Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3466, de 29 de abril de 1994
Nº 3466/1994
Art. 19.
Além do vencimento básico ou salário-ba se, inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes vá lores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Referências fixadas nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Ane xos I, II, III e IV da Lei nQ 3.448, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores civis, ativos ou inati^ vos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respec tivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autar qüias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉ RIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provi sério, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 19ºo adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 29ºOs pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão também no mês de abril de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais).
§ 39ºA vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automática mente revogada a partir de 1^ de maio de 1994.
LEI N° B.k^ DE â9 DE ftfoKj:Lr DE 1994
Concede Adicional Provisório aos servidores civis, ativos e inati vos, do Poder Executivo - Adminis tração Direta, Autarquias e Funda ções Públicas, e dã outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 29.
Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica ou Funda clonal, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionis tá pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, a partir LEI N° ?.Ué DE â9 DE fitbtZJ^LDE 1994 do mês de abril de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e sete mil, quatrocen tos e sessenta e sete cruzeiros reais e oitenta centavos).
Parágrafo únicoO servidor ou o pensionista men cionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. l°- desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementacão de vantagem, também a titu lo de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspon dente à respectiva diferença necessária para atingir aquele vá lor.
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos correspon dentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Funda ções Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da Lei n? 3.448, de rio, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valo res das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a ré presentação e a possível opção previstas em lei, no valor esta belecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação des tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acres cimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), obser vado o disposto no art. 43 da Lei federal ne 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
s. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9d e XPJ^U,J( de 1 dencia e 106^ da Republica. 4; 173° da Indepen AntônioJManoál de varyálho Dantas "íprrpi-an" n rlW Pqtadn da Pa7Pnda LEI rn 3AGC DE o? 9 DE /fC,K/rC DE 1994 enezes Barreto ió Gera^ide Governo, Em Exercício Paulo Secretário de E Em ,e Melo Administração, ió LEI Ni 3.466 DE (2-9 DE %b%:cL DE 1994 ANEXO I - Fls. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO l I , II e III IV V VI VI I VIII , IX e X VALOR (CR$) 29.000,0 0 30.000,0 0 35.000,0 0 52.000,0 0 52.500,0 0 106.000,0 0 TABELA TABELA II MAGISTÉRIO PADRÃO I I I II I IV V, VI e VII CARGA HORÁRIA - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Bsica - c/Incorporação Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporação Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporação Definitiva VALOR (CR$) 43.200,0 0 69.120,0 0 48.500,0 0 77.600,0 0 49.000,0 0 78.400,0 0 57.000,0 0 91.200,0 0 88.333,3 3 141.333,3 3 LEI N° 3.466 DE c23 DE ft%Kj:L °E 1994 ANEXO I - Fls. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA TABELA III FISC O PADRÃO I II , III e IV VALOR (CR$) 52.000,0 0 106.000,0 0 TABELA TABELA IV PROCURADORIA DO ESTADO PADRÃO I e II VALOR (CR$) 106.000,0 0 DE LE I Nu 3.466 á 9 DE flfbKjrt^ DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 SÍMBOLOS CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 VALOR (CR$) 9.174,51 11.406,21 13.637,92 16.117,31 19.836,41 22.811,19 32.233,40 40.912,52 49.095,01 57.028,60 100.668,21 173.566,44 JRNC. LEI m 3.466 DE S,q DE rtôftar^ DE 1994 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 SÍMBOLOS CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VALOR (CR$) 11.653,91 17.852,40 21.571,50 29.754,00 37.193,41 110.194,22 140.248,13 168.479,29 JRNC LEI m 3.W DE og9 DE ftblfcxrC. DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório FUNÇÕES DE CONFIANÇA ADICIONAL PROVISÓRIO GERAIS - ABRIL/94 SÍMBOLOS FCO-01 FCO-02 ECO-0 3 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 % FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VALOR (CR$) 1.984,01 2.354,93 2.727,09 3.099,25 3.471^40 3.966,79 4.711,10 5.455,41 8.430,20 13.388,99 15.125,31 18.596,71 LEI N° B.k^ DE â9 DE ftfoKj:Lr DE 1994 Concede Adicional Provisório aos servidores civis, ativos e inati vos, do Poder Executivo - Adminis tração Direta, Autarquias e Funda ções Públicas, e dã outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Além do vencimento básico ou salário-ba se, inclusive para efeito de proventos, nos correspondentes vá lores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Referências fixadas nas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Ane xos I, II, III e IV da Lei nQ 3.448, de 25 de março de 1994, que permanecem em vigor, os servidores civis, ativos ou inati^ vos, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respec tivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autar qüias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉ RIO, III - FISCO, e IV - PROCURADORIA DO ESTADO, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provi sério, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei.
