Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3482, de 1 de junho de 1994
Nº 3482/1994
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LEI Nü3.fà2, DE Á? DE^U.r/H-0 DE 1994
Concede Adicional Provisório aos servidores civis, ativos e inati vos, do Poder ExecutivoAdministra ção Direta, Autarquias e Fundações Publicas, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Além da remuneração calculada de acor do com o respectivo vencimento básico ou salário-base, tomado inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes valo res dos Padrões de Vencimento e suas Referências, fixados nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II , III e IV da Lei no 3.448, de 25 de março de 1994, que permane cem em vigor, os servidores civis, ativos ou inativos, de car gos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Qua dros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, perceberão, no mês de maio de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor esta belecido de acordo com o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de outros adi. cionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem para e feito de contribuição previdenciária.
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