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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3470, de 29 de abril de 1994

Nº 3470/1994

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L E I NM.íft? DE t?9 DE fttitlTL. DE 1994

Autoriza o Poder Executivo Estadual a garantir a assunção de responsa bilidades pelo Estado, para efeito de credenciamento da CEHOP como Agente Financeiro do FGTS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Esta

Art. 1.
Q. Para efeito de credenciamento da Compa nhia Estadual da Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como Agente Financeiro do Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoFGTS, a fim de que possa operar com recursos do mesmo Fundo, participando do respectivo Sistema, o Poder Executivo, atra vês do Governo Estadual, fica autorizado a garantir que o Estado de Sergipe assumirá, se necessário, para com a referi da Companhia, como seu acionista majoritário, a responsabili dade de aportar recursos para despesas de custeio quando suas receitas operacionais forem insuficientes,bem como co brir perdas operacionais de modo a não comprometer o seu equilíbrio econômico-financeiro, e/ou responder solidariamen te por dívidas suas perante o Agente Operador do FGTS.
Art. 2.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data suas publicação. de
Art. 39.
Revogam-se as ^.sposições em contrário. de 1994; 1730 da In Araç á dependência e 106Q da República. jy . Kevogam-se as ai! ju, âJ3 àe çL^lX a EI ;OVE DO! )0 :ADO AntonJ^Mafldfelyae/Carvalho Dantas Secretári o de Estado^a Fazenda oU Antônio Carlpé Bcfa:gles Freire Secretári o ^da^Eatado olp ^ Planejarnent o .sçtt Menezes"^Barreto Secretário Geral de Governo, LE I 1M3.4W DE o?9 DE ftt3ftTL DE 1994 Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado de Obras Públicas, Em Exercício L E I NM.íft? DE t?9 DE fttitlTL. DE 1994 Autoriza o Poder Executivo Estadual a garantir a assunção de responsa bilidades pelo Estado, para efeito de credenciamento da CEHOP como Agente Financeiro do FGTS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Esta
Art. 1.
Q. Para efeito de credenciamento da Compa nhia Estadual da Habitação e Obras Públicas - CEHOP, como Agente Financeiro do Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoFGTS, a fim de que possa operar com recursos do mesmo Fundo, participando do respectivo Sistema, o Poder Executivo, atra vês do Governo Estadual, fica autorizado a garantir que o Estado de Sergipe assumirá, se necessário, para com a referi da Companhia, como seu acionista majoritário, a responsabili dade de aportar recursos para despesas de custeio quando suas receitas operacionais forem insuficientes,bem como co brir perdas operacionais de modo a não comprometer o seu equilíbrio econômico-financeiro, e/ou responder solidariamen te por dívidas suas perante o Agente Operador do FGTS.
Art. 2.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data suas publicação. de
Art. 39.
Revogam-se as ^.sposições em contrário. de 1994; 1730 da In Araç á dependência e 106Q da República. jy . Kevogam-se as ai! ju, âJ3 àe çL^lX a EI ;OVE DO! )0 :ADO AntonJ^Mafldfelyae/Carvalho Dantas Secretári o de Estado^a Fazenda oU Antônio Carlpé Bcfa:gles Freire Secretári o ^da^Eatado olp ^ Planejarnent o .sçtt Menezes"^Barreto Secretário Geral de Governo, LE I 1M3.4W DE o?9 DE ftt3ftTL DE 1994 Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado de Obras Públicas, Em Exercício

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