TÍTULO ÚNICO – DA SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
Do Conceito, da Finalidade e das Competências Art. lé. A Secretaria de Estado da Ação Social SEAS, integrante da Administração Publica Estadual, do Poder Exe cutivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nQ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, resultante da transformação da então Secreta ria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho, em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
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Art. 29.
A Secretaria de Estado da Ação Social SEAS, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, é su bordinada diretamente ao Governador do Estado e dirigida pelo Se cretário de Estado da Ação Social.
Art. 39.
A Secretaria de Estado da Ação Social SEAS, tem por finalidade a promoção, programação, organização,exe oução, acompanhamento e controle das ações da política do Gover no Estadual relativa ao desempenho e expansão das atividades iné rentes à área de ação social e das ligadas ao artesanato, bem co mo das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência. L E I w 3.hg D E iO DE petema% O DE 1993
§ 19ºSão áreas de competência da SEAS: 1. Desenvolvimento comunitário; 2. Gestão dos centros sociais urbanos; 3. Promoção e assistências social à materni dade, aos idosos e aos desvalidos; 4. Assistência ao trabalhador; 5. Mercado de trabalho e sistema de emprego; 6. Formação e aperfeiçoamento de mão-deobra; 7. Interlocução com organismos que congre guem empregados e empregadores; 8. Promoção e assistência social ao menor.
§ 2ºQ. No exercício de sua competência, para a^ cance de sua finalidade, cabe, ainda, à SEAS, o desenvolvimento das atividades governamentais relativas ao artesanato sergipano.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica
Art. 4.
Q. A estrutura organizacional básica da Se cretaria de Estado da Ação Social - SEAS, compreende:
IÓRGÃOS COLEGIADOS
a)Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso - CEDPI;
b)Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;
IIÓRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA
a)Órgãos de Apoio e Assessoramento: a.1. Gabinete do Secretário - GS a.2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN /7 ^r LEI.Nü3.4f29 • DE AO DEJ)e^e/nvbKO DE 1993
b)Órgão Instrumental: + d? b.l. Departamento de Administração e Fi nanças - DAF
6)Órgãos Operacionais: cl. Departamento de Ação Social - DAS c.2. Departamento do Trabalho e Artesana to - DETRART
IIIENTIDADES VINCULADAS DE ADMINISTRAÇÃO INDI RETA:
a)Entidades de Natureza Operacional: a.l. Fundação de Desenvolvimento Comunitá rio de Sergipe - FUNDESE a.2. Fundação Renascer do Estado de Sergi^ pe - RENASCER.
CAPÍTULO III
Da Competência e Estrutura dos Órgãos
SEÇÃO I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 5.
e. O Conselho Estadual dos Direitos e Prote çao do Idoso - CEDPI, e o Conselho Estadual dos Direitos da Crian ça e do Adolescente - CEDCA, órgãos colegiados deliberativos e normativos das políticas de promoção, proteção e defesa dos dire^L• tos do Idoso, e da Criança e do Adolescente, respectivamente, in tegrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Es tado da Ação Social, são regidos por legislações próprias, que especificamente lhes estabelecem as correspondentes organizações, finalidades, composições, competências e normas gerais de fundo namento.
SEÇÃO II
Do Gabinete do Secretário
Art. 6.
fi. Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEAS, compete prestar apoio e assistência 3n CJ(^(-^r"^"l"^r"no rifa Pci-aHn ,4a Ziria^ Cno-I ^1 nn As-ii-inv,-,T^i-r-r-irn.^ t. J LE I N° 3.4as DE ÍQ DE T)etembkt O DE 1993 ciai, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secreta ria, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário - GS, é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
SEÇÃO III
Da Assessoria de Planejamento
Art. 7.
À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Só ciai, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamen to e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de plá nos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras ativi dades ou atribuições correlatas, ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA ASPLAN é subordinada diretamen te ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigida, prefe rencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do car go de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejámen to.
Art. 8.
^. A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, es tá estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Orçamento e Programas Financei ros;
IIServiço de Planejamento Social;
IIIServiço de Acompanhamento e Controle de Projetos e Convênios.
Parágrafo únicoOs Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Servi co I.
SEÇÃO IV
LEI M3.4S9 DE 10 DE "T)etefHkmzO DE 1993
Art. 9.
Q. Ao Departamento de Administração e Finan ças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Social, compete promover a organização, coordenação, exe oução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secreta ria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de pessoal, ou recursos humanos, material, patrimônio, contábil^ dade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, e dos serviços de processamento de informações e armazenamento de dados, bem co mo de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigido, preferen cialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento de Adminis^ tração e Finanças.
Art. 10.
Departamento de Administração e Finan ças - DAF, funciona como órgão instrumental, estruturado nas se guintes subunidades orgânicas:
IServiço de Recursos Humanos;
IIServiço de Execução Orçamentária e Finaii ceira;
IIIServiço de Material e Patrimônio;
IVServiço de Atividades Auxiliares;
VServiço de Processamento de Dados e Infor maçoes,
Parágrafo únicoOs Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pe los ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Direto^ de Serviço I.
