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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3445, de 28 de janeiro de 1994

Nº 3445/1994

Ver fonte oficial 14 artigos

I

lüã^%r LE I W D E oÊ"g DE r^rt"^xltc DE 1994

Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Esta do de Sergipe e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribu nai de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados na for ma a seguir:

II

III

unico

Art. 20.
No mês de janeiro de 1994, nenhum servi, dor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Qua dro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos integrais, de valor inferior a CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais). L E I W$-^ DE êt% DE^AStt,^? DE 19
Art. 3.
Alem do vencimento básico, os servido res ativos e inativos de cargo de provimento efetivo de Nível Médio e de Nível Superior do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, no valor estabeleci do para o respectivo Padrão, conforme a seguir discriminado:
ICR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cru zeiros reais);
IICR$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cru zeiros reais). § lo. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2ºO adicional provisório estabelecido - na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 4.
Os servidores da Adminis tração Pública que estiverem a disposição do Tribunal de Con tas do Estado, na data da publicação da presente Lei, poderão ser redistribuídos por Ato do Poder de Origem, desde que sóli citado por deliberação do Plenário, para o Quadro de Pessoal de sua Secretaria, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos quadros pertencem.
Art. 59.
Além do vencimento básico, os servido res ativos e inativos de Cargo de provimento efetivo do Qua dro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros ré ais) .
§ 19ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºo adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 19 de março de 1994.
Art. 69.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suple mentares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros reais) observando LE I N° 3. //á - DE^"g DE^^/^srxrKX? DE 1994 3 o disposto no art. 43 aa-)Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 70.
Esta Lei Entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c% derfa—-JL^-O de 1994; 1730 da Independência e 106o da RepúMiis^. DO ESTADO reto :ral de Governo, em Exercício Antônio Mémoe Secretário de Antônio Carlos Secretário de Esta reire anejarnento ASS. üáf%r L E I N D E $% DE^A^-^"^^DE 1994 ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1994 GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SlMBOLO/CATEGORIA NB-1 NM-1 NS-1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 33.439,95 75.652,59 111.985,73 LE I N^ ?.^r D E oL% DEjL/t-^^/CÚ DE 1994
1)ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO

CC - 07 08 09 VENCIMENTO A PARTIR DE 10.01.94 144.873,00 204.228,00 352.118,00 A (CR$) PARTIR DE 1Q.02. 198.363,00 279.634,00 482.129,00 LEI M3./ár DE ($bg DE -4$WtntO DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 10.01.94 374.763,00 282.608,00 184.840,00 A PARTIR DE 19.02.94 620.607,00 467.998,00 306.095,00 L E I N o 3.-(4^ D E JLt DE 4fifi/ímO DE 1994 NEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALO R (CR$) A PARTIR DE 1Q.01.94 17.103,00 21.128,00 27.163,00 30.685,00 37.728,00 A PARTIR DE 10.02.94 23.417,00 28.928,00 37.192,00 42.015,00 51.658,00 lüã^%r LE I W D E oÊ"g DE r^rt"^xltc DE 1994 Reajusta vencimentos de cargos e valores de funções de confiança do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Esta do de Sergipe e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, dos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribu nai de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados na for ma a seguir:

Ios valores dos padrões de vencimento e respectivas referências dos cargos de provimento efetivo dos servidores ativos e inativos passam a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, os constantes da Tabela de Vencimentos dis posta no Anexo I desta Lei;
IIos valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC) passam a ser, a partir de 10 de janeiro de 1994 e de lo de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes co lunas dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;
IIIo valor do Salário-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser a partir de lo de fevereiro de 1994, CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Parágrafo único- O valor do vencimento da réfé rência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo in dice percentual do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 20.
No mês de janeiro de 1994, nenhum servi, dor, ativo e inativo, de cargos de provimento efetivo, do Qua dro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberá vencimento básico ou proventos integrais, de valor inferior a CR$ 32.882,00 (trinta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois cruzeiros reais). L E I W$-^ DE êt% DE^AStt,^? DE 19
Art. 3.
Alem do vencimento básico, os servido res ativos e inativos de cargo de provimento efetivo de Nível Médio e de Nível Superior do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado, perceberão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, no valor estabeleci do para o respectivo Padrão, conforme a seguir discriminado:
ICR$ 43.000,00 (quarenta e três mil cru zeiros reais);
IICR$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cru zeiros reais). § lo. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2ºO adicional provisório estabelecido - na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 4.
Os servidores da Adminis tração Pública que estiverem a disposição do Tribunal de Con tas do Estado, na data da publicação da presente Lei, poderão ser redistribuídos por Ato do Poder de Origem, desde que sóli citado por deliberação do Plenário, para o Quadro de Pessoal de sua Secretaria, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos quadros pertencem.
Art. 59.
Além do vencimento básico, os servido res ativos e inativos de Cargo de provimento efetivo do Qua dro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberão no mês de fevereiro de 1994, um adicional provisório, no valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros ré ais) .
§ 19ºO adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºo adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 19 de março de 1994.
Art. 69.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Pó der Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suple mentares que se fizerem necessários até o limite de CR$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros reais) observando LE I N° 3. //á - DE^"g DE^^/^srxrKX? DE 1994 3 o disposto no art. 43 aa-)Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 70.
Esta Lei Entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 80.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c% derfa—-JL^-O de 1994; 1730 da Independência e 106o da RepúMiis^. DO ESTADO reto :ral de Governo, em Exercício Antônio Mémoe Secretário de Antônio Carlos Secretário de Esta reire anejarnento ASS. üáf%r L E I N D E $% DE^A^-^"^^DE 1994 ANEXO I TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS A PARTIR DE 19 DE FEVEREIRO DE 1994 GRUPOS OCUPACIONAIS NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SlMBOLO/CATEGORIA NB-1 NM-1 NS-1 REFERÊNCIAS VENCIMENTO INICIAL 33.439,95 75.652,59 111.985,73 LE I N^ ?.^r D E oL% DEjL/t-^^/CÚ DE 1994
1)ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO

CC - 07 08 09 VENCIMENTO A PARTIR DE 10.01.94 144.873,00 204.228,00 352.118,00 A (CR$) PARTIR DE 1Q.02. 198.363,00 279.634,00 482.129,00 LEI M3./ár DE ($bg DE -4$WtntO DE 1994 ANEXO III TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 10.01.94 374.763,00 282.608,00 184.840,00 A PARTIR DE 19.02.94 620.607,00 467.998,00 306.095,00 L E I N o 3.-(4^ D E JLt DE 4fifi/ímO DE 1994 NEXO IV TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS SÍMBOLO FC-01 FC-02 FC-03 FC-04 FC-05 VALO R (CR$) A PARTIR DE 1Q.01.94 17.103,00 21.128,00 27.163,00 30.685,00 37.728,00 A PARTIR DE 10.02.94 23.417,00 28.928,00 37.192,00 42.015,00 51.658,00

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