O repasse de que trata o art. lo desta Lei far-se-á:Inos termos e condições do Contrato de Adesão MT/DPH no 18/94, no que couber, celebrado entre a União Federal e o Estado de Sergipe, que tem por objeto auto rizar este último a explorar o Terminal de Barra dos Coquei^ ros;
IInos termos e condições do contrato a ser assinado pelo Estado de Sergipe com a CVRD, de cujas cláusulas constarão, obrigatoriamente:
a)o objeto do contrato, ficando assegu rado o repasse das atividades de ex ploração do Terminal;
b)o prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período;
c)a participação financeira do Estado nos resultados positivos líquidos do Terminal, que não poderá ser inferior a 60% destes;
d)os critérios de aprovação, pelo Esta do, das tabelas de preço com que se rão onerados os usuários do Terminal, LE I W3.ÍTU DE S-Ç DE 0irfu.ie.itO DE 1994
e)a data e o modo de investir a CVRD no uso e gozo das instalações que com põem o Terminal, com os respectivos terrenos e benfeitorias, todos previa mente avaliados por comissão especial mente designada para esse fim;
f)inventário dos bens constitutivos do Terminal, para o efeito de conserva ção, melhoramentos, réformas, expan são e devolução pela CVRD, uma vez ex pirado o prazo do contrato ou por qualquer outro modo de extinção des^ te;
g)a adoção das medidas de preservação e conservação ambiental, inclusive pro vidências administrativas junto aos órgãos competentes;
h)os modos e meios pelos quais a CVRD assegurará a boa qualidade dos servi ços e a competitividade do Terminal;
i)a aprovação, pelo Estado, das normas de regulamentação das atividades téc nicas, operacionais e administrativas do Terminal, inclusive no que toca ã parte disciplinar e punitiva;
j)a aprovação, pelo Estado, dos planos de obras de construção, reforma, am pilação, melhoramento e conservação das instalações do Terminal, assim como a forma de remuneração dos capi^ tais investidos pela CVRD.