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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3450, de 30 de março de 1994

Nº 3450/1994

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Art. 19.
s vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, dos ser vidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados, a partir de 01 de março de 1994, na forma a seguir:
Ios valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser os constantes da Tabe lá de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei:
IIos valores de vencimentos dos Cargos em comissão (CC e CCE) e dos valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
IIIo valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 906,50 (novecentos e seis" cruzei ros reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo únicoO valor do vencimento da refe rência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo indi ce percentual do Salário-MÍnimo estabelecido pelo Governo Fede raí.

/ A; L E I W ?. DE 30 DE /%/t/ec-f? DE 1994 / Reajusta vencimento de cargos e valo res de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tri^ bunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 29.
No mês de março de 1994, nenhum servi dor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Qua dro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Es tado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos inte grais, de valor inferior a CR$ 58.732,13 (cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).
Parágrafo únicoAo final do mês, constatar) do-se que o valor estabelecido no "caput" deste artigo s^ tuou-se abaixo do valor correspondente ao Salário-MÍnimo resul ^ 2 L E I W 3 . ^ DE 30 DE /HtffecrO DE 1994 tante da aplicação da legislação federal, o valor do vencimento inicial do Nível Básico (NB-1) será reajustado utilizando-se o mesmo índice percentual encontrado ao relacionar-se os valores anteriormente mencionados.
Art. 39.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR? 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais) observando o disposto no art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação.
Art. 4.
^. Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 5.
^. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 3t? de pendência e 106^ da República. de 1994; 173^ da Inde zês Barreto ai jile Governo, Paulo H Secretário de Est Em E Melo ^ministração. LEI W3J50 DE 3.0 DE frftKcrO DE 1994 ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1° MARÇO DE 1994 GR0POS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL (CR$) 59.728,70 104.174,98 148.783,84 LE I N° 3J510 DE 3O DE mflrtcro DE 1994 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO

CC - 07 ÇC-08 09 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1°.03.94 238.035,60 335.560,71 578.554,79 LEI N° 3.ko DE 3 0 DE fhflK^crO DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-0 3 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1^.03.94 774.728,40 561.597,62 367.714,05 L E i N° 3. fac DE 3ü DE snancrO DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALOR?(CR$) A PARTIR DE lé.03.94 28.100,66 34.713,60 44.629,97 50.417,70 61.989,04 / A; L E I W ?. DE 30 DE /%/t/ec-f? DE 1994 / Reajusta vencimento de cargos e valo res de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tri^ bunal de Contas do Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
s vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, dos ser vidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados, a partir de 01 de março de 1994, na forma a seguir:
Ios valores dos padrões de vencimentos e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser os constantes da Tabe lá de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei:
IIos valores de vencimentos dos Cargos em comissão (CC e CCE) e dos valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
IIIo valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de CR$ 906,50 (novecentos e seis" cruzei ros reais e cinqüenta centavos).
Parágrafo únicoO valor do vencimento da refe rência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo indi ce percentual do Salário-MÍnimo estabelecido pelo Governo Fede raí.
Art. 29.
No mês de março de 1994, nenhum servi dor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Qua dro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Es tado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos inte grais, de valor inferior a CR$ 58.732,13 (cinqüenta e oito mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros reais e treze centavos).
Parágrafo únicoAo final do mês, constatar) do-se que o valor estabelecido no "caput" deste artigo s^ tuou-se abaixo do valor correspondente ao Salário-MÍnimo resul ^ 2 L E I W 3 . ^ DE 30 DE /HtffecrO DE 1994 tante da aplicação da legislação federal, o valor do vencimento inicial do Nível Básico (NB-1) será reajustado utilizando-se o mesmo índice percentual encontrado ao relacionar-se os valores anteriormente mencionados.
Art. 39.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de CR? 650.000.000,00 (seiscentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais) observando o disposto no art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação.
Art. 4.
^. Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 5.
^. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, 3t? de pendência e 106^ da República. de 1994; 173^ da Inde zês Barreto ai jile Governo, Paulo H Secretário de Est Em E Melo ^ministração. LEI W3J50 DE 3.0 DE frftKcrO DE 1994 ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 1° MARÇO DE 1994 GR0POS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO/CATEGORIA NB - 1 NM - 1 NS - 1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL (CR$) 59.728,70 104.174,98 148.783,84 LE I N° 3J510 DE 3O DE mflrtcro DE 1994 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO

CC - 07 ÇC-08 09 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1°.03.94 238.035,60 335.560,71 578.554,79 LEI N° 3.ko DE 3 0 DE fhflK^crO DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-0 3 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 1^.03.94 774.728,40 561.597,62 367.714,05 L E i N° 3. fac DE 3ü DE snancrO DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALOR?(CR$) A PARTIR DE lé.03.94 28.100,66 34.713,60 44.629,97 50.417,70 61.989,04

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