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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3460, de 8 de abril de 1994

Nº 3460/1994

unico

LE I N°-B.UO DEOX DE /?^/?T:^DE 1994

Dispõe sobre a concessão do ValeTransporte no âmbito da Administra gio Direta, Autárquica e Fundacio nai do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O Vale-Transporte, instituído para utilização efetiva em deslocamento do trabalhador no percurso residencia-trabalho e vice-versa, será concedido pelo Estado - Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, aos respectivos servi dores, residentes na Região da Grande Aracaju legalmente esta belecida.

Art. 20.
Vale-Transporte concedido nos termos desta Lei:
Inão tem natureza salarial, não se in corpora ao vencimento, salário ou remuneração, para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de adicionais , gratificações ou quaisquer outras vantagens;
IInão será considerado para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 30.
A concessão do Vale-Transporte, na for ma desta Lei, dar-se-á mediante a participação do Estado - Ad ministração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas nos gastos de deslocamento dos seus servidores, representada por uma ajuda equivalente â parcela que exceder a 6% ( seis por cento) do respectivo vencimento ou salário básico.
Parágrafo únicoPara concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo, o Estado - Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, do Poder Execu tivo Estadual, adquirirão os Vales-Transporte necessários LE I N° 3.Ho DE Qt DE /fô^rr^ DE 1994 2 aos deslocamentos dos respectivos servidores no percurso resi dência-trabalho e vice-versa.
Art. 40.
Vale-Transporte concedido de acordo com esta Lei será custeado:
Ipelo servidor beneficiário, na parce lá equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou sá lário básico, excluídos adicionais, gratificações e outras vantagens;
IIpelo Estado - Administração Direta , Autarquia ou Fundação Pública, conforme o caso, em relação ao respectivo servidor, no que exceder a parcela do beneficia rio.
Parágrafo únicoO desconto da parcela do bene ficiário será feito por ocasião do pagamento do seu vencimen to ou salário.
Art. 5.
São beneficiários do Vale-Transporte , para os efeitos desta Lei, os servidores estaduais ativos , civis ou militares, dos respectivos Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Exe cutivo Estadual: tivo ou empregos; Polícia Militar;
Iocupantes de cargos de provimento efe
IIocupantes de postos ou graduações da
IIIocupantes de cargos de provimento em comissão. § lo. Não será considerado beneficiário o servidor cuja parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico for equivalente a um valor igual ou superior ao valor integral dos Vales-Transporte que lhe seriam concedidos no mês em referência.
§ 2ºQ. A vencimento ou salário básico equipa ra-se o soldo do servidor policial-militar, para os efeitos desta Lei.
§ 3ºNo caso de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, será considerado, para efeito de cálculo da parcela de 6% (seis por cento) a ser custeada pelo beneficiário, o vencimento do respectivo cargo em comissão.
§ 40ºTambém serão considerados beneficia rios do Vale-Transporte os Estagiários e os Office-boys, que LEI M3.k0 DE0 3 DE rfOíÇx^ DE 1994 trabalham na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual e percebem remuneração pelos res pectivos órgãos ou entidades.
Art. 60.
Para recebimento do ValeTransporte disposto nesta Lei, o servidor deverá requerer o benefício, à Secretaria de Estado da Administração, instruindo o pedido com a indicação, por escrito:
Ido endereço residencial e do local de trabalho, com a devida comprovação;
IIdo serviço de transporte coletivo que considerar adequado ao seu deslocamento residência-traba lho e vice-versa. § lo. 0 Vale-Transporte será fornecido ao servidor a partir da data do deferimento do seu pedido.
§ 2ºQ. O servidor assinará um termo de compro missô, obrigando-se a utilizar o Vale-Transporte exclusiva mente para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-ver sá.
§ 30ºA declaração ou indicação inexata por parte do servidor, que induza o seu órgão ou entidade em erro, ou a utilização indevida do Vale-Transporte, constitui rá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação pertinente.
Art. 70.
A operacionalização do ValeTranspor te referido nesta Lei será exercida pela Secretaria de Esta do da Administração, com referência aos servidores da Admi nistração Direta, e por cada uma das Autarquias e Fundações Públicas, em relação aos respectivos servidores.
Art. 80.
A Secretaria de Estado da Administra ção, por Portaria do seu titular, expedirá as instruções acompanhadas do modelo de requerimento para acesso ao bene fÍcio, bem como normas complementares necessárias â execução ou aplicação desta Lei, a serem observadas no âmbito da Admi nistração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executi vó Estadual, observada, no que couber, a legislação federal que instituiu o Vale-Transporte.
Art. 90.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão â conta das dotações pró prias de pessoal consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Exe cutivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos respectivos elementos de despesa, até o limite de CR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros reais), observa L E I N° 3 )W DE Ot DE /?eíej^ DE 1994 4 do o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contra rio. n Aracaju, 0% de oJ^:X de 1994; 1730 da Independência e 106Q da República. lezes Barreto ib Geral de Governo, Em Exerad(Ao Paulo Secretário de E Em Antônio Secretário d Antônio Car Secretário de E Melo administração antas azenda
