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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3543, de 11 de outubro de 1994

Nº 3543/1994

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Art. 20.
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L E I m 3.5J3 DE di DE O^TkbieODE 1994

Cria cargos no Juizado da Infância e da Juventude e dá outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Esta Art. lo. Ficam criados, na Estrutura Organizado nai do Juizado da Infância e da Juventude vinculados ã Sécré taria do Juízo da 173 Vara os seguintes cargos: um (01) cargo de Chefe de Secretaria, Símbolo CCS-03; dois (02) cargos de Oficial de Secretaria, Símbolo CCS-05; três (03) cargos de Oficial de Justiça, Símbolo CCS-07.

Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Aracaju, i i de e^ft^L-^ de 1994; 173Q da Inde pendência e 106° da República. ÍÍ llingttíh Dantas Secretario^ Secretario Cer O ESTADO gueira Marques Justiça rno ASS.

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