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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3479, de 11 de maio de 1994

Nº 3479/1994

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LEI WdM$ DE W DE fHH?rú DE 1994

Altera o art. lo da Lei no 2.728, de pensão mensal vitalícia a Dr. JOSÉ MACHADO DE SOUZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
art. lo, "caput" e § lo, da Lei no 2.728, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguin te redação: "Art. lo. Fica concedida, ao Dr. JOSÉ MACHADO DE SOUZA, urna pensão mensal vital! cia, no valor de Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros reais). § lo. o valor da pensão concedi da nos termos do "caput" deste artigo será atuali. zado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pa gás diretamente pelo Estado.
§ 20º..."
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de abril de 1994.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de c °J^o de 1994; 1730 da Inde pendência e 106o da República. ASS. :oc. Secretári o Geral de r GoveriYo LEI WdM$ DE W DE fHH?rú DE 1994 Altera o art. lo da Lei no 2.728, de pensão mensal vitalícia a Dr. JOSÉ MACHADO DE SOUZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
art. lo, "caput" e § lo, da Lei no 2.728, de 05 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguin te redação: "Art. lo. Fica concedida, ao Dr. JOSÉ MACHADO DE SOUZA, urna pensão mensal vital! cia, no valor de Cr$ 1.400.000,00 (hum milhão e quatrocentos mil cruzeiros reais). § lo. o valor da pensão concedi da nos termos do "caput" deste artigo será atuali. zado nas épocas e nos percentuais em que forem legalmente reajustados os valores das pensões pa gás diretamente pelo Estado.
§ 20º..."
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lo de abril de 1994.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ii de c °J^o de 1994; 1730 da Inde pendência e 106o da República. ASS. :oc. Secretári o Geral de r GoveriYo

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