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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3442, de 28 de janeiro de 1994

Nº 3442/1994

I

L E I Ni 3M2 D E $$ DE fyfitôflO DE 1994

Reajusta vencimentos de cargos e vá lores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dã outras providências. % O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas, ficam reajustados na formada se guir:

II

III

Art. 20.
A partir do mês de janeiro de 1994, ne nhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimen to efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberá^vencimento básico, salá rio-base ou proventos, em valor infWnApr a C%$ 32.882,00 ( trinta e dois mil, oitocentos e oiteiral e dois cruzeiros ré ais). f DE $ í DE J$A/JS/%O DE 1994 2
Art. 30.
Além do vencimento ou salário-base, ou dos proventos, observado o art. 2o. desta Lei, os servidores civTLs, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - Padrões IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e pela Tabela
IIMAGISTÉRIO - Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII, perce berão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indica do no Anexo VIII, também desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adi^ cionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2ºo adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 40.
s valores das pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 242,31% ( du zentos e quarenta e dois vírgula trinta e hum por cento) a partir de lo de fevereiro de 1994, calculados sobre os valo res de outubro de 1993, não incidindo esse reajuste nas pen soes que sejanfixadas com base em índices ou valores referen ciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nQ 3.387, de 21 de setembro de 1993.
Art. 5.
Q. O Poder Executivo poderá deferir, com vigência a partir de lo de janeiro de 1994, a concessão de uma Gratificação de Exercício Permanente, de até 120% ( cento e vinte por cento) do vencimento básico ou salário-base, do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores do Insti tuto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, que integra vam o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia em lo de setem bró de 1991, e que estiverem, de forma permanente, no efetivo exercício de suas atividades funcionais. § lo. A gratificação de que trata o "caput " deste artigo não poderá ser superior a 80% (oitenta por cen to) se o servidor estiver afastado da sua entidade, de acordo com a legislação pertinente, no efetivo exercício de ativida des em outro órgão ou entidade da Administração Pública Esta dual. prevista neste a: dor na época da sua aposentador: dos respectivos proventos. yn LE I N^ ó,WZ D E 28 DEjqtâ//Zâ DE 1994
Art. 60.
s artigos 9Q e 10 da Lei nQ 2.960, de do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 3.300, de 25 de janeiro de 1993, e 3.310, de 23 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9Q. ... § lo. ...
§ 40º...
a)...
f)Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares - G/SEAP. "Art. 10.
IV...
a)...
m)Coordenação administrati vá das atividades governamentais relativas ã ar ticulação de assuntos parlamentares entre os Pó deres Executivo e Legislativo, e ã tramitação, no Poder Legislativo, das proposições oriundas do Poder Executivo;
n)Defesa Civil;
o)Supervisão das atividades de Imprensa Oficial.
V
VI...
VII...
Art. 7.
Ficam criados, nos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, do Quadro Ge raí de Pessoal do Poder Executivo, junto ã Governadoria do Es^ tado, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08; 04 (quatro) de Assessor Espe ciai, Símbolo CCE-07; 02 (dois) de Diretor de Coordenadoria,^-, M á ^ LE I Ni 3.HU DE %2 DE J%/V%Y/%7 DE 1994 Símbolo CCS-11; e 02 (dois) de Assessor Técnico-Administrati vó I, Símbolo CCS-10; e, como funções de confiança, 01 (uma) de Secretário I, Símbolo FCO-09, e 01 (uma) de Condutor de Veículos Especiais I, Símbolo FCO-10.
Art. 80.
A Folha 04/10 do Anexo VII e as Folhas 03/06 e 04/06 do Anexo X, da Lei no 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar nos termos dos Anexos IX, X e XI, dejs tá Lei.
Art. 90.
s servidores ativos e inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos , ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respecti vos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autar quias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado , perceberão, no mês de fevereiro de 1994, um adicional provi sório, no valor fixo de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros ré ais) . § lo. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 2ºQ. O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § lo deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de lo de março de 1994.
