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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3510, de 4 de julho de 1994

Nº 3510/1994

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Art. 19. Art. 29.
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LEI W?-^° DE Or DE vfltLHO DE 1994 ii Reconhece de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS RURAIS DE NOVA ESPERANÇA, com sede no Povoado Nova Esperança e foro na Comarca de Nossa Senhora da Gio ria - SE. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica reconhecida de utilidade pública a ASSOCIAÇÃO DOS JOVENS RURAIS DE NOVA ESPERANÇA, com sede no Pó voado Nova Esperança e foro na Comarca de Nossa Senhora da Gio ria - SE.
Art. 29.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Aracaju, Or de l^^QíluO de 1994; 173Q da Inde pendência e 106^ da República. ^V^ Secretario Gera/L de Governo JRNC.

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