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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3435, de 21 de dezembro de 1993

Nº 3435/1993

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unico

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Obriga as oficinas e estabelecimen tos que executam desmontagem de veículos automotores, a manter li^ vro de registro para os veículos desmontados, e dá outras providen cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Todas as oficinas e empresas que execu tam desmanche de veículos automotores, para venda de suas peças e acessórios, são obrigadas a possuir livro próprio de registro para veículos desmanchados.

Art. 29.
s livros de registro das empresas ou oficinas objeto desta Lei devem conter as seguintes informa ções :
Inome do último proprietário do veicu lo, com respectivos números da Carteira de Identidade e do CIC, acompanhados do endereço.
IImarca do veículo, modelo, cor original, e de mais características, inclusive o número do chassi, do motor e ano de fabricação;
IIIplaca policial, data de entrada, data da aquisição e procedência do veículo.
Art. 39.
A fiscalização das atividades de des montagem de veículos automotores e venda de suas peças e acesso rios fica a cargo da Secretaria de Estado da Segurança Publica.
Parágrafo únicoA autorização para o desmanche dos veículos automotores fica a cargo do DETRAN, que providen ciará a anulação dos respectivos documentos e as suas retiradas do cadastro de veículos autorizados a circular.
Art. 49.
As oficinas e empresas objeto desta Lei ficam obrigadas a registrar no livro de que trata o art. lé, os motores, chassis e carrocerias iá existentes em =^?IQ ^Q LEI Mã.hf DE JJ DE^?(FSíTAiftíe^ DE 1993
Parágrafo únicoOs proprietários das oficinas e empresas abrangidas nesta Lei terão um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação do Decreto Regulamentar, para se adequarem aos termos previstos no "caput" deste artigo.
Art. 59.
As oficinas e empresas que se dedicam às atividades de desmontagem de veículos automotores ficam obri^ gadas ao registro na Secretaria de Estado da Segurança Publica, para fins de obtenção do Alvará de Licenciamento. § lé. Pará se obter o Alvará de que trata o "caput" deste artigo será feita solicitação, através de requeri mento, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a)alvará de localização e funcionamento fornecido pelas Prefeitura Municipais;
b)laudo de vistoria, do Instituto de Cri minalística da Coordenadoria Geral de Perícias;
c)folhas corridas do titular e do sóciogerente da empresa;
d)prova de quitação com as fazendas Pu blicas Federal, Estadual e Municipal.
§ 29ºO Alvará de Licenciamento deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação dos documentos pré vistos no § 1B deste artigo.
Art. 69.
Aos infratores das disposições desta Lei e de seu regulamento serão aplicadas multas de 425 UPF " s a 2.125 UPF"s, ou índice substituto, sem prejuízo da apreensão do material em situação irregular.
§ 19ºNa reincidência, além da aplicação da multa em dobro, a autoridade poderá ainda determinar a suspen são do funcionamento por até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da responsabilidade penal.
§ 29ºDecorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem que o infrator se adapte às exigências desta Lei, a autoridade determinará a interdição do estabelecimento.
Art. 79.
Constatando, o agente credenciado, qualquer irregularidade no local fiscalizado, deverá lavrar o Auto de Infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo, devendo o referido auto conter: LEI Ni3.^áT DE Si DEjp^StSr/nteíC^ DE 1993 a - nome da pessoa física ou jurídica au tuada com o respectivo endereço; b - desrição do fato constitutivo da irré gularidade,local, hora e data respectivas; c - norma legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação; d - multa imposta; e - fixação do prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa ou apresentação de defesa, contados da ciência do autuado ou de seu representante; regularidade; gular; sentante; f - fixação do prazo para a correção da ir g - descrição do material em situaçãoi irré h - assinatura do autuado ou de seu repre i - assinatura do agente credenciado.
Parágrafo únicoHavendo recusa de aposição de assinatura do autuado, será feita declaração do fato no pro prio Auto de Infração, que deverá ser subscrito por 02 (duas) testemunhas e remetido pelo correio, mediante Aviso de Recebi mento, ou entregue em mãos, sob protocolo. Art- 89. O autuado poderá interpor recurso, no prazo de 10 (dez) dias, através de defesa escrita, ao órgão competente da Secretaria de Estado da Segurança Publica, que terá o prazo de 10 (dez) dias para apreciá-lo. Na falta de órgão colegiado es pecífico, o Secretário de Estado da Segurança Publica será com petente para apreciar o recurso, obedecendo os prazos estipula dos no "caput" deste artigo.
Art. 99.
Decorridos os prazos estabelecidos no art. 89, sem que o autuado apresente defesa ou quando julgada improcedente, o material apreendido será revertido em favor do Estado, e proceder-se-á a cobrança judicial na forma da Lei, ca só o pagamento da multa não tenha sido efetuado.
Art. 10.
No interior do Estado, as Delegacias de Polícia serão também competentes para exercer a fiscalização L E I N°- 3.43f DE oti DE T)^Zrf/^^%O DE 1993
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo obriga do a regulamentar, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a pré sente Lei.
Art. 12.
Secretário de Estado da Segurança Pública está autorizado a proceder às medidas indispensáveis à adequação da Secretaria de Estado da Segurança Pública às atri buições previstas nesta Lei.
Art. 13.
A Comissão de Regulamentação terá, na sua composição, obrigatoriamente, um (1) representante do Minis tério Público. Art- 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, $-í de cLu pendência e 105^ da República. de 1993; 172^ da Inde Flama Secretário de arreto Governo, Fontes da Segurança Publica

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