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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3497, de 23 de junho de 1994

Nº 3497/1994

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Dispõe sobre a remuneração dos servi dores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Os valores dos Padrões de vencimento, e respectivas referências, que correspondem aos vencimentos bási cós ou salários-base, dos servidores ativos e inativos, de car gos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judicia rio do Estado de Sergipe, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos). § lé. Além da remunera com o respectivo vencimento básico ou sal clusive para efeito de proventos, nos cor dos Padrões de Vencimento, e respectivas o valor mensal mínimo fixado no "caput" d res ativos e inativos do Poder Judiciário de cargos de provimento efetivo do Quadro pela tabela do Anexo I desta Lei, percebe de junho de 1994, uma vantagem mensal, a valor estabelecido para o respectivo padr no mesmo Anexo I, desta Lei. ção calculada de acordo ario-base, tomando in respondentes valores referências, observado este artigo, os servido do Estado de Sergipe, de Pessoal, abrangidos rão, a partir do mês título de adicional, no ao, conforme disposto

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Art. 29.
s comissão ou no exercício de Pessoal do Poder Judiciário partir do mês de junho de 19 dos mesmos cargos em comissã confiança, fixados nas refer II, III e IV da Lei n° 3.447 gem mensal, a título de Adie da Símbolo nos Anexos II, II me o caso, a representação e servidores ocupantes de cargos em função de confiança, do Quadro de do Estado de Sergipe, perceberão, a 94, além dos respectivos vencimentos entes Tabelas dispostas nos Anexos , de 25 de março de 1994, uma vanta ional, no valor estabelcido para ca a possível opção previstas em lei. -Z^A" LEI N° ?YfP DE c^B DE ^! u ^HO v5 DE 1994
Art. 3.
G. O valor do Salário-Família pago mensal^ mente, na forma legal, por dependente ao servidor estatutário, passa a ser de CR$ 1.685,00 (hum mil seiscentos e oitenta e cii% co cruzeiros reais), a partir do mês de junho de 1994.
Art. 4.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o dis posto no art. 43 da Lei Federal n? 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros reais). sua publicação.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data da
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, : " çj e pendência e 1069 da República. de 1994; 1739 da Inde Deoclécio Vieya Filho Secretário Geral/de Governo Antônio Secretário de Estado ira Marques Justiça Dantas Fazenda LEI N^ 3,4 ? DE (23 DE ^ur^H(P DE 1994 ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NM-1 NS-1 NSE-1 NSE-2 ADICIONAL (CR$) 130.000,00 360.000,00 360.000,00 360.000,00 LEI N^ 3/9 ? D E J3 VR^U/WO DE 1994 ANEXO II TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 ADICIONAL (CR$) 349.754,93 248.104,50 192.107,99 179.186,39 140.417,83 127.497,48 115.436,39 89.593,19 DE LEI N°2-^ ? ANEXO III TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-J CCE-2 CCE-3 CCE-4 ADICIONAL (CR$) 923.659,61 768.887,00 604.121,42 LEI N= 3,4 ? DE $-B XmÉ^(fttO DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 ADICIONAL (CR$) 64.611,18 52.550,37 46.517,82 36.181,99 29.289,32 24.982,69

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