Art. 10.
s membros do Conselho de Desenvolvi mento Comercial - CDC, farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o que é estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fi zerem necessários, até o limite de CR$ 95.490.000.000,00 (no venta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa milhões de cru zeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Fede raí no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 28 de jaM^i-W de 1994; 1730 da In dependência e 106o da República. ^sr L E I NU sMz DE Zí DEf%tftfffO DE 1994 V Dii: Secretári o ne: Em Eke; "D O ESTADO esBarret o :cici o Antôni o Carlos Édrçféá" Freire Secretári o de Es/tadbJdo Planejamento Antonio^Manoel dê^%afvalhy Dantas Secretari o de Estado^ d^%Fazenda / Ulicei ^ c ade Filho Secretári o de Esídio da Administração ASS. LE I NO 3. k^Z D E 2$ DE Jtytfgl%O DE 1994 ANEXO I VERN(A)E SERGIPE CRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO b^. a de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral BELA I ^DRDES DE OMENTO I I I II I IV V VI VI I II I IX X - ADMINISTRAÇÃO GERAL - A PARTIR DE 10 .02.9 4 - VENCIMENT O OU SALÁRIO - CR$ - REFERÊNCIA S 32.882,00 34j640,90 36.372,98 41.807,99 49.771,45 75.652,59 76.648,02 111.488,01 111.985,73 112.483,44 33,539,64 35.333,72 37.100,44 42.226,07 50.269,17 76.409,12 77.414,50 112.602,89 113.105,59 113.608,28 34.210,43 36.040,40 37.842,45 42.648,33 50.771,86 77.173,21 78.188,64 113.728,92 114.236,64 114.744,36 34.894,64 36.761,21 38.599,30 43.074,81 51.279,58 77.944,94 78.970,53 114.866,21 115T379,01 115.891,80 35.592,53 37.496,43 39.371,28 43.505,56 51.792,37 78.724,39 79.760,24 116.014,88 11B.532,80 117.050,72 36.304,38 38.246,36 4 4^É2l 43.940,62 52.310,30 79.511,63 80.557,84 117.175,02 117.698,13 118.221,23 37.030,47 39.011,29 to.961,88 44.380,02 52.833,40 80.306,75 81.363,42 118.346,77 118.875,11 119.403,44 37.771,08 39.791,51 41.781,12 44.823,82 53.361,73 81.109,82 82.177,05 119.530,24 120.063,86 120.597,48 38.526,50 40.587,34 42.616,74 45.272,06 53.895,35 81.920,92 82.998,82 120.725,54 121.264,50 121.803,45 39.297,03 41.399,09 43.469,08 45.724,78 54.434,30 82.740,12 83.828,81 121.932,80 122.477,14 123.021,49 40.082,97 42.227,07 44.338,46 46.182,03 54.978,65 83.567,53 84.667,10 123.152,13 123.701,91 124.251,70 40.884,63 43.071,61 45.225,23 46.643,85 55.528,43 84.403,20 85.513,77 124.383,65 124.938,93 125.494,22 41.702,32 43.933,04 46.129,73 47.110,29 56.083,72 85.247,23 86.368,91 125.627,49 126.188,32 126.749,16 42.536,37 44.811,71 47.052,33 47.581,39 56.644,55 86.099,71 87.232,60 126.883,76 127.450.21 128.016,65 43.387,10 45.707,94 47.993,37 48.057,21 57.211,00 86.960,70 88.104,92 L28.152,60 128.724,71 129.296,82 LE I NO 3,1/1/% D E 28 DE J"q/JÇl%,éO DE 1994 ANEXO II INO DE SERGIPE ST ARI Á DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO La de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Magistério ÍA^I I - MAGISTÉRIO ES NE O I I I tf / t í KKklA MENSA L - A PARTIR DE 1Q.02.94 - VENCIMENT O OU SALÁRIO - CR$ - REFERÊNCIA S 40.812,56 65.300,13 48.278,31 77.245,28 48.776,02 78.041,62 50.766,88 81.226,99 78.638,88 125.822,18 79.136,59 126.618,53 79.634,30 127.414,87 41.220,69 65.953,14 48.761,09 78.017,73 49.263,78 78.822,04 51.274,55 82.039,26 79.425,26 127.080,41 79.927,96 127.884,71 80.430,65 128.689,02 41.632,89 66.612,67 49.248,70 78.797,91 49.756,42 79.610,26 51.787,29 82.859,65 80.219,52 128.351,21 80.727,24 129.163,56 81.234,95 129.975 f(J 42.049,22 67.278,79 49.741,19 79.585,89 50.253,99 80.406,36 52.305,17 83.688,25 81.021,71 129.634,72 81.534,51 130.455,20 82âttZ^r ^31.275,67 42.469,71 67.951,58 50.238,60 80.381,74 50.756,53 81.210,42 52.828,22 84.525,13 81.831,93 130.931,07 82.349,85 131.759,75 82.867,78 132.588,42 42.894,41 68.631,10 50.740,99 81.185,56 51.264,09 82.022,53 53.356,50 85.370,38 82.650,25 132.240,38 83.173,35 133.077,34 83.696,45 133.914,31 43.323,36 69.317,41 51.248,40 81.997,42 51.776,73 82.842,75 53.890,07 86.224,09 83.476,75 133.572,78 84.005,09 134.408,12 84.533,42 135.253,45 43.756,59 70.010,58 51.760,88 82.817,39 52.294,50 83.671,18 54.428,97 87.086,33 84.311,52 134.898,41 84.845,14 135.752,20 85.378,75 136.605,99 44.194,16 70.710,69 52.278,49 83.645,57 52.817,44 84.507,89 54.973,26 87.957,19 85.154,63 136.247,40 85,693,59 137.109,72 86.232,54 137.972,05 44.636,10 71.417,80 52.801,28 84.482,02 53.345,62 85.352,97 55.522,99 