s)Freire do Planejamento LE I N°-B.UO DEOX DE /?^/?T:^DE 1994 Dispõe sobre a concessão do ValeTransporte no âmbito da Administra gio Direta, Autárquica e Fundacio nai do Poder Executivo Estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. O Vale-Transporte, instituído para utilização efetiva em deslocamento do trabalhador no percurso residencia-trabalho e vice-versa, será concedido pelo Estado - Administração Direta, pelas Autarquias e pelas Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, aos respectivos servi dores, residentes na Região da Grande Aracaju legalmente esta belecida.
Parágrafo únicoO Vale-Transporte referido no "caput" deste artigo destina-se a ser utilizado pelo servidor no sistema de transporte coletivo de passageiros, urbano, ou intermunicipal com características de urbano, com linhas regu lares e tarifas aprovadas pela autoridade ou órgão oficial competente, em operação na Capital do Estado, bem como entre esta e os demais municípios que integram a Região da Grande Aracaju, excluídos os transportes seletivos e os especiais.
Art. 20.
Vale-Transporte concedido nos termos desta Lei:
Inão tem natureza salarial, não se in corpora ao vencimento, salário ou remuneração, para nenhum efeito, e nem será considerado para cálculo de adicionais , gratificações ou quaisquer outras vantagens;
IInão será considerado para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 30.
A concessão do Vale-Transporte, na for ma desta Lei, dar-se-á mediante a participação do Estado - Ad ministração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas nos gastos de deslocamento dos seus servidores, representada por uma ajuda equivalente â parcela que exceder a 6% ( seis por cento) do respectivo vencimento ou salário básico.
Parágrafo únicoPara concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo, o Estado - Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas, do Poder Execu tivo Estadual, adquirirão os Vales-Transporte necessários LE I N° 3.Ho DE Qt DE /fô^rr^ DE 1994 2 aos deslocamentos dos respectivos servidores no percurso resi dência-trabalho e vice-versa.
Art. 40.
Vale-Transporte concedido de acordo com esta Lei será custeado:
Ipelo servidor beneficiário, na parce lá equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou sá lário básico, excluídos adicionais, gratificações e outras vantagens;
IIpelo Estado - Administração Direta , Autarquia ou Fundação Pública, conforme o caso, em relação ao respectivo servidor, no que exceder a parcela do beneficia rio.
Parágrafo únicoO desconto da parcela do bene ficiário será feito por ocasião do pagamento do seu vencimen to ou salário.
Art. 5.
São beneficiários do Vale-Transporte , para os efeitos desta Lei, os servidores estaduais ativos , civis ou militares, dos respectivos Quadros da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Exe cutivo Estadual: tivo ou empregos; Polícia Militar;
Iocupantes de cargos de provimento efe
IIocupantes de postos ou graduações da
IIIocupantes de cargos de provimento em comissão. § lo. Não será considerado beneficiário o servidor cuja parcela correspondente a 6% (seis por cento) do seu vencimento ou salário básico for equivalente a um valor igual ou superior ao valor integral dos Vales-Transporte que lhe seriam concedidos no mês em referência.
§ 2ºQ. A vencimento ou salário básico equipa ra-se o soldo do servidor policial-militar, para os efeitos desta Lei.
§ 3ºNo caso de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, será considerado, para efeito de cálculo da parcela de 6% (seis por cento) a ser custeada pelo beneficiário, o vencimento do respectivo cargo em comissão.
§ 40ºTambém serão considerados beneficia rios do Vale-Transporte os Estagiários e os Office-boys, que LEI M3.k0 DE0 3 DE rfOíÇx^ DE 1994 trabalham na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual e percebem remuneração pelos res pectivos órgãos ou entidades.
Art. 60.
Para recebimento do ValeTransporte disposto nesta Lei, o servidor deverá requerer o benefício, à Secretaria de Estado da Administração, instruindo o pedido com a indicação, por escrito:
Ido endereço residencial e do local de trabalho, com a devida comprovação;
IIdo serviço de transporte coletivo que considerar adequado ao seu deslocamento residência-traba lho e vice-versa. § lo. 0 Vale-Transporte será fornecido ao servidor a partir da data do deferimento do seu pedido.
§ 2ºQ. O servidor assinará um termo de compro missô, obrigando-se a utilizar o Vale-Transporte exclusiva mente para o seu deslocamento residência-trabalho e vice-ver sá.
§ 30ºA declaração ou indicação inexata por parte do servidor, que induza o seu órgão ou entidade em erro, ou a utilização indevida do Vale-Transporte, constitui rá falta grave, ensejando a punição do infrator na forma da legislação pertinente.
Art. 70.
A operacionalização do ValeTranspor te referido nesta Lei será exercida pela Secretaria de Esta do da Administração, com referência aos servidores da Admi nistração Direta, e por cada uma das Autarquias e Fundações Públicas, em relação aos respectivos servidores.
Art. 80.
A Secretaria de Estado da Administra ção, por Portaria do seu titular, expedirá as instruções acompanhadas do modelo de requerimento para acesso ao bene fÍcio, bem como normas complementares necessárias â execução ou aplicação desta Lei, a serem observadas no âmbito da Admi nistração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executi vó Estadual, observada, no que couber, a legislação federal que instituiu o Vale-Transporte.
Art. 90.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão â conta das dotações pró prias de pessoal consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Exe cutivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício, os créditos suplementares que se fizerem necessários, nos respectivos elementos de despesa, até o limite de CR$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros reais), observa L E I N° 3 )W DE Ot DE /?eíej^ DE 1994 4 do o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contra rio. n Aracaju, 0% de oJ^:X de 1994; 1730 da Independência e 106Q da República. lezes Barreto ib Geral de Governo, Em Exerad(Ao Paulo Secretário de E Em Antônio Secretário d Antônio Car Secretário de E Melo administração antas azenda
s)Freire do Planejamento

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