Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3433, de 14 de dezembro de 1993
Nº 3433/1993
DE LEI M3.ÍÍ3 ih DEj?e?ri?AlteKO DE 1993
Concede adicional provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
s servidores ativos dos Serviços Auxi liares do Ministério público, perceberão, no mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de CR$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinqüenta e quatro cruzeiros reais ) . § lé. o adicional provisório a guê se refere o "caput" deste artigo não será considerado para calculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do ser vidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdênciaria.
§ 2ºQ. O adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § l°- deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de lé de janeiro de 1994.
Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Publico do Estado de Sergipe. sua publicação.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ f de àj/v-^JS-^o de 1993; 172° da Inde pendência e 105° da República. O ^ m Menezes Barreto Secretário Geral de Governo, Em Exercício LEI M3./33 D E i i DE^)eZríFAitoK^DE J.993 Anto Secretar ! Antônio Secretári o de lho azenda es Freire Planejamento