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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3446, de 28 de janeiro de 1994

Nº 3446/1994

Ver fonte oficial 10 artigos

I

L E I W?MÇ DE Í% DE ifrSe-xrito DE 1994

Reajusta Vencimentos de Cargos e Vá lores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Esta do de Sergipe e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pess soai do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:

II

III

Art. 20.
Além do vencimento, os servidores ati vos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos níveis Médio e Superior, per ceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório , respectivamente de:
INível Médio - CR$ 43.000,00 ( quarenta e três mil cruzeiros reais);
IINível Superior - CR$ 66.000,00 ( ses senta e seis mil cruzeiros reais).
§ 19º- o adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária. /? LE I Ns 3. Uú DE 2% DE^Aí^to DE 1994 2
§ 20ºO adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 3.
Os servidores ativos e inativos, de car gos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judi^ ciário, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros ré ais) . § lo. o adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 20ºo adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de março de 1994.
Art. 4.
Q. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consigna das no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais), observan do o disposto no art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de janeiro de 1994.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^8 de "ua—-:^, de 1994; 1730 da Independência e 106o da Repúbrtüa. O STADO zês ífca^reto Geral de Governo, Em Exercício Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda L E L Nu ?.//^ D E JL% DEjiA^pr DE 1994 Antônio Carloál Bordes Freire Secretário de Estado dq Planejamento Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça ASS. LE I N°-2.4%T DE 2% DEjA^"X/U?DE 1994 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1994 TABELA 1 NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO NB-1 NM-1 NS-1 VENCIMENTO (CR$) 33.439,95 75.652,59 111.985,73 TABELA 2 VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO TRANSFORMADOS PELA LEI NO 3.304, DE 27 DE JANE! RO DE 1993 NlVEL Niv. Niv. Sup. Sup. Especial Especial SÍMBOLO NSE-1 NSE-2 VENCIMENTO (CR$) 315.495,00 420.660,00 o Z/% f L E I N D E ét% DEJ^A^-f%C DE 1994 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.01.94 204.228,00 144.873,00 112.175,00 104.630,00 81.993,00 74.448,00 67.405,00 52.315,00 A (CR$) PARTIR DE 1Q.02.94 279.634,00 198.363,00 153.593,00 143.262,00 112.266,00 101.936,00 92.293,00 71.631,00 oã.f%f L E I N DE Jfc% DR^fifi/extU?DE 1994 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.02.94 374.763,00 282.608,00 184.840,00 134.933,00 (CR$) A PARTIR DE 1Q-02.94 620.607,00 467.998,00 306.095,00 223.448,00 L E I Nü2-^ DE ã$ DEÂ^f^rtU? DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR A PARTIR DE 1Q.01.94 37.728,00 30.685,00 27.163,00 21.128,00 17.103,00 14.590,00 (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.94 51.658,00 42.015,00 37.192,00 28.928,00 23.417,00 19.977,00 L E I W?MÇ DE Í% DE ifrSe-xrito DE 1994 Reajusta Vencimentos de Cargos e Vá lores de Funções de Confiança do Pessoal do Poder Judiciário do Esta do de Sergipe e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do Salário-Família, do Pess soai do Poder Judiciário, ficam reajustados na forma a seguir:
IOs valores dos Padrões de Vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos, passam a ser, a partir de 1° de fevereiro de 1994, os constantes das Tabelas de Venci mento disposta no Anexo I desta Lei;
IIOs valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC), passam a ser, a partir de 19 de janeiro de respondentes colunas dos respectivos Anexos II, III e IV des; tá Lei;
IIIO valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser, a partir de 1Q de fevereiro de 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Art. 20.
Além do vencimento, os servidores ati vos e inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, dos níveis Médio e Superior, per ceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório , respectivamente de:
INível Médio - CR$ 43.000,00 ( quarenta e três mil cruzeiros reais);
IINível Superior - CR$ 66.000,00 ( ses senta e seis mil cruzeiros reais).
§ 19º- o adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária. /? LE I Ns 3. Uú DE 2% DE^Aí^to DE 1994 2
§ 20ºO adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 3.
Os servidores ativos e inativos, de car gos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judi^ ciário, perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros ré ais) . § lo. o adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 20ºo adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de março de 1994.
Art. 4.
Q. As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consigna das no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros reais), observan do o disposto no art. 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de lo de janeiro de 1994.
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^8 de "ua—-:^, de 1994; 1730 da Independência e 106o da Repúbrtüa. O STADO zês ífca^reto Geral de Governo, Em Exercício Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda L E L Nu ?.//^ D E JL% DEjiA^pr DE 1994 Antônio Carloál Bordes Freire Secretário de Estado dq Planejamento Guido Azevedo Secretário de Estado da Justiça ASS. LE I N°-2.4%T DE 2% DEjA^"X/U?DE 1994 ANEXO I TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1994 TABELA 1 NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO NB-1 NM-1 NS-1 VENCIMENTO (CR$) 33.439,95 75.652,59 111.985,73 TABELA 2 VENCIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO TRANSFORMADOS PELA LEI NO 3.304, DE 27 DE JANE! RO DE 1993 NlVEL Niv. Niv. Sup. Sup. Especial Especial SÍMBOLO NSE-1 NSE-2 VENCIMENTO (CR$) 315.495,00 420.660,00 o Z/% f L E I N D E ét% DEJ^A^-f%C DE 1994 ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO CCS-0 CCS-1 CCS-2 CCS-3 CCS-4 CCS-5 CCS-6 CCS-7 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.01.94 204.228,00 144.873,00 112.175,00 104.630,00 81.993,00 74.448,00 67.405,00 52.315,00 A (CR$) PARTIR DE 1Q.02.94 279.634,00 198.363,00 153.593,00 143.262,00 112.266,00 101.936,00 92.293,00 71.631,00 oã.f%f L E I N DE Jfc% DR^fifi/extU?DE 1994 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-1 CCE-2 CCE-3 CCE-4 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.02.94 374.763,00 282.608,00 184.840,00 134.933,00 (CR$) A PARTIR DE 1Q-02.94 620.607,00 467.998,00 306.095,00 223.448,00 L E I Nü2-^ DE ã$ DEÂ^f^rtU? DE 1994 ANEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 VALOR A PARTIR DE 1Q.01.94 37.728,00 30.685,00 27.163,00 21.128,00 17.103,00 14.590,00 (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.94 51.658,00 42.015,00 37.192,00 28.928,00 23.417,00 19.977,00

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