Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3431, de 14 de dezembro de 1993
Nº 3431/1993
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Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Poder Judicia rio do Estado de Sergipe e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
s servidores ativos e inativos do Qua dro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, perce berao, rerefente ao mês de dezembro de 1993, um adicional provi sório, no valor fixo de CR$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinquen tá e quatro cruzeiros reais).
§ 1ºQ. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do ser vidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 29ºO adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § 19 deste artigo ficará automaticamente revogado a partir de 19 de janeiro de 1994.
Art. 29.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de CR$ 30.000.000,00(trin tá milhões de cruzeiros reais) , observado o disposto no art. 43, da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação.
Art. 39.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contra rio. Vi " "^u " LEI W3.ii3i D E ik DVjX?Ze/nteKO DE 1993 Aracaju, J7 aeajL-yjt—2 pendência e 105^ da República. ^ ju, lk ãeásLyf—L^o de 1993; 172^ da Inde ERNADOR DO ESTADO Secreta Anton Secretar! Iene zês Barreto ibXGeral de Governo, Eta Exercício justiça Antônio Secreta r ir e jarnento anta s enda