SEÇÃO V
Do Departamento de Ação Social
Art. 11.
Ao Departamento de Ação Social - DAS, ór^ gão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Só ciai, compete promover a organização, coordenação, execução, acom panhamento e controle das atividades da Secretaria relativas a área de ação social, especialmente quanto ao desenvolvimento de programas e projetos sociais, e à articulação institucional públji ca. e nrivada obietivando o atendimento de necessidades sociais. LE I N° 3,423 D E AO DE T)eae,ne,f%? DE 1993 bem como de outras atividades correlatas à atuação da Secretaria na área social, e aquelas que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DAS é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Ação social, sendo dirigido por profis^ sional de nível superior da respectiva área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Direito de Departamento de Ação Social.
Art. 12.
Departamento de Ação Social - DAS, fun ciona corno órgão operacional da SEAS, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
IServiço de Desenvolvimento Comunitário;
IIServiço de Programas Especiais;
IIIServiço de Apoio â Criança e ao Adolescen te;
IVServiço de Apoio ao Programa do Idoso.
Parágrafo únicoOs serviços a que se referem os incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Ação Social, e dirigidos pelos ocupan tes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
SEÇÃO VI
Do Departamento do Trabalho e Artesanato
Art. 13.
Ao Departamento do Trabalho e Artesana toíDETRART, órgão de subordinação direta da Secretaria de Esta do da Ação Social, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades da Secretaria no que se refere às ações relacionadas com o trabalho, emprego mão-de-obra, sua formação, valorização e segurança, e com o desen volvimento do artesanato sergipano, seu processo produtivo e de comercialização, bem como de outras atividades correlatas ou que, a respeito, lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo únicoO DETRART é subordinado diretamen te ao Secretário de Estado da Ação Social, sendo dirigido por pro fissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Direito de Departamento do Trabalho e Artesanato.
Art. 14.
Departamento do Trabalho e Artesanato - DETRART, funciona como órgão operacional da SEAS, estruturado LE I N= 3.429 D E A O DE ye?^AttoVzO DE 1993
ICoordenadoria do Sistema Nacional de Em pregos; l.a) Serviço de Assistência ao dor; l.b) Serviço de Capacitação de obra;
IICoordenadoria de Artesanato; 2.a) Serviço de Incentivo à Artesanato; Trabalha Mão-deProdução de 2.b) Serviço de Apoio à Comercialização de Artesanato. § lé. As Coordenadorias referidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo são diretamente subordinadas ao Diretor do Departamento do Trabalho e Artesanato, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
§ 2ºe. Os Serviços indicados nos itens l.a) e l.b), e nos itens 2.a) e 2.b), do "caput" deste artigo, são subo:r dinados diretamente aos Diretores das Coordenadorias referidas nos incisos I e II, respectivamente, cujos Serviços são dirigidos pelos ocupantes dos correspondentes cargos de provimento em comis são de Diretor de Serviço I.
CAPÍTULO IV
Das Entidades Vinculadas de Administração Indireta Art, 15. As Entidades da Administração Estadual Indireta vinculadas à Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, regem-se por legislações próprias, que especificamente estabele cem as suas organizações, finalidades, estruturas e competências, mas são supervisionadas pela mesma Secretaria de Estado, nos ter mós e para os fins da Lei n^ 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei n° 2.960, de 09 de abril de 1991, e das de mais disposições legais pertinentes.
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CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 16.
As competências e atribuições do Sistema Nacional de Empregos - SINE/SE, são coordenadas pelo Departamen to do Trabalho e Artesanato - DETRART.
Art. 17.
As atividades de assistência jurídica e de representação judicial da Secretaria de Estado da Ação Só ciai - SEAS, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 18.
As competências e atribuições estabeleci das por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, e dos órgãos centrais, seto riais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as ativida des da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 19.
Para atender as necessidades de funciona mento da SEAS, o Secretário de Estado da Ação Social poderá soli citar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensa vei aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secreta ria, observadas as normas legais e regularmente pertinentes, fi cando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo únicoNo caso de cessão, considerar-seá como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem o tempo en que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 20.
s servidores lotados ou que se encontrem servindo nas SEAS serão localizados ou distribuídos nos seus di^ versos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Esta do da Ação Social.
Art. 21.
Secretário de Estado da Ação Social se rá substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, de na tureza eventual, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por servidor devida mente designado pelo Governador do Estado. /, %/9 LE I M 3-4 29 D E i O DE yezermrbw,O DE 1993
Art. 22.
São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS:
IGabinete do Secretário - SEAS/GS;
IIAssessoria de Planejamento - SEAS/ASPLAN;
IIIDepartamento de Administração e Finan ças - SEAS/DAF;
IVDepartamento de Ação Social - SEAS/DAS;
VDepartamento do Trabalho e Artesanato SEAS/DETRART.
