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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3493, de 22 de junho de 1994

Nº 3493/1994

Ver fonte oficial 15 artigos

20

LEI W â,/93 DE cZ"%, DEj?UfirttO DE 1994

Dispõe sobre a remuneração do Pes soai ativo e inativo da Polícia MilT tar do Estado, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser, a partir de lo de junho de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Gradua ções disposta no Anexo I desta Lei. § lc. O valor do Salario-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de lo de junho de 1994, de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais).

Art. 2.
Os proventos dos policiais-militares ré formados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da PolT cia Militar do Estado, passaria ser calculados, a partir de lo de junho de 1994, na forma legal prevista, com base nos valo res de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos pó liciais-militares em atividade estabelecidos de acordo com o disposto no "caput" do art. lo. desta Lei, observados os pré ceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo únicoOs proventos do policial-militar" inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a par tir de lo de junho de 1994, o total da remuneração que perce beria se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativáção, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. I W3^93 DEÉ^Í . DE JÍU fiSftO DE 1994
Art. 30.
Nenhum servidor militar, ativo ou inati vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, per ceberá, a partir do mês de junho de 1994, uma retribuição pe cuniãria mensal de valor inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo únicoO servidor militar ativo ou iná tivo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado , que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" do art. lo desta Lei, passar a ter considerado como soldo, na composição de sua remuneração, um valor inferior ao referido no "caput" deste artigo, perceberá a respectiva diferença, na forma do art. 7o. da Lei ne 2.721/89.
Art. 49.
Além da remuneração normal, calculada , inclusive, com base nos valores de soldo referidos no art. 19 e constantes da Tabela de Soldo disposta no Anexo I, e inde pendentemente da observância ao valor mínimo de retribuição e da possível diferença que seja percebida conforme estabeleci do no art. 3o, "caput" e parágrafo único, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado, dos Postos e Gradua ções indicados no Anexo II, perceberá, a partir do mês de ju nhô de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor fixado para o respectivo Posto ou Graduação, conforme disposto no mesmo Anexo II, tudo desta Lei.
Parágrafo únicoO Adicional a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer van tagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 50.
s servidores ocupantes de cargo em co missão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respec tivos vencimentos dos cargos em comissão nos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei nQ 3.449, de nai, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo III dejí tá Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a pos^ sível opção previstas em lei.
Art. 6.
Q. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respec tivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem ne cessãrios, nos correspondentes elementos de despesa, até o li mite de CR$ 14.800.000.000,00 (quatorze bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964. L E I W 3. ^ DE SLjL VY,^^^KO DE 1994
Art. 70.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de junho de 1994.
Art. 8.
s. Revogam-se as disposições em contrário, dependência e 1069 da República. Aracaju, cZjL de 1 2—= de 1994; 1730 da In Secretário Antônio Manf)é"l Bé^arva^ho Dantas Secretári o de Estad(Xda Fafzenda Antônio CarlbsXBorges yreire Secretário de Esuadb Ao Planejamento Flamariotr^d 1 Ávila tontes Secretário de Estado aa Segurança Pública ASS. DE L E i rn 3 - ^ 3 JLtZ DE^f%^K(? DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente 2° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q Sargento 3Q Sargento Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Engajado Soldado não Engajado e Graduações SOLD O A PARTIR DE 1°.06.94 VALOR - CR$ 324.533,67 296.299,24 271.310,14 233.664,24 187.904,99 169.082,04 159.021,50 154.153,49 136.304,14 115.209,45 102.228,10 81.133,42 66.529,40 50.951,79 42.189,38 LEI Ni 3J93 DE^íL v$^^ ° DE 1994 ANEX O II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL - Conforme o Posto ou Graduação (Art. 40) POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lo Sargento Cabo ADICIONAL A PARTIR DE 10.06.94 VALOR - CR$ 275.000,00 255.000,00 245.000,00 235.000,00 190.000,00 162.000,00 154.000,00 152.000,00 115.000,00 70.000,00 45.000,00 22.000,00 LE I NU 3.-/S3 DEc^SDE^CL/SHd? DE 1994 VNEX O III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL - Art. 59 CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL A PARTIR DE lO.06.94 VALOR - CR$ 768.887,00 604.121,42 103.375,31 349.754,93 170.572,43 142.143,74 LEI W â,/93 DE cZ"%, DEj?UfirttO DE 1994 Dispõe sobre a remuneração do Pes soai ativo e inativo da Polícia MilT tar do Estado, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli. cia Militar do Estado passam a ser, a partir de lo de junho de 1994, os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Gradua ções disposta no Anexo I desta Lei. § lc. O valor do Salario-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado passa a ser, a partir de lo de junho de 1994, de CR$ 1.685,00 (hum mil, seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros reais).
§ 20ºO valor da Etapa percebida, na forma lé gal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser , a partir de lo de junho de 1994, de CR$ 1.615,00 (hum mil , seiscentos e quinze cruzeiros reais).
Art. 2.