88.836,76 86.006,18 137.609,87 86.550,52 45.082,46 72.131,97 53.329,29 85.326,84 53.879,07 86.206,50 56.078,22 89.725,13 86.866,24 138.985,97 87.416,03 138.480,82 139.865,63 87.094,87 139.551,77 87.965,82 140.745,28 45.533,28 72.853,29 53.862,58 86.180,11 54.417,87 87.068,56 56.639,00 90.622,38 87.734,91 140.375,83 88.290,19 141.264,28 88.845,47 142.152,74 45.988,62 73.581,83 54.401,21 87.041,91 54.962,04 87.939,25 57.205,39 91.528,61 88.612,25 141.779,59 89.173,09 142.676,93 89.733,93 143.574,26 i6.448,50 74.317,65 54.945,22 87.912,33 55.511,66 88.818,64 57.777,45 92.443,89 89.498,38 143.197,38 90.064,82 144.103,70 90.631,27 145.010,01 46-.912,99 75.060,82 55.494,67 J8.791,45 56.066,78 89.706,83 58.355,22 93.368,33 90.393,36 .44.629,36 90.965,47 .45.544,73 91.537,58 146.460,11 LE I NQ 3.ÍH2 D E 28 DE JtfrfÇl%,O DE 1994 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Fisco TABELA II I - FISCO PADRÕES DE VENCIMENTO I f i II I IV - A PARTJR DE 1Q. 02. 9 VENCIMENT O OU SALÁRIO -CF ,^ A REFERÊNCIAS 60.721,16 71.670,88 72.168,59 72.666,31 61.328,38 72.387,59 72.890,28 73.392,97 61.941,66 73.111,46 73.619,18 74.126,90 62.561,08 73.842,58 74.355,37 74.868,17 63.186,69 74.581,00 75.098,93 75.616,85 63.818,55 75.326,81 75.849,91 76.373,02 64.456,74 76.080,08 76.608,41 77.136,75 65.101,31 76.840,88 77.374,50 77.908,12 65.752,32 77.609,29 78.148,24 78.687,20 66.409,84 78.385,38 78.929,73 79.474,07 U 67.073,94 79.169,24 79.719,02 80.268,81 • 12 67.744,68 79.960,93 80.516,21 81.071,50 68.422,13 80.760,54 81.321,38 81.882,21 69.106,35 81.568,14 82.134,59 82.701,03 69.79 82.38 82.95 83.52 LE I No j?yy-g D E 28 DE JfyA/$ifcO DE 1994 ANEXO IV ERNÔ DE SERGIPE RETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO eia de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos de Procurador do Estado ELA IV - PROCURADOR DO ESTADO - A PARTIR DE 1Q.02.94 - DROES TU CIMENTO I I I VENCIMENT O OU SALÁRIO - CR$ r - REFERÊNCIA S 72.168,59 72.666,31 72.890,28 73.392,97 73.619,18 74.126,90 74.355,37 74.868,17 75.098,93 75.616,85 75.849,91 76.373,02 76.608,41 77.136,75 77.374,50 77.908,12 78.148,24 78.687,20 78.929,73 79.474,05 79.319,02 80.268,81 80,516,21 81.071,50 81.321,38 81.882,21 82.134,59 82.701,03 82.855,94 83.528,04 D E 2f DE JfytJftBe DE 1994 ANEXO V GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO u Xl !UwXJ W CCS-01 CCS-02. CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.01.94 18.613,00 23.140,00 27.668,00 32.698,00 40.243,00 46.278,00 65.393,00 83.000,00 99.600,00 115.695,00 204.228,00 352.118,00 (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.94 25.485,00 31.684,00 37.883,00 44.770,00 55.101,00 63.364,00 89.537,00 113.646,00 136.375,00 158.413,00 279.634,00 482.129,00 L E I N° dMz DE 2% DEi/%/V%Y/047 DE 1994 ANEXO VI GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Piano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 10.01.94 23.643,00 36.218,00 43.763,00 60.363,00 75.455,00 184.840,00 235.253,00 282.608,00 A PARTIR DE lQ.02.94 32.372,00 49.590,00 59.921,00 82.650,00 103.315,00 306.095,00 389.578,00 467.998,00 L E I NU ZÍh D E Z% DEjf?A/fa%ó DE 1994 ANEXO VII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Piano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Valores de Funções de Confiança FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.01.94 4.025,00 4.778,00 5.533,00 6.288,00 7.043,00 8.048,00 9.558,00 11.068,00 17.103,00 27.163,00 30.685,00 37.728,00 A (CR$) PARTIR DE 1Q.02.94 5.511,00 6.541,00 7.575,00 8.609,00 9.643,00 11.019,00 13.086,00 15.154,00 23.417,00 37.192,00 42.015,00 51.658,00 L E i rn dMz D E Z$VZ$1íi/é/Z0 DE 1994 ANEXO VIII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório ADICIONAL PROVISÓRIO - Mês: JANEIRO/94 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO IV V VI VII VIII, IX e X VALOR (CR$) 9.000,00 17.000,00 43.000,00 44.000,00 66.000,00 TABELA TABELA II MAGISTÉ RIO " PADRÃO I II III IV V, VI e VII CARGA HORÁRIA Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva De De De De De VALOR (CR$) 8.000,00 12.800,00 15.000,00 24.000,00 16.000,00 25.600,00 18.000,00 28.800,00 55.000,00 88.000,00 L E I NU dMD E %$ DEjJfA/glgó DE 1994 ANEXO IX "LEI NO 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO VII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁ RIOS CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFE TIVO FOLHA 04/10 DATA 3.3 - Categoria M-l 3.4 - ,M- .M- .M- ,M- ,M- .M- ,M- .M- ,M- .M- .M- .M- .M- ,M- .M- .M- .M- .M- .M- -1 -1 -1 •1 •1 •1 -1 -1 -1 -1 •1 -1 •1 -1 -1 -1 •1 -1 •1 .07 Categoria ,M- ,M- .M- .M- .M-

