Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3482, de 1 de junho de 1994

Nº 3482/1994

Ver fonte oficial 12 artigos

2

LEI Nü3.fà2, DE Á? DE^U.r/H-0 DE 1994

Concede Adicional Provisório aos servidores civis, ativos e inati vos, do Poder ExecutivoAdministra ção Direta, Autarquias e Fundações Publicas, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Além da remuneração calculada de acor do com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valo res dos Padrões de Vencimento e suas Referências, fixados nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II , III e IV da Lei no 3.448, de 25 de março de 1994, que permane cem em vigor, os servidores civis, ativos ou inativos, de car gos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Qua dros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, perceberão, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor esta belecido de acordo com o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adi. cionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para e feito de contribuição previdenciária.

30

2

30

Art. 20.
Nenhum servidor civil, ativo ou ináti vó, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos ress pectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autãrqui ca ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado , perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoO servidor ativo ou inativo ou o pensionista a que se refere este artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária no valor mensal inferior ao referi do no "caput" deste mesmo artigo, perceberá uma complementa ção de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspondente ã respectiva diferença necessária para atingir aquele valor, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição pré videnciãria.
Art. 3.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos corres pondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, percebe rão, no mês de maio de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, nos valores fixados nas referentes Tabelas dis postas nos Anexos V, VI e VII da Lei no 3.448, de 25 de março de 1994, uma vantagem, a título de adicional provisório, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, cujo adicional ficará automa ticamente revogado a partir de lo de junho de 1994.
Parágrafo únicoFica revogada, a partir de lo de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisório, nos termos do art. 30 e dos Anexos II, III e IV da Lei no 3.466, de 29 de abril de 1994, aos servidores ocu pantes de cargo em comissão ou no exercício de função de con fiança.
Art. 40.
Ficam criados, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, junto â Govenadoria do Esta do, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.
Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas DE LEI Nüâ.fài ADE zflLf^^ O DE 1994 nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autár quiçá e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respecti vos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem ne cessãrios, nos correspondentes elementos de despesa, até o li mite de CR$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário o ícàvo Aracaju, ^ de 1 AÍ .o de 1994; 1730 da In dependência e 1060 da Republ Antônio Secret Antônio Carlos Secretário de Esta ir e jarnento Marcos AurelJUr"Prado Dias Secretári o de Estado da Administração ASS. LEI rn 2Ml D E 4 - DEJrfuí/HO DE 1994 ANEXO I - FI. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO I, II e III IV V VI VII VIII, IX e X ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 61.268,00 63.381,00 75.000,00 130.000,00 131.000,00 230.000,00 TABELA TABELA II MAGISTÉRIO PADRÃO I II III TTT CARGA HORÃRIA sica ração Definitiva sica ração Definitiva sica 200 - Horas - c/Incorpo ração Definitiva sica — ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 91.875,00 147.000,00 102.500,00 164.000,00 103.750,00 166.000,00 LEI N° S.T,% DE dDE^^^H-0 DE 1994 ANEXO I -FI. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - TABELA - MAIO/94 TABELA IV PROCURADORIA DO ESTADO PADRÃO I e II ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 230.000,00 LE I rn 3M1 D E l? DE jçfíif/íf 0 DE 1994 ANEX O II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 SÍMBOLOS CCS-"Ol cas-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 19.382,99 24.097,91 28.812,83 34.051,05 41.908,39 48.193,21 68.099,50 86.435,88 103.723,03 120.484,33 212.681,73 366.693,81 LEI N2 3.V8JL DE i? DE^^^O DE 1994 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 SÍMBOLOS CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 24.621,21 37.716,77 45.574,10 62.861,28 78.578,52 302.648,41 385.191,49 462.728,36 LE I NU 3.t o a. DE ADE ,^WHO DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO -4 Tabela de Adicional Provisório FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 SÍMBOLOS FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 4.191,62 4.975,27 5.761,52 6.547,78 7.334,03 8.380,64 9.953,14 11.525,65 17.810,48 28.286,92 31.955,24 39.289,27 LE I N5 3.4S2. D E i ° DE^lfuí/ffü DE 1994 2
