Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3497, de 23 de junho de 1994
Nº 3497/1994
Dispõe sobre a remuneração dos servi dores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Os valores dos Padrões de vencimento, e respectivas referências, que correspondem aos vencimentos bási cós ou salários-base, dos servidores ativos e inativos, de car gos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judicia rio do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos). § lé. Além da remunera com o respectivo vencimento básico ou sal clusive para efeito de proventos, nos cor dos Padrões de Vencimento, e respectivas o valor mensal mínimo fixado no "caput" d res ativos e inativos do Poder Judiciário de cargos de provimento efetivo do Quadro pela tabela do Anexo I desta Lei, percebe de junho de 1994, uma vantagem mensal, a valor estabelecido para o respectivo padr no mesmo Anexo I, desta Lei. ção calculada de acordo ario-base, tomando in respondentes valores referências, observado este artigo, os servido do Estado de Sergipe, de Pessoal, abrangidos rão, a partir do mês título de adicional, no ao, conforme disposto
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