s vencimentos de cargos de provimento efetivo e em Comissão, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, para fins de remuneração dos ser vidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, resultantes da Lei n° 3.450, de 30 de março de 1994, ficam estabelecidos, a partir de lo de setembro de 1994, na forma a seguir:Ios valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe , passam a ser os constantes da tabela de vencimento disposta no Anexo I desta Lei, ficando revogada, também, a partir de lo de setembro de 1994, a vantagem concedida a título de AdjL clonal, nos termos do art. 1° e Anexo I da Lei no 3.481, de lo de junho de 1994;
IIos valores de vencimentos dos cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), das respectivas tabelas , passam a ser os constantes nos Anexos III, IV e V desta Lei, ficando revogada, também , a partir de lo de setembro de 1994, a vantagem concedida, a título de Adicional, nos termos do art. 20 e Anexos II, III e IV da Lei no 3.481, de lo de junho de 1994;
IIIo valor do salário-família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário civil, passa a ser de R$ 1,00 ( Hum real). § lo. o valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Fede raí. j § 20. Além da remuneração calculada de acog L E I N° 3.ZTJ9 D E (% DEá^^"fâ^C DE 1994 do com o respectivo vencimento básico, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de vencimentos e suas referências, fixados na tabela de ven cimento disposta no Anexo I desta Lei, a que se refere o in ciso I do "caput" deste artigo, os servidores ativos e inati vos do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do estado de Sergipe, indicados no Anexo II, percebe rão, a partir do mês de setembro de 1994, uma vantagem men sal a título de Adicional, no valor ali estabelecido.
§ 3ºQ. O Adicional a que se refere o § 29 des^ te artigo não será considerado para cálculo de outros Adi cionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para e feito de contribuição previdenciária.