Parágrafo únicoConstituídas novas Unidades Orca mentárias, na forma do "caput" deste artigo, além das anteriormen te existentes, cabe ao Poder Executivo transferir, para as mesmas novas unidades, os saldos das dotações orçamentárias e financei ras e dos recursos, das respectivas partes que originalmente esti verem previstas para os órgãos que agora passam a ser essas novas Unidades Orçamentárias, dentro dos limites dos saldos existentes das dotações globalmente consignadas no Orçamento Geral do Estado para a Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 23.
A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado da Ação Social far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Art. 24.
detalhamento e a definição da organiza ção, da estrutura, do funcionamento e das competências dos ór gãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, e das atribuições dos seus dirigen tes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fi^ zerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Execu tivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 25.
Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específicos da Secreta ria de Estado da Ação, Social, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Fun çÕes de Confiança Específicos da Secretaria de Estado da Ação Só ciai passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, fican do assim estabelecido: L E I N° 3À29 DE AO DE 3?e^e/n to ULO DE 1993 1. Quadro de Cargos em Comissão, que serão provi dos por Decreto cb Governador do Estado - Anexo ii; 2. Quadro de Funções de Confiança, que serão exer cidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Ação Social.
Art. 26.
Caberá à Secretaria de Estado da Ação Só ciai, diretamente e/ou através das Entidades da Administração In direta que lhe são vinculadas, prestar as atividades de apodo administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos rela tivos ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direi tos e Proteção do Idoso e do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e das respectivas Secretarias executi vas.
Art. 27.
As despesas decorrentes da aplicação des^ tá Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Or çarnento do Estado para o Poder Executivo. publicação.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÍO de cU-^a-i?—ode 1993; 1722 da Indepen dência e 105^ da República. Secret qu%ta a Agrossocial Antônio Mano Seretário valho Bantas o da Erfzenda Antônio Carlôsl Bpfgjes Freire Secretário de Esfcafló dcl Plane i ámen to LE I NG 3. 4l 9 CUTIVO DE áC DE;pew„Otf0DE 1993 A DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL ANEXO 1 - Fls. 01/01 iÇÃO (ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO E CRIAÇÃO) DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERIOR DENOMINAÇÃO Assessoria de Planejamento lo Departamento de Administração e Finanças lo Departamento de Ação Social lo Departamento do Trabalho e Artesanato lé Departamento Técnico Administrativo I Gabinete I Técnico I lo Serviço I I II III lé Gabinete de Gabinete )E CONFIANÇA Assessoria I Divisão Núcleo SÍMBOLO — CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 - CCS-05 CCS-04 CCS-03 CCS-02 CCS-01 FCO-12 FCO-10 FCO-10 - QUANTI DADE — - - - SITUAÇÃ O NOVA DENOMINAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO Consultor Administrativo I Chefe da Assessoria de Planejamento Diretor do Departamento de Administração e Finanças Diretor do Departamento de Ação Social Diretor do Departamento do Trabalho e Artesanato Diretor de Coordenadoria Assessor Técnico Administrativo I Chefe de Gabinete I Assessor Técnico I Diretor de Serviço I Assessor Administrativo Assessor I Assessor II Assessor III Oficial de Gabinete FUNÇÕES DE CONFIANÇA Chefe de Assessoria I Chefe de Núcleo Condutor de Veículos Especiais I Chefe de Seção SÍMBOLO CCE-03 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-06 CCS-05 CCS-04 CCS-03 CCS-02 — FCO-12 - FCO-10 FCO-10 FCO-09 QUANTIDADE •01 — - LE I m 3.4S9 D E Í 0 DEye^ene,ve,O DE 1993 ANEXO II PODER EXECUTIVO GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE Consultor Administrativo I Chefe de Assessoria de Planejamento Diretor do Departamento de Administração e Fi^ nanças Diretor do Departamento de Ação Social Diretor do Departamento do Trabalho e Artesa nato Diretor de Coordenadoria Assessor Tecnico-Administrativo I, Chefe de Gabinete I Assessor Técnico I Diretor de Serviço I Assessor Administrativo Assessor I Assessor II Assessor III Oficial de Gabinete CCE-03 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-12 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-08 CCS-08 CCS-06 CCS-05 CCS-04 CCS-03 CCS-02 L E I N° 3.429 D E ÍO DE J)e%en^o DE 1993 ANEXO III PODER EXECUTIVO GOVERNO DE SERGIPE SECRETARIA DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO Chefe de Chefe de Condutor Chefe de Assessoria I Núcleo de Veículos Especiais I Seção SÍMBOLO FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-09 QUANTIDADE
L E I M 3Á2Q D E iO DE 2)etcmee 0 DE 1993
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Ação Só ciai - SEAS, e dá providências corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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