M - ,M-

M-

M-

M- ,M-

M-

M- -2 •2 •2 •2 •2 •2 •2. •2. 2. 2. •2 •2. •2. 2. - Agente Comunitário - Assistente de Produção - Assistente do Registro do Comércio II - Cinegrafista - Discotecário - Fotógrafo • Instrutor - Locutor Apresentador Comunicador - Locutor Comentarista Esportivo • Locutor Entrevistador - Locutor Esportivo - Locutor Noticiarista de Rádio e TV • Produtor Executivo de Rádio e TV • Técnico de Alimentos • Técnico de Audio, Video e Externa • Técnico em Manutenção de Rádio e TV • Técnico em Refrigeração • Técnico de Sistema Financeiro Habitacional • Assistente de Arqueologia 2 • Auxiliar Técnico • Controlador de Arrecadação • Desenhista - Eletrotécnico • Técnico Agrícola • Técnico em Economia Doméstica • Técnico em Edificações • Técnico em Eletrônica • Técnico em Estatística • Técnico em Estradas • Técnico em Laboratório • Técnico em Química • Técnico em Segurança do Trabalho • Topógrafo • Técnico em Máquinas" LE I N.° 3M4, D E %i YSzjtytf%iflO DE 1994 ANEXO X "LEI NO 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO CATEGO RIA l CARG O PERMANENT CÕDIGO 3.Ml.01 8.Ml.01 4.Ml.01 3.Ml.02 3.Ml.03 7.Ml.OI 3.Ml.04 3.Ml.05 3.Ml.06 8.Ml.02 3.Ml.07 3.Ml.08 3.Ml.09 3.Ml.10 3.Ml.11 3.Ml.12 4.Ml.02 4.Ml.03 2.Ml.01 2.Ml.02 4.Ml.04 3.Ml.13 3.Ml.14 3.Ml.15 2.Ml.04 8.Ml.03 2.Ml.03 7.Ml.02 3.Ml.16 9.Ml.04 8.Ml.05 3.Ml.18 3.Ml.19 4.Ml.05 7,Ml.03 DENOMINAÇÃO Agente Comunitário Agente de Polícia Arte-Educador I Assistente de Produção Assistente de Registro do Comerciou Auxiliar de Enfermagem do Trablaho Cinegrafista Discotecário Fotógrafo Fotógrafo Criminalístico Instrutor Locutor Apresentador Comunicador Locutor Comentarista Esportivo Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Locutor Noticiarista de Rádio e TV Luminotécnico Musico Instrumentista II Oficial Administrativo Operador de Microcomputador Produtor Cultural Produtor Executivo de Rádio e TV Técnico de Alimentos Técnico de Áudio, Vídeo e Externa Técnico de Microfilmagem Técnico de Sinalização de Trânsito Técnico em Arquivo Técnico em Higiene Dental Técnico em Manutenção de Rádio e TV Técnico em Necrópsia Técnico em Perícia de Acidentes de Trânsito Técnico em Refrigeração Técnico em Sistema Financeiro de Habi tacão Técnico em Sonoplastia Visitador Sanitário CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B ORIGEM F D F F A AF F F DF D F F F F F F F F DAF DAF F F A F A D F D F D F F A F D F0LHA 03/06 DATA CARG O EM EXTINÇÃO CÕDIGO 3.Ml.91 4.Ml.91 4,Ml.92 8.Ml.91 7.Ml.91 5.Ml.91 5.Ml.92 7.Ml.92 7.Ml.92 DENOMINAÇÃO Assistente de Arqueologia Cenógrafo Coreógrafo Escrivão de Polícia Instrumentador Cirúrgico Professor I-S Professor II-S Técnico em Eletroencefalograma CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e--Bl B A e B ORIGEM F F F D D D D D • L E I N.° SMZ D E -?^DE-T^A^^t? DE 1994 ANEX O XI "LEI NO 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS. FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO CATEGO RIA 2 S-l CARG O PERMANENTE CÕDIGO 3.M2.01 3.M2.02 3.M2.03 3.M2.04 6.M2.01 8.M2.01 7.M2.01 5.M2.01 5.M2.02 2.M2.01 3.M2.05 5.M2.03 2.M2.02 2.M2.03 3.M2.06 3.M2.07 3.M2.08 7.M2.02 3.M2.09 3.M2.10 3.M2.11 7.M2.03 3.M2.12 7.M2.04 2.M2.04 3.M2.13 3.M2.14 3.M2.15 5.SI.01 5.SI.02 5.SI.03 5.SI.04 5.SI.05 3.SI.01 DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico Controlador de Arrecadação Desenhista Eletrotécnico Fiscal de Tributos Estaduais I Investigador de Polícia Laboratorista de Saúde Professor I Professor II Programador Técnico Agrícola Técnico de Biblioteca do Magistério Técnico em Administração Técnico de Contabilidade Técnico em Economia Doméstica Técnico era Edificações Técnico em Eletrônica Técnico em Enfermagem Técnico era Estatística Técnico em Estradas Técnico em Laboratório Técnico de Nutrição Técnico em Química Técnico em Radiologia Técnico de Secretariado Técnico era Segurança do Trabalho Topógrafo Técnico em Maquinas Bibliotecário do Magistério III Especialista de Educação III Professor III Professor IV Secretário do Magistério III Tecnólogo em Cooperativismo CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B B A e B A e B ORIGEM DAF A DAF F D D DAF D D DAF DAF D DAF DAF A DAF A DAF DF A DAF F F DAF DAF F DAF A D D D D D A F0LH V/Ü6 DATA CARG O EM EXTINÇÃO CÕDIGO 5.M2.91 6.SI.91 5.SI.91 DENOMINAÇÃO Professor III-S Fiscal de Tributos Esta duals II Professor IV-S CLASSE B B A ORIGEM D D D ti L E I Ni 3M2 D E $$ DE fyfitôflO DE 1994 Reajusta vencimentos de cargos e vá lores de funções de confiança do Pessoal Civil do Poder Executivo Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dã outras providências. % O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei; Art. lo. Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o valor do salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autar quias e Fundações Públicas, ficam reajustados na formada se guir:

