Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3443, de 28 de janeiro de 1994
Nº 3443/1994
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L E I wd.Jé DE ^ DEjLtinérMDE 1§94 Reajusta soldos do Pessoal da Poli cia Militar do Estado, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei , a partir de lo de janeiro de 1994.
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Art. 20.
s proventos dos policiais-militares ré formados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da PolT cia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 30de janeiro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos poli ciais-militares em atividades reajustados de acordo com o "caput" do art. lo. desta Lei, observados os preceitos cons titucionais pertinentes.
Art. 30.
s proventos do policial-militar ináti vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Ejs tado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te nhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de janeiro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da iná tivaçao, as vantagens que digam respeito a situação de ináti vidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em DE LE I N°- 3 -^3 ot% V^JfilSeritO DE 1994
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fize rem necessários até o limite de CR$ 6.045.000.000,00 ( seis bilhões e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), obser vado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. l^o de 1994; 1730 da In Aracaju, àCõ de /^ dependência e 1060 da Repúblíõ^. zês tarreto /.o Geral de^Governo, Em E)gercic^Q. Ulicea% Secretário de Esta e Filhó Administração v Flamarid^Td 1 Ávila Fontes Secretário de Estjafâo W Segurança Pública Antônio Secretário d Dantas a Fazenda Antônio Carlos BbrnesJFreire Secretário de Estadoldp Planejamento ASS. L E I NH3//3 DE ;Z2 DE ^ fi^rftQ DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos e Graduações POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente 2° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q Sargento 2Q Sargento Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado SOLD O A PARTIR DE 1Q.01.94 VALOR - CR$ 131.528,01 120.085,08 109.957,42 94.700,17 76.154,72 68.526,10 64.448,73 62.475,81 55.241,77 46.692,45 41.431,32 32.882,00 26.963,24 20.649,90 17.098,64 DE LE I Nu 3- ^ M% VYr$A(/í-^flO DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 VENCIMENTO A PARTIR DE 10.01.94 235.253,00 184.840,00 60.363,00 204.228,00 99.600,00 83.000,00 A (CR$) PARTIR DE 10.02.94 389.578,00 306.095,00 82.650,00 279.634,00 136.375,00 113.646,00 L E I wd.Jé DE ^ DEjLtinérMDE 1§94 Reajusta soldos do Pessoal da Poli cia Militar do Estado, e dã outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. Os valores de soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei , a partir de lo de janeiro de 1994.
§ 1ºOs valores de vencimento dos cargos em comissão (CCE e CCS), do respectivo Quadro da Polícia Militar do Estado, passam a ser, a partir de lo de janeiro de 1994 e de 19 de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas corresponder^ tes colunas do Anexo II desta Lei.
§ 20ºO valor do Salãrio-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Policia Militar do Estado, passa a ser de CR$ 617,00 (seis centos e dezessete cruzeiros reais), a partir de lo de feve reiro de 1994.
§ 30ºo valor da Etapa percebida na forma lé gal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de CR$ 654,00 (seiscentos e cinqüenta e quatro cruzeiros ré ais), a partir de lo de janeiro de 1994.
Art. 20.
s proventos dos policiais-militares ré formados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da PolT cia Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 30de janeiro de 1994, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos poli ciais-militares em atividades reajustados de acordo com o "caput" do art. lo. desta Lei, observados os preceitos cons titucionais pertinentes.
Art. 30.
s proventos do policial-militar ináti vó, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Ejs tado, consideradas as vantagens policiais-militares a que te nhá feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de lo de janeiro de 1994, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da iná tivaçao, as vantagens que digam respeito a situação de ináti vidade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em DE LE I N°- 3 -^3 ot% V^JfilSeritO DE 1994
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fize rem necessários até o limite de CR$ 6.045.000.000,00 ( seis bilhões e quarenta e cinco milhões de cruzeiros reais), obser vado o disposto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação. de
Art. 69.
Revogam-se as disposições em contrário. l^o de 1994; 1730 da In Aracaju, àCõ de /^ dependência e 1060 da Repúblíõ^. zês tarreto /.o Geral de^Governo, Em E)gercic^Q. Ulicea% Secretário de Esta e Filhó Administração v Flamarid^Td 1 Ávila Fontes Secretário de Estjafâo W Segurança Pública Antônio Secretário d Dantas a Fazenda Antônio Carlos BbrnesJFreire Secretário de Estadoldp Planejamento ASS. L E I NH3//3 DE ;Z2 DE ^ fi^rftQ DE 1994 ANEXO I PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Soldo dos Postos e Graduações POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão 1Q Tenente 2° Tenente Aspirante a Oficial Subtenente 1Q Sargento 2Q Sargento Cabo Soldado - 13 Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado SOLD O A PARTIR DE 1Q.01.94 VALOR - CR$ 131.528,01 120.085,08 109.957,42 94.700,17 76.154,72 68.526,10 64.448,73 62.475,81 55.241,77 46.692,45 41.431,32 32.882,00 26.963,24 20.649,90 17.098,64 DE LE I Nu 3- ^ M% VYr$A(/í-^flO DE 1994 ANEXO II PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE Tabela de Vencimento de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 VENCIMENTO A PARTIR DE 10.01.94 235.253,00 184.840,00 60.363,00 204.228,00 99.600,00 83.000,00 A (CR$) PARTIR DE 10.02.94 389.578,00 306.095,00 82.650,00 279.634,00 136.375,00 113.646,00