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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3465, de 29 de abril de 1994

Nº 3465/1994

Ver fonte oficial 10 artigos

Concede Adicional Provisório aos servidores ativos e inativos do Qua dro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
^. Além do vencimento básico, nos correspon dentes valores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Refe réneias fixados nas Tabelas de Vencimento dispostas no Anexo I da Lei nQ 3.447, de 25 de março de 1994, que permanecem em vi gor, os servidores ativos e inativos, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lé. O Adicional Provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de no vos adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem pa rá efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo ficará automática mente revogado a partir de 1^ de maio de 1994.
Art. 29.
s servidores ocupantes de cargos em co missão ou no exercício de função de confiança, do Quadro de Pes soai do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas ré ferentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei n^ 3.447, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a títu lo de Adicional Provisório, dos respectivos vencimento dos car gos em comissão ou valores das funções de confiança, observa das, conforme o caso, a representação e a possível opção prévis tas em Lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3.
e. As despesas resultantes da aplicação des tá Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o dispôs ^ LEI Nu 3.^íT DE á 9 DE A%,tf:f^ DE 1994 to no art. 43, da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exer cício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzei ros reais ) . publicação.
Art. 4.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 8^3 de c^S-^M. dência e 106e da República. de 1994; 1739 da Indepen hó Dantas Fazenda Barreto Secretário G^ralide Governo, Em^Exercício Paulo Secretário de Es Em Melo dministraçao. LEI N° 2.U r DE (2 9 DE firhULj:U DE 1994 ANEXO I ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NB-1 NM-1 NS-1 NSE-1 NSE-2 VALOR (CR$) 29.000,00 52.000,00 106.000,00 106.000,00 106.000,00 LEI Ni 3.4ér DE (29 DE /ffe/ejr^ DE 1994 ANEXO II ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VALOR (CR$) 100.668,21 71.410,68 55.293,48 51.574,32 40.415,76 36.696,96 33.225,48 25.787,16 LEI N° 3.UsDE o? 9 DE frQ^xU DE 1994 ANEXO III ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VALOR (CR$) 223.418,52 168.479,29 140.248,13 110.194,22 LEI N° ^MsDE o29 DE AfrkL=Cr DE 1994 ANEXO IV ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR (CR$) 18.596,71 15.125,31 13.388,99 10.414,08 8.430,20 7.190,64 LEI N° 3.^65" DE o^3 DE fttoKxLDE 1994 Concede Adicional Provisório aos servidores ativos e inativos do Qua dro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe e dá outras providências. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
^. Além do vencimento básico, nos correspon dentes valores dos Padrões de Vencimento e das respectivas Refe réneias fixados nas Tabelas de Vencimento dispostas no Anexo I da Lei nQ 3.447, de 25 de março de 1994, que permanecem em vi gor, os servidores ativos e inativos, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, no mês de abril de 1994, uma vantagem, a título de Adicional Provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indicado no Anexo I desta Lei. § lé. O Adicional Provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de no vos adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem pa rá efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºA vantagem estabelecida, a título de adicional provisório, na forma deste artigo ficará automática mente revogado a partir de 1^ de maio de 1994.
Art. 29.
s servidores ocupantes de cargos em co missão ou no exercício de função de confiança, do Quadro de Pes soai do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perceberão, a partir do mês de abril de 1994, além dos valores fixados nas ré ferentes Tabelas dispostas nos Anexos II, III e IV da Lei n^ 3.447, de 25 de março de 1994, um acréscimo de vantagem, a títu lo de Adicional Provisório, dos respectivos vencimento dos car gos em comissão ou valores das funções de confiança, observa das, conforme o caso, a representação e a possível opção prévis tas em Lei, no valor estabelecido para cada Símbolo nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3.
e. As despesas resultantes da aplicação des tá Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, observando o dispôs ^ LEI Nu 3.^íT DE á 9 DE A%,tf:f^ DE 1994 to no art. 43, da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exer cício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 1.800.000.000,00 (hum bilhão e oitocentos milhões de cruzei ros reais ) . publicação.
Art. 4.
Q. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 59.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 8^3 de c^S-^M. dência e 106e da República. de 1994; 1739 da Indepen hó Dantas Fazenda Barreto Secretário G^ralide Governo, Em^Exercício Paulo Secretário de Es Em Melo dministraçao. LEI N° 2.U r DE (2 9 DE firhULj:U DE 1994 ANEXO I ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SUPERIOR SUPERIOR SÍMBOLO NB-1 NM-1 NS-1 NSE-1 NSE-2 VALOR (CR$) 29.000,00 52.000,00 106.000,00 106.000,00 106.000,00 LEI Ni 3.4ér DE (29 DE /ffe/ejr^ DE 1994 ANEXO II ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VALOR (CR$) 100.668,21 71.410,68 55.293,48 51.574,32 40.415,76 36.696,96 33.225,48 25.787,16 LEI N° 3.UsDE o? 9 DE frQ^xU DE 1994 ANEXO III ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VALOR (CR$) 223.418,52 168.479,29 140.248,13 110.194,22 LEI N° ^MsDE o29 DE AfrkL=Cr DE 1994 ANEXO IV ADICIONAL PROVISÓRIO - ABRIL/94 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR (CR$) 18.596,71 15.125,31 13.388,99 10.414,08 8.430,20 7.190,64

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