Ios valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo , ou dos empregos, abrangidos pelas Tabelas I - ADMINISTRAÇÃO GERAL, II - MAGISTÉRIO, III - FISCO, e IV PROCURADOR DO ESTA DO, passam a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994, os constantes das respectivas Tabelas de Vencimento ou Salário dispostas nos Anexos I, II, III e IV desta Lei;
IIos valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão (CCS e CCE) e os valores das fun ções de confiança (FCO) passam a ser, a pantir de lo de janei^ ro de 1994 e de Wt de fevereiro de 1994, os estabelecidos nas correspondentes co,lunas dos respectivos Anexos V, VI e VII desta Lei;
IIIo valor do salário-família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de servidor estatuta rio civil, passa a ser, a partir de lo de fevereiro de 1994 T CR$ 617,00 (seiscentos e dezessete cruzeiros reais).
Art. 20.
A partir do mês de janeiro de 1994, ne nhum servidor civil, ativo ou inativo, de cargos de provimen to efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, perceberá^vencimento básico, salá rio-base ou proventos, em valor infWnApr a C%$ 32.882,00 ( trinta e dois mil, oitocentos e oiteiral e dois cruzeiros ré ais). f DE $ í DE J$A/JS/%O DE 1994 2
Art. 30.
Além do vencimento ou salário-base, ou dos proventos, observado o art. 2o. desta Lei, os servidores civTLs, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias, e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, abrangidos pela Tabela I - ADMINISTRAÇÃO GERAL - Padrões IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, e pela Tabela
IIMAGISTÉRIO - Padrões I, II, III, IV, V, VI e VII, perce berão, no mês de janeiro de 1994, um adicional provisório, no valor estabelecido para o respectivo Padrão, conforme indica do no Anexo VIII, também desta Lei. § lo. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adi^ cionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2ºo adicional provisório estabelecido na forma do "caput" deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lo de fevereiro de 1994.
Art. 40.
s valores das pensões pagas diretamen te pelo Tesouro do Estado ficarão reajustados em 242,31% ( du zentos e quarenta e dois vírgula trinta e hum por cento) a partir de lo de fevereiro de 1994, calculados sobre os valo res de outubro de 1993, não incidindo esse reajuste nas pen soes que sejanfixadas com base em índices ou valores referen ciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nQ 3.387, de 21 de setembro de 1993.
Art. 5.
Q. O Poder Executivo poderá deferir, com vigência a partir de lo de janeiro de 1994, a concessão de uma Gratificação de Exercício Permanente, de até 120% ( cento e vinte por cento) do vencimento básico ou salário-base, do respectivo cargo efetivo ou emprego, aos servidores do Insti tuto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, que integra vam o Quadro de Pessoal Efetivo da Autarquia em lo de setem bró de 1991, e que estiverem, de forma permanente, no efetivo exercício de suas atividades funcionais. § lo. A gratificação de que trata o "caput " deste artigo não poderá ser superior a 80% (oitenta por cen to) se o servidor estiver afastado da sua entidade, de acordo com a legislação pertinente, no efetivo exercício de ativida des em outro órgão ou entidade da Administração Pública Esta dual. prevista neste a: dor na época da sua aposentador: dos respectivos proventos. yn LE I N^ ó,WZ D E 28 DEjqtâ//Zâ DE 1994
Art. 60.
s artigos 9Q e 10 da Lei nQ 2.960, de do Estado de Sergipe, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 3.300, de 25 de janeiro de 1993, e 3.310, de 23 de março de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9Q. ... § lo. ...
§ 40º...
a)...
f)Gabinete do Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares - G/SEAP. "Art. 10.
IV...
a)...
m)Coordenação administrati vá das atividades governamentais relativas ã ar ticulação de assuntos parlamentares entre os Pó deres Executivo e Legislativo, e ã tramitação, no Poder Legislativo, das proposições oriundas do Poder Executivo;
n)Defesa Civil;
o)Supervisão das atividades de Imprensa Oficial.
V
VI...
VII...
Art. 7.
Ficam criados, nos respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança, do Quadro Ge raí de Pessoal do Poder Executivo, junto ã Governadoria do Es^ tado, como cargos de provimento em comissão, 01 (um) de Chefe de Gabinete I, Símbolo CCS-08; 04 (quatro) de Assessor Espe ciai, Símbolo CCE-07; 02 (dois) de Diretor de Coordenadoria,^-, M á ^ LE I Ni 3.HU DE %2 DE J%/V%Y/%7 DE 1994 Símbolo CCS-11; e 02 (dois) de Assessor Técnico-Administrati vó I, Símbolo CCS-10; e, como funções de confiança, 01 (uma) de Secretário I, Símbolo FCO-09, e 01 (uma) de Condutor de Veículos Especiais I, Símbolo FCO-10.
Art. 80.
A Folha 04/10 do Anexo VII e as Folhas 03/06 e 04/06 do Anexo X, da Lei no 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a vigorar nos termos dos Anexos IX, X e XI, dejs tá Lei.
Art. 90.
