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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3459, de 8 de abril de 1994

Nº 3459/1994

Ver fonte oficial 14 artigos

Autoriza o Poder Executivo Esta dual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinado a im pl endentação do Projeto de Irriga ção Platô de Neópolis, e dá provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo Estadual auto rizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, até o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta mi lhões de dólares), destinado a implementação do Projeto de Ir rigação Platô de Neópolis.
Art. 29.
Pará garantia do principal e acesso rios, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar quo tas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras par celas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transfé ríveis na forma da Constituição federal.
Art. 39.
Fica o Poder Executivo autorizado,tam bem, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transfe rôneias correntes e de capital, ou caução de ações ou quotas de capital que seja possuidor, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de Administração Indireta, ou ainda, por empresas pri vadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os emprés timos sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da exe cução do projeto de que trata o art. 1 ^ desta Lei.
Art. 49.
Poder Executivo Estadual fará con signar orçamentariamente, a partir do ano de 1995, e nos exerci cios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos emprés timos resultantesdesta Lei.
Art. 59.
Fica o Poder Executivo Estadual auto rizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das ópera ções de crédito contratadas em decorrência da autorização cons tante desta Lei. Sn LEI Nüã./tf? DE 0% DE ^A%rc DE 1994 sua publicação.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Ot de a^X K de 1994; 173° da Inde pendência e 106^ da República. Antônio Secretário Antônio Ca Secretar! lho Dantas da Fazenda Freire do—planejamento lenezes Barreto Secretarí Geral de Governo, Em Exercício LE I N° 3.^52 DE O 5 ? DE finftj:L DE 1994 Autoriza o Poder Executivo Esta dual a contratar empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, destinado a im pl endentação do Projeto de Irriga ção Platô de Neópolis, e dá provi dências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
Fica o Poder Executivo Estadual auto rizado a, em nome do Estado de Sergipe, contratar financiamento com O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, até o valor equivalente a US$ 30.000.000,00 (trinta mi lhões de dólares), destinado a implementação do Projeto de Ir rigação Platô de Neópolis.
Art. 29.
Pará garantia do principal e acesso rios, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a utilizar quo tas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras par celas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transfé ríveis na forma da Constituição federal.
Art. 39.
Fica o Poder Executivo autorizado,tam bem, a garantir, contra-garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transfe rôneias correntes e de capital, ou caução de ações ou quotas de capital que seja possuidor, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou pelas mesmas entidades de Administração Indireta, ou ainda, por empresas pri vadas da respectiva área, desde que, quanto a estas, os emprés timos sejam vinculados a contratos legalmente firmados dentro da exe cução do projeto de que trata o art. 1 ^ desta Lei.
Art. 49.
Poder Executivo Estadual fará con signar orçamentariamente, a partir do ano de 1995, e nos exerci cios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos emprés timos resultantesdesta Lei.
Art. 59.
Fica o Poder Executivo Estadual auto rizado a abrir créditos adicionais, até o valor total das ópera ções de crédito contratadas em decorrência da autorização cons tante desta Lei. Sn LEI Nüã./tf? DE 0% DE ^A%rc DE 1994 sua publicação.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Ot de a^X K de 1994; 173° da Inde pendência e 106^ da República. Antônio Secretário Antônio Ca Secretar! lho Dantas da Fazenda Freire do—planejamento lenezes Barreto Secretarí Geral de Governo, Em Exercício

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