientes.
Art. 30.
0 candidato portador de deficiência e que for aprovado, deverá ser submetido â apreciação da Junta Médica Estadual para que seja atestada a sua deficiência e a compatibilidade com o serviço público.
Parágrafo único0 candidato deficiente ficará submetido a todas as normas estatutárias compatíveis com a sua deficiência e, inclusive, será apreciado em estágio pro batório e a sua inabilitação nesta fase, o sujeitará â rejei^ ção para o serviço público, observado o devido processo lé gal.
Art. 40.
0 percentual reservado aos deficiên tes, quando não atingir o quociente inteiro, será tido por inexistente.
Parágrafo únicoOs deficientes concorrerão em igualdade de condições com os demais candidatos, no tocante a conteúdo, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas. LEI m 3.^49 D E 03 DE rfo f/e n torto DE 1994
Art. 5.
Q. Em caso de não ratificação da deficiên cia descrita, ou de declaração de inabilitação para o servi co e cargo respectivos, por parte da Perícia Médica, o candi dato será sumariamente eliminado.
Art. 6.
Q. As vagas não preenchidas por deficiên tes e a eles reservadas, serão revertidas para os não defiei entes, resguardada a ordem de classificação.
Art. 70.
Quando, no concurso, for possível a feitura das provas em Braile ou de forma ampliada, o cândida to cego ou amblíbpe deverá solicitar, por escrito e até o término das inscBições, a confecção das provas, especificara do tipo de deficiência e o grau de visão.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 03 de ^oJjt^—^—o Independência e 106Q da República. de 1994; 173Q de da Secretario G Marcos Auré Secretário de Est ió Prado Dias do da Administração ASS.

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