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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3483, de 1 de junho de 1994

Nº 3483/1994

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 19.
Além da remuneração calculada com base nos valores de soldo constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 39, da Lei n^ 3.449, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Es tado, perceberá, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lé. O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vanta gens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de adi clonal provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 19 de junho de 1994.

LEI N°^.te DE 4? DE ^Uí/H O DE 1994

Concede Adicional Provisório ao Pes soai ativo e inativo da Polícia Miii tar do Estado, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
Nenhum servidor militar, ativo ou inati vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, perce berá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecúnia ria de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoO servidor militar ativo ou inati vó mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da van tagem de que trata o art. 1e desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 3^ da Lei n? 3.449/94 e as disposições do art. 19 da Lei n? 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementacão de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições correspondentes à respectiva diferença necessária para Ati LEI ^ 3.433 D E 4 - DE ^U/V^HO DE 1994 atingir esse valor mensal mínimo de retribuição, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratifi^ cações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdênciaria.
Art. 39.
s servid são do correspondente Quadro da berao, no mês de maio de 1994, a dos cargos em comissão, nos valo disposta no Anexo II da Lei nQ 3 vantagem, a título de adicional do para cada símbolo no Anexo II o caso, a representação e a poss jó adicional ficará automaticame junho de 1994. ores ocupantes de cargo em comis Polícia Militar do Estado perce lém dos respectivos vencimentos res fixados na referente Tabela .449, de 25 de março de 1994,uma provisório, no valor estabeleci desta Lei, observadas, conforme ível opção previstas em 1 ei, cu nte revogado a partir de 1e de
Parágrafo únicoFica revogado, a partir de 1e de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provi^ sório, nos termos do art. 3^ e do Anexo II da Lei nQ 3.468, de são.
Art. 49.
Fica criado, no Quadro de Cargos em Comis são da Polícia Militar, do Poder Executivo Estadual, 01 (um) car go de provimento em comissão de Assessor Militar I, Símbolo CCS-11 .
Art. 59.
As despesas decorrentes da aplicação des tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Or garnento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acres cimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros reais) , observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964. publicação. dencia e 106^ da Republica.
Art. 6.
s. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ de —i -—(Lo de 1994; 173^ da Indepen DE tf Flamar! Secretário de Esta lá Fontes Segurança Pública Marcos Secretar! Antônio Secretário Ue Antônio Ca Secretário de Éstaâ ação Freire anejamento L E I N° 3.4i3 D E Á9 DE ^f^fl/ttO DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Conforme o Posto ou Graduação (Art. 1°) POSTO OU GRADUAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/1994 VALOR - CR$ Coronel 471.292,31 Tenente-coronel 430.289,88 Major Capitão lé Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lé Sargento 2e Sargento Cabo Soldado - 1= Classe Soldado - Engajado Soldado - Não engajado 394.000,37 339.330,46 272.878,25 245.543,29 230.933,23 223.863,85 197.942,77 167.308,77 148.457,08 117.823,08 96.614,92 73.992,89 61.268,00 DE LE I NU 3.W3 A° DE jEllr/KO DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Art. 29 CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/1994 VALOR - CR? 385.191,49 302.648,41 62.861,28 212.681 ,73 103.723,03 86.435,88 LEI N°^.te DE 4? DE ^Uí/H O DE 1994 Concede Adicional Provisório ao Pes soai ativo e inativo da Polícia Miii tar do Estado, e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Além da remuneração calculada com base nos valores de soldo constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I, e no valor mínimo fixado no art. 39, da Lei n^ 3.449, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, o pessoal, ativo ou inativo, da Polícia Militar do Es tado, perceberá, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido de acordo com o respectivo Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lé. O adicional provisório a que se refere a parte final do "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vanta gens, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de adi clonal provisório, na forma deste artigo, ficará automaticamente revogada a partir de 19 de junho de 1994.
Art. 29.
Nenhum servidor militar, ativo ou inati vó, de Postos ou Graduações da Polícia Militar do Estado, perce berá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecúnia ria de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoO servidor militar ativo ou inati vó mencionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da van tagem de que trata o art. 1e desta Lei, observadas, inclusive, a remuneração mínima estabelecida no valor indicado no art. 3^ da Lei n? 3.449/94 e as disposições do art. 19 da Lei n? 2.721/89, com referência ao mês de março de 1994, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor mensal inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementacão de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições correspondentes à respectiva diferença necessária para Ati LEI ^ 3.433 D E 4 - DE ^U/V^HO DE 1994 atingir esse valor mensal mínimo de retribuição, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratifi^ cações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição previdênciaria.
Art. 39.
s servid são do correspondente Quadro da berao, no mês de maio de 1994, a dos cargos em comissão, nos valo disposta no Anexo II da Lei nQ 3 vantagem, a título de adicional do para cada símbolo no Anexo II o caso, a representação e a poss jó adicional ficará automaticame junho de 1994. ores ocupantes de cargo em comis Polícia Militar do Estado perce lém dos respectivos vencimentos res fixados na referente Tabela .449, de 25 de março de 1994,uma provisório, no valor estabeleci desta Lei, observadas, conforme ível opção previstas em 1 ei, cu nte revogado a partir de 1e de
Parágrafo únicoFica revogado, a partir de 1e de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provi^ sório, nos termos do art. 3^ e do Anexo II da Lei nQ 3.468, de são.
Art. 49.
Fica criado, no Quadro de Cargos em Comis são da Polícia Militar, do Poder Executivo Estadual, 01 (um) car go de provimento em comissão de Assessor Militar I, Símbolo CCS-11 .
Art. 59.
As despesas decorrentes da aplicação des tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Or garnento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acres cimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros reais) , observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964. publicação. dencia e 106^ da Republica.
Art. 6.
s. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^ ^ de —i -—(Lo de 1994; 173^ da Indepen DE tf Flamar! Secretário de Esta lá Fontes Segurança Pública Marcos Secretar! Antônio Secretário Ue Antônio Ca Secretário de Éstaâ ação Freire anejamento L E I N° 3.4i3 D E Á9 DE ^f^fl/ttO DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Conforme o Posto ou Graduação (Art. 1°) POSTO OU GRADUAÇÃO ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/1994 VALOR - CR$ Coronel 471.292,31 Tenente-coronel 430.289,88 Major Capitão lé Tenente Aspirante a Oficial Subtenente lé Sargento 2e Sargento Cabo Soldado - 1= Classe Soldado - Engajado Soldado - Não engajado 394.000,37 339.330,46 272.878,25 245.543,29 230.933,23 223.863,85 197.942,77 167.308,77 148.457,08 117.823,08 96.614,92 73.992,89 61.268,00 DE LE I NU 3.W3 A° DE jEllr/KO DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE ADICIONAL PROVISÓRIO - Art. 29 CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/1994 VALOR - CR? 385.191,49 302.648,41 62.861,28 212.681 ,73 103.723,03 86.435,88

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