Os proventos dos policiais-militares ré formados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da PolT cia Militar do Estado, passaria ser calculados, a partir de lo de junho de 1994, na forma legal prevista, com base nos valo res de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos pó liciais-militares em atividade estabelecidos de acordo com o disposto no "caput" do art. lo. desta Lei, observados os pré ceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo únicoOs proventos do policial-militar" inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder, a par tir de lo de junho de 1994, o total da remuneração que perce beria se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativáção, as vantagens que digam respeito à situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. I W3^93 DEÉ^Í . DE JÍU fiSftO DE 1994
Art. 30.
Nenhum servidor militar, ativo ou inati vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, per ceberá, a partir do mês de junho de 1994, uma retribuição pe cuniãria mensal de valor inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo únicoO servidor militar ativo ou iná tivo, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado , que, de acordo com os valores estabelecidos conforme o "caput" do art. lo desta Lei, passar a ter considerado como soldo, na composição de sua remuneração, um valor inferior ao referido no "caput" deste artigo, perceberá a respectiva diferença, na forma do art. 7o. da Lei ne 2.721/89.
Art. 49.
Além da remuneração normal, calculada , inclusive, com base nos valores de soldo referidos no art. 19 e constantes da Tabela de Soldo disposta no Anexo I, e inde pendentemente da observância ao valor mínimo de retribuição e da possível diferença que seja percebida conforme estabeleci do no art. 3o, "caput" e parágrafo único, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Estado, dos Postos e Gradua ções indicados no Anexo II, perceberá, a partir do mês de ju nhô de 1994, uma vantagem mensal, a título de Adicional, no valor fixado para o respectivo Posto ou Graduação, conforme disposto no mesmo Anexo II, tudo desta Lei.
Parágrafo únicoO Adicional a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer van tagens e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 50.
s servidores ocupantes de cargo em co missão do correspondente Quadro da Polícia Militar do Estado perceberão, a partir do mês de junho de 1994, além dos respec tivos vencimentos dos cargos em comissão nos valores fixados na referente Tabela disposta no Anexo II da Lei nQ 3.449, de nai, no valor estabelecido para cada Símbolo no Anexo III dejí tá Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a pos^ sível opção previstas em lei.
Art. 6.
Q. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respec tivos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem ne cessãrios, nos correspondentes elementos de despesa, até o li mite de CR$ 14.800.000.000,00 (quatorze bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964. L E I W 3. ^ DE SLjL VY,^^^KO DE 1994
Art. 70.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de junho de 1994.
Art. 8.
s. Revogam-se as disposições em contrário, dependência e 1069 da República. Aracaju, cZjL de 1 2—= de 1994; 1730 da In Secretário Antônio Manf)é"l Bé^arva^ho Dantas Secretári o de Estad(Xda Fafzenda Antônio CarlbsXBorges yreire Secretário de Esuadb Ao Planejamento Flamariotr^d 1 Ávila tontes Secretário de Estado aa Segurança Pública ASS. DE L E i rn 3 - ^ 3 JLtZ DE^f%^K(? DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão lo Tenente 2° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q Sargento 3Q Sargento Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Engajado Soldado não Engajado e Graduações SOLD O A PARTIR DE 1°.06.94 VALOR - CR$ 324.533,67 296.299,24 271.310,14 233.664,24 187.904,99 169.082,04 159.021,50 154.153,49 136.304,14 115.209,45 102.228,10 81.133,42 66.529,40 50.951,79 42.189,38 LEI Ni 3J93 DE^íL v$^^ ° DE 1994 ANEX O II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL - Conforme o Posto ou Graduação (Art. 40) POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lo Sargento Cabo ADICIONAL A PARTIR DE 10.06.94 VALOR - CR$ 275.000,00 255.000,00 245.000,00 235.000,00 190.000,00 162.000,00 154.000,00 152.000,00 115.000,00 70.000,00 45.000,00 22.000,00 LE I NU 3.-/S3 DEc^SDE^CL/SHd? DE 1994 VNEX O III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL - Art. 59 CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL A PARTIR DE lO.06.94 VALOR - CR$ 768.887,00 604.121,42 103.375,31 349.754,93 170.572,43 142.143,74 LEI N 0 -3JU DE (^2/ DE ^U(VH-O D^ 1994 Dispõe sobre a remuneração do Pes^ soai Civil, ativo e inativo, do Pó der Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores dos Padrões de Vencimento, e respectivas Referências, que correspondem aos vencimentos bá sicos ou salários-base, dos servidores civis, dos cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fun dações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pe Ias Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, não terão, a partir do mês de junho de 1994, valor mensal inferior a CR$ 178.172,50 (cento e setenta e oito mil, cento e setenta e dois cruzei ros reais e cinqüenta centavos),. § lo. Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valo res dos Padrões de Vencimento, e respectivas Referências , observado o valor mensal mínimo fixado no "caput" deste arti go, os servidores civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos Quadros de Pessoal a que se refere o mesmo "caput" deste artigo, abrangidos pelas Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, e II - MAGISTÉRIO, dos Pa drões de Vencimentos e cargas horárias indicados no Anexo II, perceberão, a partir do mês de junho de 1994, uma vantagem mensal, a titulo de Adicional, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme disposto no mesmo Anexo I, dejs tá Lei.
§ 2ºQ. O Adicional a que se refere o § lo dejs te artigo não será considerado para cálculo de outros adicio nais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efei to de contribuição previdenciária.
Art. 20.
s servidores ocupantes de cargo em co missão ou no exercício de função de confiança dos correspon dentes Quadros da Administração Direta, das Autarauias e das%-

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