s servidores ativos e inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos , ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respecti vos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autar quias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado , perceberão, no mês de fevereiro de 1994, um adicional provi sório, no valor fixo de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros ré ais) . § lo. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciãria.
§ 2ºQ. O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § lo deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de lo de março de 1994.
Art. 10.
s membros do Conselho de Desenvolvi mento Comercial - CDC, farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o que é estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo.
Art. 11.
(VETADO)
Art. 12.
As despesas decorrente da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica auto rizado a abrir, no corrente exercício de 1994, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fi zerem necessários, até o limite de CR$ 95.490.000.000,00 (no venta e cinco bilhões, quatrocentos e noventa milhões de cru zeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei Fede raí no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, 28 de jaM^i-W de 1994; 1730 da In dependência e 106o da República. ^sr L E I NU sMz DE Zí DEf%tftfffO DE 1994 V Dii: Secretári o ne: Em Eke; "D O ESTADO esBarret o :cici o Antôni o Carlos Édrçféá" Freire Secretári o de Es/tadbJdo Planejamento Antonio^Manoel dê^%afvalhy Dantas Secretari o de Estado^ d^%Fazenda / Ulicei ^ c ade Filho Secretári o de Esídio da Administração ASS. LE I NO 3. k^Z D E 2$ DE Jtytfgl%O DE 1994 ANEXO I VERN(A)E SERGIPE CRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO b^. a de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos da Administração Geral BELA I ^DRDES DE OMENTO I I I II I IV V VI VI I II I IX X - ADMINISTRAÇÃO GERAL - A PARTIR DE 10 .02.9 4 - VENCIMENT O OU SALÁRIO - CR$ - REFERÊNCIA S 32.882,00 34j640,90 36.372,98 41.807,99 49.771,45 75.652,59 76.648,02 111.488,01 111.985,73 112.483,44 33,539,64 35.333,72 37.100,44 42.226,07 50.269,17 76.409,12 77.414,50 112.602,89 113.105,59 113.608,28 34.210,43 36.040,40 37.842,45 42.648,33 50.771,86 77.173,21 78.188,64 113.728,92 114.236,64 114.744,36 34.894,64 36.761,21 38.599,30 43.074,81 51.279,58 77.944,94 78.970,53 114.866,21 115T379,01 115.891,80 35.592,53 37.496,43 39.371,28 43.505,56 51.792,37 78.724,39 79.760,24 116.014,88 11B.532,80 117.050,72 36.304,38 38.246,36 4 4^É2l 43.940,62 52.310,30 79.511,63 80.557,84 117.175,02 117.698,13 118.221,23 37.030,47 39.011,29 to.961,88 44.380,02 52.833,40 80.306,75 81.363,42 118.346,77 118.875,11 119.403,44 37.771,08 39.791,51 41.781,12 44.823,82 53.361,73 81.109,82 82.177,05 119.530,24 120.063,86 120.597,48 38.526,50 40.587,34 42.616,74 45.272,06 53.895,35 81.920,92 82.998,82 120.725,54 121.264,50 121.803,45 39.297,03 41.399,09 43.469,08 45.724,78 54.434,30 82.740,12 83.828,81 121.932,80 122.477,14 123.021,49 40.082,97 42.227,07 44.338,46 46.182,03 54.978,65 83.567,53 84.667,10 123.152,13 123.701,91 124.251,70 40.884,63 43.071,61 45.225,23 46.643,85 55.528,43 84.403,20 85.513,77 124.383,65 124.938,93 125.494,22 41.702,32 43.933,04 46.129,73 47.110,29 56.083,72 85.247,23 86.368,91 125.627,49 126.188,32 126.749,16 42.536,37 44.811,71 47.052,33 47.581,39 56.644,55 86.099,71 87.232,60 126.883,76 127.450.21 128.016,65 43.387,10 45.707,94 47.993,37 48.057,21 57.211,00 86.960,70 88.104,92 L28.152,60 128.724,71 129.296,82 LE I NO 3,1/1/% D E 28 DE J"q/JÇl%,éO DE 1994 ANEXO II INO DE SERGIPE ST ARI Á DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO La de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Magistério ÍA^I I - MAGISTÉRIO ES NE O I I I tf / t í KKklA MENSA L - A PARTIR DE 1Q.02.94 - VENCIMENT O OU SALÁRIO - CR$ - REFERÊNCIA S 40.812,56 65.300,13 48.278,31 77.245,28 48.776,02 78.041,62 50.766,88 81.226,99 78.638,88 125.822,18 79.136,59 126.618,53 79.634,30 127.414,87 41.220,69 65.953,14 48.761,09 78.017,73 49.263,78 78.822,04 51.274,55 82.039,26 79.425,26 127.080,41 79.927,96 127.884,71 80.430,65 128.689,02 41.632,89 66.612,67 49.248,70 78.797,91 49.756,42 79.610,26 51.787,29 82.859,65 80.219,52 128.351,21 80.727,24 129.163,56 81.234,95 129.975 f(J 42.049,22 67.278,79 49.741,19 79.585,89 50.253,99 80.406,36 52.305,17 83.688,25 81.021,71 129.634,72 81.534,51 130.455,20 82âttZ^r ^31.275,67 42.469,71 67.951,58 50.238,60 80.381,74 50.756,53 81.210,42 52.828,22 84.525,13 81.831,93 130.931,07 82.349,85 131.759,75 82.867,78 132.588,42 42.894,41 68.631,10 50.740,99 81.185,56 51.264,09 82.022,53 53.356,50 85.370,38 82.650,25 132.240,38 83.173,35 133.077,34 83.696,45 133.914,31 43.323,36 69.317,41 51.248,40 81.997,42 51.776,73 82.842,75 53.890,07 86.224,09 83.476,75 133.572,78 84.005,09 134.408,12 84.533,42 135.253,45 43.756,59 70.010,58 51.760,88 82.817,39 52.294,50 83.671,18 54.428,97 87.086,33 84.311,52 134.898,41 84.845,14 135.752,20 85.378,75 136.605,99 44.194,16 70.710,69 52.278,49 83.645,57 52.817,44 84.507,89 54.973,26 87.957,19 85.154,63 136.247,40 85,693,59 137.109,72 86.232,54 