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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3519, de 22 de setembro de 1994

Nº 3519/1994

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LE I N^3M3 DE 33- DE íí^Ter/H 13W,o DE 1994

Dispõe sobre a remuneração dos servi dores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribu nai de Contas do Estado de Sergipe e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 10.
s vencimentos de cargos de provimento efetivo e em Comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos ser vidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, resultantes da Lei n° 3.450, de 30 de março de 1994, ficam estabelecidos, a partir de lo de setembro de 1994, na forma a seguir:
Ios valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe , passam a ser os constantes da tabela de vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando revogada, também, a partir de lo de setembro de 1994, a vantagem concedida a título de AdjL clonal, nos termos do art. 1° e Anexo I da Lei no 3.481, de lo de junho de 1994;
IIos valores de vencimentos dos cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas tabelas , passam a ser os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, ficando revogada, também , a partir de lo de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 20 e Anexos II, III e IV da Lei no 3.481, de lo de junho de 1994;
IIIo valor do salário-família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário civil, passa a ser de R$ 1,00 ( Hum real). § lo. o valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Fede raí. j § 20. Além da remuneração calculada de acog L E I N° 3.ZTJ9 D E (% DEá^^"fâ^C DE 1994 do com o respectivo vencimento básico, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de vencimentos e suas referências, fixados na tabela de ven cimento disposta no Anexo I desta Lei, a que se refere o in ciso I do "caput" deste artigo, os servidores ativos e inati vos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, indicados no Anexo II, percebe rão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem men sal a título de Adicional, no valor ali estabelecido.
§ 3ºQ. O Adicional a que se refere o § 29 des^ te artigo não será considerado para cálculo de outros Adi cionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para e feito de contribuição previdenciária.
Art. 20.
Nenhum servidor ativo ou inativo de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal da Secre taria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, per ceberã, a partir do mês de setembro de 1994, vencimento bási co ou proventos integrais, de valor mensal inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício , para atender os respectivos acréscimos, os créditos suplemen tares que se fizerem necessários até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de se tembro de 1994.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ - de ruã^Jp^ 0 de 1994; 1730 da Independência e 106o da República. Antoni^ManberMeWã^vaJíTio Dantas Secretário Idá EstaVlopía Fazenda L E I Nu 1.519 DE ^ DE S:trf^/n o^ Q DE 1994. Secretário G LE I N° Z.5B DE $LL DE 5-erfen^K.O DE 1994 ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 1994 GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SiMBOLO/CATEGORIA NB-1 NM-1 NS-1 REFERENCIAS VENCIMENTO INICIAL (EM R$) 70,00 115,00 147,00 LEI N° 3.tf5 DEjtfi DB S^re/yit3ieo DE 1994 ANEXO II TABELA DE ADICIONAL - ART. 19, § P A PARTIR DE 1Q DE SETEMBRO DE 1994 GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR SÍMBOLO / CATEGORIA NS-1 REFERENCIA VALOR (EM R$) 50,00 LEI M3.rt3 DE ê^L DEáTrT^vnb^DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PARTIR DE 19 DE SETEMBRO DE 1994 SÍMBOLO

CC - 07 08 09 VENCIMENTO (EM R$) 212,12 299,05 515,60 LE I Nu 2,519 DE$^L DE s^-Termb WDE 1994 ANEXO IV TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PARTIR DE 10 DE SETEMBRO DE 1994 SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENTO (EM R$) 859,44 648,11 423,90 L E I Ni 3SJS DE 0L0L DESPre-/Hfât€í? DE 1994 ANEXO V TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS, A PAR TIR DE 10 DE SETEMBRO DE 1994. SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALOR 25,04 30,93 39,77 44,93 55,24 (EM R$)

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