Art. 20.
Nenhum servidor civil, ativo ou ináti vó, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos ress pectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autãrqui ca ou Fundacional, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionista pago diretamente pelo Tesouro do Estado , perceberá, a partir do mês de maio de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros reais).
Parágrafo únicoO servidor ativo ou inativo ou o pensionista a que se refere este artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. lo desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária no valor mensal inferior ao referi do no "caput" deste mesmo artigo, perceberá uma complementa ção de vantagem, também a título de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspondente ã respectiva diferença necessária para atingir aquele valor, cujo adicional não será considerado para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens e nem para efeito de contribuição pré videnciãria.
Art. 3.
Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos corres pondentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, percebe rão, no mês de maio de 1994, além dos respectivos vencimentos dos mesmos cargos em comissão ou valores das mesmas funções de confiança, nos valores fixados nas referentes Tabelas dis postas nos Anexos V, VI e VII da Lei no 3.448, de 25 de março de 1994, uma vantagem, a título de adicional provisório, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei, observadas, conforme o caso, a representação e a possível opção previstas em lei, cujo adicional ficará automa ticamente revogado a partir de lo de junho de 1994.
Parágrafo únicoFica revogada, a partir de lo de maio de 1994, a vantagem concedida, a título de adicional provisório, nos termos do art. 30 e dos Anexos II, III e IV da Lei no 3.466, de 29 de abril de 1994, aos servidores ocu pantes de cargo em comissão ou no exercício de função de con fiança.
Art. 40.
Ficam criados, no respectivo Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, junto â Govenadoria do Esta do, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, Símbolo CCE-07.
Art. 50.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas DE LEI Nüâ.fài ADE zflLf^^ O DE 1994 nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autár quiçá e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no correspondente exercício, para atender os respecti vos acréscimos, os créditos suplementares que se fizerem ne cessãrios, nos correspondentes elementos de despesa, até o li mite de CR$ 6.400.000.000,00 (seis bilhões e quatrocentos milhões de cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 60.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 70.
Revogam-se as disposições em contrário o ícàvo Aracaju, ^ de 1 AÍ .o de 1994; 1730 da In dependência e 1060 da Republ Antônio Secret Antônio Carlos Secretário de Esta ir e jarnento Marcos AurelJUr"Prado Dias Secretári o de Estado da Administração ASS. LEI rn 2Ml D E 4 - DEJrfuí/HO DE 1994 ANEXO I - FI. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO I, II e III IV V VI VII VIII, IX e X ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 61.268,00 63.381,00 75.000,00 130.000,00 131.000,00 230.000,00 TABELA TABELA II MAGISTÉRIO PADRÃO I II III TTT CARGA HORÃRIA sica ração Definitiva sica ração Definitiva sica 200 - Horas - c/Incorpo ração Definitiva sica — ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 91.875,00 147.000,00 102.500,00 164.000,00 103.750,00 166.000,00 LEI N° S.T,% DE dDE^^^H-0 DE 1994 ANEXO I -FI. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - TABELA - MAIO/94 TABELA IV PROCURADORIA DO ESTADO PADRÃO I e II ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 230.000,00 LE I rn 3M1 D E l? DE jçfíif/íf 0 DE 1994 ANEX O II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 SÍMBOLOS CCS-"Ol cas-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 19.382,99 24.097,91 28.812,83 34.051,05 41.908,39 48.193,21 68.099,50 86.435,88 103.723,03 120.484,33 212.681,73 366.693,81 LEI N2 3.V8JL DE i? DE^^^O DE 1994 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 SÍMBOLOS CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 24.621,21 37.716,77 45.574,10 62.861,28 78.578,52 302.648,41 385.191,49 462.728,36 LE I NU 3.t o a. DE ADE ,^WHO DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO -4 Tabela de Adicional Provisório FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS ADICIONAL PROVISÓRIO - MAIO/94 SÍMBOLOS FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 ADICIONAL PROVISÓRIO MAIO/94 VALOR (CR$) 4.191,62 4.975,27 5.761,52 6.547,78 7.334,03 8.380,64 9.953,14 11.525,65 17.810,48 28.286,92 31.955,24 39.289,27

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.