Autoriza a alienação de bens imóveis do Estado de Sergipe, constituídos das salas 221 e 222 do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Fica o Poder Executivo autorizado a ali enar os bens imóveis constituídos das Salas 221 e 222, do 29 An dar (4° Pavimento) do Edifício São Paulo, no Setor Comercial Sul, em Brasília - DF, de propriedade do Estado de Sergipe.
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Art. 2.
e. A realização da Concorrência para efet,i vacão da alienação autorizada nos termos do art, 19 desta Lei de verá ser precedida da competente e necessária avaliação, a ser feita por uma Comissão Especial constituída, para esse fim, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
e. A Secretaria Geral de Governo e a Secre taria de Estado da Administração/Departamento Central do Patrimo niô do Estado, promoverão as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a alienação autorizada por esta Lei. sua publicação.
Art. 4.
e. Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^-3 de ,.C - CV.^ de 1994; 1739 da Inde pendência e 1069 da Republica. v écio Secretário
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