§ 19ºo adicional provisório a que se refere este artigo não será considerado para cálculo de novos adicio nais, gratificações ou quaisquer outras vantagens, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 29ºOs pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado perceberão também no mês de abril de 1994, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais).
§ 39ºA vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo, ficará automática mente revogada a partir de 1^ de maio de 1994.
Art. 29.
Nenhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimento efetivo ou de empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autárquica ou Funda clonal, do Poder Executivo Estadual, bem como nenhum pensionis tá pago diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberá, a partir LEI N° ?.Ué DE â9 DE fitbtZJ^LDE 1994 do mês de abril de 1994, uma retribuição pecuniária de valor mensal inferior a CR$ 87.467,80 (oitenta e sete mil, quatrocen tos e sessenta e sete cruzeiros reais e oitenta centavos).
Parágrafo únicoO servidor ou o pensionista men cionado no "caput" deste artigo que, após aplicação da vantagem de que trata o art. l°- desta Lei, passar a ter uma retribuição pecuniária em valor inferior ao referido no mesmo "caput" deste artigo, perceberá uma complementacão de vantagem, também a titu lo de adicional provisório, e nas mesmas condições, correspon dente à respectiva diferença necessária para atingir aquele vá lor.
Art. 39.
s servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança, dos correspon dentes Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Funda ções Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas referentes Tabelas dispostas nos Anexos V, VI e VII da Lei n? 3.448, de rio, dos respectivos vencimentos dos cargos em comissão ou valo res das funções de confiança, observadas, conforme o caso, a ré presentação e a possível opção previstas em lei, no valor esta belecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação des tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, para atender os respectivos acres cimos, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos correspondentes elementos de despesa, até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), obser vado o disposto no art. 43 da Lei federal ne 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
s. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^9d e XPJ^U,J( de 1 dencia e 106^ da Republica. 4; 173° da Indepen AntônioJManoál de varyálho Dantas "íprrpi-an" n rlW Pqtadn da Pa7Pnda LEI rn 3AGC DE o? 9 DE /fC,K/rC DE 1994 enezes Barreto ió Gera^ide Governo, Em Exercício Paulo Secretário de E Em ,e Melo Administração, ió LEI Ni 3.466 DE (2-9 DE %b%:cL DE 1994 ANEXO I - Fls. 01/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO l I , II e III IV V VI VI I VIII , IX e X VALOR (CR$) 29.000,0 0 30.000,0 0 35.000,0 0 52.000,0 0 52.500,0 0 106.000,0 0 TABELA TABELA II MAGISTÉRIO PADRÃO I I I II I IV V, VI e VII CARGA HORÁRIA - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Horas - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Bsica - c/Incorporação Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporação Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporaçao Definitiva - Tarefa Básica - c/Incorporação Definitiva VALOR (CR$) 43.200,0 0 69.120,0 0 48.500,0 0 77.600,0 0 49.000,0 0 78.400,0 0 57.000,0 0 91.200,0 0 88.333,3 3 141.333,3 3 LEI N° 3.466 DE c23 DE ft%Kj:L °E 1994 ANEXO I - Fls. 02/02 PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EFETIVOS OU EMPREGOS ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA TABELA III FISC O PADRÃO I II , III e IV VALOR (CR$) 52.000,0 0 106.000,0 0 TABELA TABELA IV PROCURADORIA DO ESTADO PADRÃO I e II VALOR (CR$) 106.000,0 0 DE LE I Nu 3.466 á 9 DE flfbKjrt^ DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 SÍMBOLOS CCS-01 CCS-02 CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 VALOR (CR$) 9.174,51 11.406,21 13.637,92 16.117,31 19.836,41 22.811,19 32.233,40 40.912,52 49.095,01 57.028,60 100.668,21 173.566,44 JRNC. LEI m 3.466 DE S,q DE rtôftar^ DE 1994 ANEXO III PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 SÍMBOLOS CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VALOR (CR$) 11.653,91 17.852,40 21.571,50 29.754,00 37.193,41 110.194,22 140.248,13 168.479,29 JRNC LEI m 3.W DE og9 DE ftblfcxrC. DE 1994 ANEXO IV PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório FUNÇÕES DE CONFIANÇA ADICIONAL PROVISÓRIO GERAIS - ABRIL/94 SÍMBOLOS FCO-01 FCO-02 ECO-0 3 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 % FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VALOR (CR$) 1.984,01 2.354,93 2.727,09 3.099,25 3.471^40 3.966,79 4.711,10 5.455,41 8.430,20 13.388,99 15.125,31 18.596,71