137.972,05 44.636,10 71.417,80 52.801,28 84.482,02 53.345,62 85.352,97 55.522,99 88.836,76 86.006,18 137.609,87 86.550,52 45.082,46 72.131,97 53.329,29 85.326,84 53.879,07 86.206,50 56.078,22 89.725,13 86.866,24 138.985,97 87.416,03 138.480,82 139.865,63 87.094,87 139.551,77 87.965,82 140.745,28 45.533,28 72.853,29 53.862,58 86.180,11 54.417,87 87.068,56 56.639,00 90.622,38 87.734,91 140.375,83 88.290,19 141.264,28 88.845,47 142.152,74 45.988,62 73.581,83 54.401,21 87.041,91 54.962,04 87.939,25 57.205,39 91.528,61 88.612,25 141.779,59 89.173,09 142.676,93 89.733,93 143.574,26 i6.448,50 74.317,65 54.945,22 87.912,33 55.511,66 88.818,64 57.777,45 92.443,89 89.498,38 143.197,38 90.064,82 144.103,70 90.631,27 145.010,01 46-.912,99 75.060,82 55.494,67 J8.791,45 56.066,78 89.706,83 58.355,22 93.368,33 90.393,36 .44.629,36 90.965,47 .45.544,73 91.537,58 146.460,11 LE I NQ 3.ÍH2 D E 28 DE JtfrfÇl%,O DE 1994 ANEXO III GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos do Fisco TABELA II I - FISCO PADRÕES DE VENCIMENTO I f i II I IV - A PARTJR DE 1Q. 02. 9 VENCIMENT O OU SALÁRIO -CF ,^ A REFERÊNCIAS 60.721,16 71.670,88 72.168,59 72.666,31 61.328,38 72.387,59 72.890,28 73.392,97 61.941,66 73.111,46 73.619,18 74.126,90 62.561,08 73.842,58 74.355,37 74.868,17 63.186,69 74.581,00 75.098,93 75.616,85 63.818,55 75.326,81 75.849,91 76.373,02 64.456,74 76.080,08 76.608,41 77.136,75 65.101,31 76.840,88 77.374,50 77.908,12 65.752,32 77.609,29 78.148,24 78.687,20 66.409,84 78.385,38 78.929,73 79.474,07 U 67.073,94 79.169,24 79.719,02 80.268,81 • 12 67.744,68 79.960,93 80.516,21 81.071,50 68.422,13 80.760,54 81.321,38 81.882,21 69.106,35 81.568,14 82.134,59 82.701,03 69.79 82.38 82.95 83.52 LE I No j?yy-g D E 28 DE JfyA/$ifcO DE 1994 ANEXO IV ERNÔ DE SERGIPE RETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO eia de Vencimento ou Salário de Cargos Efetivos ou Empregos de Procurador do Estado ELA IV - PROCURADOR DO ESTADO - A PARTIR DE 1Q.02.94 - DROES TU CIMENTO I I I VENCIMENT O OU SALÁRIO - CR$ r - REFERÊNCIA S 72.168,59 72.666,31 72.890,28 73.392,97 73.619,18 74.126,90 74.355,37 74.868,17 75.098,93 75.616,85 75.849,91 76.373,02 76.608,41 77.136,75 77.374,50 77.908,12 78.148,24 78.687,20 78.929,73 79.474,05 79.319,02 80.268,81 80,516,21 81.071,50 81.321,38 81.882,21 82.134,59 82.701,03 82.855,94 83.528,04 D E 2f DE JfytJftBe DE 1994 ANEXO V GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES SÍMBOLO u Xl !UwXJ W CCS-01 CCS-02. CCS-03 CCS-04 CCS-05 CCS-06 CCS-07 CCS-08 CCS-09 CCS-10 CCS-11 CCS-12 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.01.94 18.613,00 23.140,00 27.668,00 32.698,00 40.243,00 46.278,00 65.393,00 83.000,00 99.600,00 115.695,00 204.228,00 352.118,00 (CR$) A PARTIR DE 1Q.02.94 25.485,00 31.684,00 37.883,00 44.770,00 55.101,00 63.364,00 89.537,00 113.646,00 136.375,00 158.413,00 279.634,00 482.129,00 L E I N° dMz DE 2% DEi/%/V%Y/047 DE 1994 ANEXO VI GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Piano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Vencimentos de Cargos em Comissão CARGOS EM COMISSÃO ESPECIAIS SÍMBOLO CCE-01 CCE-02 CCE-03 CCE-04 CCE-05 CCE-06 CCE-07 CCE-08 VENCIMENTO (CR$) A PARTIR DE 10.01.94 23.643,00 36.218,00 43.763,00 60.363,00 75.455,00 184.840,00 235.253,00 282.608,00 A PARTIR DE lQ.02.94 32.372,00 49.590,00 59.921,00 82.650,00 103.315,00 306.095,00 389.578,00 467.998,00 L E I NU ZÍh D E Z% DEjf?A/fa%ó DE 1994 ANEXO VII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Piano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários Tabela de Valores de Funções de Confiança FUNÇÕES DE CONFIANÇA GERAIS SÍMBOLO FCO-01 FCO-02 FCO-03 FCO-04 FCO-05 FCO-06 FCO-07 FCO-08 FCO-09 FCO-10 FCO-11 FCO-12 VENCIMENTO A PARTIR DE 1Q.01.94 4.025,00 4.778,00 5.533,00 6.288,00 7.043,00 8.048,00 9.558,00 11.068,00 17.103,00 27.163,00 30.685,00 37.728,00 A (CR$) PARTIR DE 1Q.02.94 5.511,00 6.541,00 7.575,00 8.609,00 9.643,00 11.019,00 13.086,00 15.154,00 23.417,00 37.192,00 42.015,00 51.658,00 L E i rn dMz D E Z$VZ$1íi/é/Z0 DE 1994 ANEXO VIII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO Tabela de Adicional Provisório ADICIONAL PROVISÓRIO - Mês: JANEIRO/94 TABELA TABELA I ADMINISTRAÇÃO GERAL PADRÃO IV V VI VII VIII, IX e X VALOR (CR$) 9.000,00 17.000,00 43.000,00 44.000,00 66.000,00 TABELA TABELA II MAGISTÉ RIO " PADRÃO I II III IV V, VI e VII CARGA HORÁRIA Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva Horas - Tarefa Básica Horas - c/Incorporação finitiva De De De De De VALOR (CR$) 8.000,00 12.800,00 15.000,00 24.000,00 16.000,00 25.600,00 18.000,00 28.800,00 55.000,00 88.000,00 L E I NU dMD E %$ DEjJfA/glgó DE 1994 ANEXO IX "LEI NO 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO VII GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁ RIOS CODIFICAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFE TIVO FOLHA 04/10 DATA 3.3 - Categoria M-l 3.4 - ,M- .M- .M- ,M- ,M- .M- ,M- .M- ,M- .M- .M- .M- .M- ,M- .M- .M- .M- .M- .M- -1 -1 -1 •1 •1 •1 -1 -1 -1 -1 •1 -1 •1 -1 -1 -1 •1 -1 •1 .07 Categoria ,M- ,M- .M- .M- .M-

