Revogam-se as disposições em contrário de 1994; da Inde Aracaju , â-Si de pendênci a e 106Q da República. Antôni o JWanoeLü dk Cagalho Dantas Secretári o de F/stadb da Fazenda Antôni o Carlos Secretário ^ de^Estat eg Freire anejarnento fzes Barreto .o Geral de Governo, Em Exercício ASS. L E I N DEo?5"DE MflKcrtfvs 1994 / ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO TABELA 1 NlVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO NB-1 NM-1 NS-1 VENCIMENTO (Cr$) 59.728,70 104.174,98 148.783,84 TABELA 2 VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO TRANSFORMADOS PELA LEI NO 3.304, DE 27 DE JANEIRO DE 1993 NlVEL Nível Superi or Especial Nível Superi or Especial SÍMBOLO NSE-1 NSE-2 VENCIMENTO (Cr$) 419.165,53 558.887,37 oz//? L E I N° DE^á^DE /Hf)KcrO DE 1994 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VENCIMENTO (CR$) 335.560,71 238.035,60 184.311,60 171.914,40 134.719,20 122.323,20 110.751,60 85.957,20 o 3,^? L E I N DEÂ?D E MtitZer$DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VENCIMENTO (CR$) 744.728,40 561.597,62 467.493,77 367.314,05 L E I Ni o 2.//? D E ifi DE rtfíttt^$ DE 1994 J ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC- 1 FC-2 FC- 3 FC-4 FC-5 FC-6 VALO R (CR$) 61.989,0 4 50.417,7 0 44.629,9 7 34.713,6 0 28.100,6 6 23.968,8 0 LE I N°3.^7 DE c%^DE Mft%crO DE 1994 Reajusta Vencimentos de Cargos e Vá lores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Esta do de Sergipe, e dá outras provi dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Ejs tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salãrio-Família, do Pessoal do Poder Judiciário, ficam reajustados, a partir de lo de março de 1994, na forma seguir:IOs valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, os constan tes das Tabelas de Vencimento disposta no Anexo I desta Lei;
IIOs valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das fun ções de confiança (FC), passam a ser, os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
IIIO valor do Salário-Família pago men salmente, na forma legal, por dependente de servidor estatu tário, passa a ser de Cr$ 906,50 (novecentos e seis cru zeiros reais e cinqüenta centavos).