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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3484, de 1 de junho de 1994

Nº 3484/1994

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 19.
Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico, tomando inclusive para efei to de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Ven cimento e suas referências, fixadas na Tabela de Vencimento dis posta nos Anexos I, II, III e IV da Lei nG 3.447, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores ativos e inati^ vos, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Padrão, confor me indicado no Anexo I desta Lei.
§ 19ºO adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicio nais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdênciaria.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de 1e de junho de 1994.

LEI rn 3.W Dvi? DE rf Ur/H O DE 1994

Concede Adicional Provisório aos servidores ativos e inativos do Qua dro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dã outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
Nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Ju diciário do Estado de Sergipe, perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal in fé rior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoO servidor ativo ou inativo a que se refere este artigo que, após da aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, passar a ter uma retribuição pecúnia ria no valor mensal inferior ao referido no "caput" deste mesmo artigo, perceberá uma compIêmentacão de vantagem, também a títu lo de adicional provisório, e nas mesmas condições, corresponder^ te à respectiva diferença necessária para atingir aquele valor, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adi^ cionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária. jjf) DE Á? DE LE I N^ 3.4?^ ^U( / ÜO DE 1994 missão ou no e soai do Poder de maio de 199 gos em comissl val ores fixado III e IV da Lé a título de Ad Símbolo nos An o caso, a rep clonal ficará 1994.
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargos em co xercício de função de confiança, do Quadro de Pes Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês 4, além dos respectivos vencimentos dos mesmos car o ou valores das mesmas funções de confiança, nos s nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, i nQ 3.447, de 25 de março de 1994, uma vantagem, icional Provisório, no valor estabelecido para cada exos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme resentação e a possível opção previstas em lei, cujo adi automaticamente revogado a partir de 19 de junho de
Parágrafo únicoFica revogada, a partir de 12 de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisó rio, nos termos do art. 29 e dos Anexos II, III e IV da Lei nQ 3.447, de 25 de março de 1994, aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança.
Art. 4.
^. As despesas resu tá Lei, correrão por conta das dotações Orçamento do Estado para o Poder Judicia to no art. 43, da Lei Federal n° 4.320, ficando o Poder Executivo autorizado a a cio financeiro, os créditos suplementare 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhen ltantes da aplicação des próprias consignadas no rio, observando o dispôs de 17 de março de 1994, brir, no corrente exerci s até o limite de CR$ tos milhões de cruzeiros reais ) .
Art. 59.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as di Aracaju, de C A - pendéncia e 1069 da República. ^ ^ iJU sposiçoes em contrario. de 1994; 173° da Inde Antoni Secre Marcos Secretário de gueira Marques st ica Dantas Fazenda rado Dias S Administração LEI N°3.ta4 D E X^ DE^uVW? DE 1994 ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NB-3 NM-1 NS-1 NSE-1 NSE-2 VALOR (CR$) 130.000,00 230.000,00 230.000,00 230.000,00 LE I N=3.W D E 4 ° DE ^LuL(StlO DE 1994 ANEXO II TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-1 VALOR (CR$) 212.681,73 150.869,34 116.818,54 108.961,07 85.386,38 77.529,67 70.195,47 54.480,53 LEI M3.434 DE ^ ^ DEJ^M,(SÜO DE 1994 ANEXO III TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VALOR (CR$) 613.618,97 462.728,36 385.191,49 302.648,41 . LE I IV°3-^ D E 4 ° DEA^LLflfttO DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR (CR$) 39.289,27 31.955,24 28.286,92 22.001,83 17.810,48 15.191,67 LEI rn 3.W Dvi? DE rf Ur/H O DE 1994 Concede Adicional Provisório aos servidores ativos e inativos do Qua dro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dã outras pro vidências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Além da remuneração calculada de acordo com o respectivo vencimento básico, tomando inclusive para efei to de proventos, nos correspondentes valores dos Padrões de Ven cimento e suas referências, fixadas na Tabela de Vencimento dis posta nos Anexos I, II, III e IV da Lei nG 3.447, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores ativos e inati^ vos, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Padrão, confor me indicado no Anexo I desta Lei.
§ 19ºO adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adicio nais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para efeito de contribuição previdênciaria.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de 1e de junho de 1994.
Art. 29.
Nenhum servidor, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Ju diciário do Estado de Sergipe, perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal in fé rior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoO servidor ativo ou inativo a que se refere este artigo que, após da aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, passar a ter uma retribuição pecúnia ria no valor mensal inferior ao referido no "caput" deste mesmo artigo, perceberá uma compIêmentacão de vantagem, também a títu lo de adicional provisório, e nas mesmas condições, corresponder^ te à respectiva diferença necessária para atingir aquele valor, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adi^ cionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdenciária. jjf) DE Á? DE LE I N^ 3.4?^ ^U( / ÜO DE 1994 missão ou no e soai do Poder de maio de 199 gos em comissl val ores fixado III e IV da Lé a título de Ad Símbolo nos An o caso, a rep clonal ficará 1994.
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargos em co xercício de função de confiança, do Quadro de Pes Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês 4, além dos respectivos vencimentos dos mesmos car o ou valores das mesmas funções de confiança, nos s nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos II, i nQ 3.447, de 25 de março de 1994, uma vantagem, icional Provisório, no valor estabelecido para cada exos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme resentação e a possível opção previstas em lei, cujo adi automaticamente revogado a partir de 19 de junho de
Parágrafo únicoFica revogada, a partir de 12 de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisó rio, nos termos do art. 29 e dos Anexos II, III e IV da Lei nQ 3.447, de 25 de março de 1994, aos servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança.
Art. 4.
^. As despesas resu tá Lei, correrão por conta das dotações Orçamento do Estado para o Poder Judicia to no art. 43, da Lei Federal n° 4.320, ficando o Poder Executivo autorizado a a cio financeiro, os créditos suplementare 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhen ltantes da aplicação des próprias consignadas no rio, observando o dispôs de 17 de março de 1994, brir, no corrente exerci s até o limite de CR$ tos milhões de cruzeiros reais ) .
Art. 59.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 69.
Revogam-se as di Aracaju, de C A - pendéncia e 1069 da República. ^ ^ iJU sposiçoes em contrario. de 1994; 173° da Inde Antoni Secre Marcos Secretário de gueira Marques st ica Dantas Fazenda rado Dias S Administração LEI N°3.ta4 D E X^ DE^uVW? DE 1994 ANEXO I TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NB-3 NM-1 NS-1 NSE-1 NSE-2 VALOR (CR$) 130.000,00 230.000,00 230.000,00 230.000,00 LE I N=3.W D E 4 ° DE ^LuL(StlO DE 1994 ANEXO II TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-1 VALOR (CR$) 212.681,73 150.869,34 116.818,54 108.961,07 85.386,38 77.529,67 70.195,47 54.480,53 LEI M3.434 DE ^ ^ DEJ^M,(SÜO DE 1994 ANEXO III TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VALOR (CR$) 613.618,97 462.728,36 385.191,49 302.648,41 . LE I IV°3-^ D E 4 ° DEA^LLflfttO DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR (CR$) 39.289,27 31.955,24 28.286,92 22.001,83 17.810,48 15.191,67

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