M - ,M-

M-

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M- ,M-

M-

M- -2 •2 •2 •2 •2 •2 •2. •2. 2. 2. •2 •2. •2. 2. - Agente Comunitário - Assistente de Produção - Assistente do Registro do Comércio II - Cinegrafista - Discotecário - Fotógrafo • Instrutor - Locutor Apresentador Comunicador - Locutor Comentarista Esportivo • Locutor Entrevistador - Locutor Esportivo - Locutor Noticiarista de Rádio e TV • Produtor Executivo de Rádio e TV • Técnico de Alimentos • Técnico de Audio, Video e Externa • Técnico em Manutenção de Rádio e TV • Técnico em Refrigeração • Técnico de Sistema Financeiro Habitacional • Assistente de Arqueologia 2 • Auxiliar Técnico • Controlador de Arrecadação • Desenhista - Eletrotécnico • Técnico Agrícola • Técnico em Economia Doméstica • Técnico em Edificações • Técnico em Eletrônica • Técnico em Estatística • Técnico em Estradas • Técnico em Laboratório • Técnico em Química • Técnico em Segurança do Trabalho • Topógrafo • Técnico em Máquinas" LE I N.° 3M4, D E %i YSzjtytf%iflO DE 1994 ANEXO X "LEI NO 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS, FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO CATEGO RIA l CARG O PERMANENT CÕDIGO 3.Ml.01 8.Ml.01 4.Ml.01 3.Ml.02 3.Ml.03 7.Ml.OI 3.Ml.04 3.Ml.05 3.Ml.06 8.Ml.02 3.Ml.07 3.Ml.08 3.Ml.09 3.Ml.10 3.Ml.11 3.Ml.12 4.Ml.02 4.Ml.03 2.Ml.01 2.Ml.02 4.Ml.04 3.Ml.13 3.Ml.14 3.Ml.15 2.Ml.04 8.Ml.03 2.Ml.03 7.Ml.02 3.Ml.16 9.Ml.04 8.Ml.05 3.Ml.18 3.Ml.19 4.Ml.05 7,Ml.03 DENOMINAÇÃO Agente Comunitário Agente de Polícia Arte-Educador I Assistente de Produção Assistente de Registro do Comerciou Auxiliar de Enfermagem do Trablaho Cinegrafista Discotecário Fotógrafo Fotógrafo Criminalístico Instrutor Locutor Apresentador Comunicador Locutor Comentarista Esportivo Locutor Entrevistador Locutor Esportivo Locutor Noticiarista de Rádio e TV Luminotécnico Musico Instrumentista II Oficial Administrativo Operador de Microcomputador Produtor Cultural Produtor Executivo de Rádio e TV Técnico de Alimentos Técnico de Áudio, Vídeo e Externa Técnico de Microfilmagem Técnico de Sinalização de Trânsito Técnico em Arquivo Técnico em Higiene Dental Técnico em Manutenção de Rádio e TV Técnico em Necrópsia Técnico em Perícia de Acidentes de Trânsito Técnico em Refrigeração Técnico em Sistema Financeiro de Habi tacão Técnico em Sonoplastia Visitador Sanitário CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B ORIGEM F D F F A AF F F DF D F F F F F F F F DAF DAF F F A F A D F D F D F F A F D F0LHA 03/06 DATA CARG O EM EXTINÇÃO CÕDIGO 3.Ml.91 4.Ml.91 4,Ml.92 8.Ml.91 7.Ml.91 5.Ml.91 5.Ml.92 7.Ml.92 7.Ml.92 DENOMINAÇÃO Assistente de Arqueologia Cenógrafo Coreógrafo Escrivão de Polícia Instrumentador Cirúrgico Professor I-S Professor II-S Técnico em Eletroencefalograma CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e--Bl B A e B ORIGEM F F F D D D D D • L E I N.° SMZ D E -?^DE-T^A^^t? DE 1994 ANEX O XI "LEI NO 2.804 DE 22 DE JUNHO DE 1990 ANEXO X GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PLANO DE CARGOS. FUNÇÕES E VENCIMENTOS OU SALÁRIOS DEMONSTRATIVO DE CARGOS EFETIVOS PERMANENTES E EM EXTINÇÃO CATEGO RIA 2 S-l CARG O PERMANENTE CÕDIGO 3.M2.01 3.M2.02 3.M2.03 3.M2.04 6.M2.01 8.M2.01 7.M2.01 5.M2.01 5.M2.02 2.M2.01 3.M2.05 5.M2.03 2.M2.02 2.M2.03 3.M2.06 3.M2.07 3.M2.08 7.M2.02 3.M2.09 3.M2.10 3.M2.11 7.M2.03 3.M2.12 7.M2.04 2.M2.04 3.M2.13 3.M2.14 3.M2.15 5.SI.01 5.SI.02 5.SI.03 5.SI.04 5.SI.05 3.SI.01 DENOMINAÇÃO Auxiliar Técnico Controlador de Arrecadação Desenhista Eletrotécnico Fiscal de Tributos Estaduais I Investigador de Polícia Laboratorista de Saúde Professor I Professor II Programador Técnico Agrícola Técnico de Biblioteca do Magistério Técnico em Administração Técnico de Contabilidade Técnico em Economia Doméstica Técnico era Edificações Técnico em Eletrônica Técnico em Enfermagem Técnico era Estatística Técnico em Estradas Técnico em Laboratório Técnico de Nutrição Técnico em Química Técnico em Radiologia Técnico de Secretariado Técnico era Segurança do Trabalho Topógrafo Técnico em Maquinas Bibliotecário do Magistério III Especialista de Educação III Professor III Professor IV Secretário do Magistério III Tecnólogo em Cooperativismo CLASSE A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B A e B B A e B A e B ORIGEM DAF A DAF F D D DAF D D DAF DAF D DAF DAF A DAF A DAF DF A DAF F F DAF DAF F DAF A D D D D D A F0LH V/Ü6 DATA CARG O EM EXTINÇÃO CÕDIGO 5.M2.91 6.SI.91 5.SI.91 DENOMINAÇÃO Professor III-S Fiscal de Tributos Esta duals II Professor IV-S CLASSE B B A ORIGEM D D D ti

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