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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3546, de 26 de outubro de 1994

Nº 3546/1994

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Art. 2. Art. 30. Art. 40.
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Autoriza o Poder Executivo do Estado de Sergipe a repassar diretamente ã Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) o direito de explorar o Terminal de Barra dos Coqueiros e dá providên cias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Fica o Poder Executivo Estadual autori zado$a repassar diretamente à Companhia Valo do Rio Doce (CVRD), Sociedade de Economia Mista da Administração Pública Federal, o direito de explorar o Terminal Privativo de Uso Misto de Barra dos Coqueiros, neste Estado de Sergipe.

Art. 2.
O repasse de que trata o art. lo desta Lei far-se-á:
Inos termos e condições do Contrato de Adesão MT/DPH no 18/94, no que couber, celebrado entre a União Federal e o Estado de Sergipe, que tem por objeto auto rizar este último a explorar o Terminal de Barra dos Coquei^ ros;
IInos termos e condições do contrato a ser assinado pelo Estado de Sergipe com a CVRD, de cujas cláusulas constarão, obrigatoriamente:
a)o objeto do contrato, ficando assegu rado o repasse das atividades de ex ploração do Terminal;
b)o prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período;
c)a participação financeira do Estado nos resultados positivos líquidos do Terminal, que não poderá ser inferior a 60% destes;
d)os critérios de aprovação, pelo Esta do, das tabelas de preço com que se rão onerados os usuários do Terminal, LE I W3.ÍTU DE S-Ç DE 0irfu.ie.itO DE 1994
e)a data e o modo de investir a CVRD no uso e gozo das instalações que com põem o Terminal, com os respectivos terrenos e benfeitorias, todos previa mente avaliados por comissão especial mente designada para esse fim;
f)inventário dos bens constitutivos do Terminal, para o efeito de conserva ção, melhoramentos, réformas, expan são e devolução pela CVRD, uma vez ex pirado o prazo do contrato ou por qualquer outro modo de extinção des^ te;
g)a adoção das medidas de preservação e conservação ambiental, inclusive pro vidências administrativas junto aos órgãos competentes;
h)os modos e meios pelos quais a CVRD assegurará a boa qualidade dos servi ços e a competitividade do Terminal;
i)a aprovação, pelo Estado, das normas de regulamentação das atividades téc nicas, operacionais e administrativas do Terminal, inclusive no que toca ã parte disciplinar e punitiva;
j)a aprovação, pelo Estado, dos planos de obras de construção, reforma, am pilação, melhoramento e conservação das instalações do Terminal, assim como a forma de remuneração dos capi^ tais investidos pela CVRD.
Art. 30.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contra rio, especialmente a Lei no 3.518, de 30 de agosto de 1994. Aracaju, â-Ç,^ de oJ^J^ ^ de 1994 ? 173Q da I H dependência e 106o da República. ,HO GOVERNADOR DO ESTADO LE I Ni 3.^ ^ D E oLÇ DE QlCf^)foX DE 1994 ASS.

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