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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3430, de 14 de dezembro de 1993

Nº 3430/1993

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LEI W%JsO DE ^ 9 DEH)e-éenbvlO DE 1993

Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos, ci vis ou militares, do Poder Executi vó - Administração Direta, Autar quias e Fundações Publicas, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lé. Os servidores ativos e inativos, civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empregos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, e os pen sionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, referente ao mês de dezembro de 1993, um adicional provisório, no valor fixo de CR$ 9.154,00 (nove mil, cento e cinqüenta e quatro cruzeiros reais). § lé. O adicional provisório a que se refere o "caput" deste artigo não será considerado para calculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do ser vidor, salvo para a Gratificação Natalina, e nem para efeito de contribuição previÉenciária.

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Art. 29.
Nenhuma pensão mensal para pelo Insti tuto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, terá, no mês de dezembro de 1993, um valor global inferior a CR$ 18.760,00 (dezoito mil, setecentos e sessenta cruzeiros reais).
Parágrafo únicoA pensão mensal paga pelo IPÊS que, no mês de dezembro de 1993, em decorrência dos respec tivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao estabele eido no"caput" deste artigo, terá uma complementação correspon dente à respectiva diferença, que será paga a título de adicio nal provisório, observando-se as normas e os procedimentos dis postos nos §§ 1G e 29 do art. lé desta Lei. L E I N° 3.430 D E / 4 DE%?GtembttODE 1993
Art. 32.
Ficam criados, no Quadro de Cargos em Comissão, do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo, junto à Governadoria do Estado, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Assessor Especial, símbolo CCE-07.
Art. 49.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autori zado a abrir, no corrente exercício de 1993, os créditos suple mentares que se fizerem necessários, até o limite de CR? 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros reais), observa do o disposto no art. 43 da Lei Federal ne 4.320, de 17 de mar co de 1964. sua publicação.
Art. 59.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 6.
e. Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, Jtjá^Ág^ L.^riA 1993; 172° da Inde pendência e 1059 da República. Q s Barreto Governo, Antoni Secretário UI Secretar Anton Secretar Dantas enda stração r é jarnento

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