Esta Lei estima a receita e fixa a despe sá do Estado de Sergipe para o exercício financeiro de 1994, com preendendo: 1-0 Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado de Sergipe, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto, e que não sejam provenientes de participação acionária ou pagamento de serviços prestados;
II0 Orçamento da Seguridade Social, abran gendo todas as entidades e órgãos afins, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIIO Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
SUBSEÇÃO II – DA REALIZAÇÃO DA RECEITA
Art. 3.
e. A receita será realizada mediante a arre cadaçao de tributos e outras receitas, correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, conforme discriminação constante do Anexo I - Primeira Parte, desta Lei, de acordo com o seguinte des^ dobramento: RECEITA GLOBAL ESTIMADA (A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real) DISCRIMINAÇÃO 1. RECEITA DO TESOURO 1.1. RECEITAS CORRENTES Receita Tributária Receita de Contribuições Receita Patrimonial Receita de Serviços Transferencias Correntes Outras Receitas Correntes 1.2. RECEITAS DE CAPITAL Operações de Crédito Alienação de Bens Outras Receitas de Capital 2. RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Excluídas as cias do Tesouro do Estado) Receitas Correntes Receitas de Capital Transferên TOTAL GLOBAL VALOR 991.721-000 172.266.000 085.330.000 84.535.000 345.920.000 46.110.000 215.815.000 394.556.000 819.455.000 115.000.000 31.030.000 673.425.000 445.639.000 782.231.000 663.408.000 437.360,000 $ LE I N^ 3.to DE AO DE ydS/H ^w.O DE 1993
Parágrafo únicoAs estimativas de receita serão atualizadas de acordo com o § 19 do art. 3^ da Lei n° 3.350,^ de do Estado de Sergipe para o Exercício de 1994.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
SUBSEÇÃO I – DA DESPESA GLOBAL
Art. 49.
A despesa global, no mesmo valor da recei tá global, é fixada:
INo Orçamento Fiscal, em CR$ 21.270.701.000,00 (vinte e hum bilhões, duzentos e setenta lhoes, setecentos e hum mil cruzeiros reais); mi
IINo Orçamento da Seguridade Social, em CR$ 5.166.659.000,00 (cinco bilhões, cento e sessenta e seis nu lhoes, seiscentos e cinqüenta e nove mil cruzeiros reais);
SUBSEÇÃO II – DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA
Art. 59.
A despesa fixada, à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras fontes, será realizada segundo a discriminação constante do Anexo I - Segunda Parte, desta Lei, que apresenta sua composição por Função, por Poder e por Órgão, e por Categoria Econômica, com a seguinte distribuição: DESPESA POR FUNÇÃO (A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real) DISCRIMINAÇÃO LEGISLATIVA JUDICIÁRIA ADMINISTRAÇÃO E PLÁ NEJAMENTO AGRICULTURA DEFESA NACIONAL E ÇFGnRAMra pfiRT m a TESOURO 1.362.908.000 1.650.748.000 4.313.082.000 1.668.354.000 OUTRAS FONTES - - - loc o A a nnn TOTAL 1.362.908.000 1.650.748.000 4.313.082.000 1.668.354.000 f LE I N° â.f e D E iO DE J)GlenWO DE 1993 5V DESENVOLVIMENTO RE GIONAL EDUCAÇÃO E CULTURA ENERGIA E RECURSOS MINERAIS HABITAÇÃO E URBANIS MO INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS SAÚDE E SANEAMENTO TRABALHO ASSISTÊNCIA E PREVI DÊNCIA TRANSPORTES TOTAL GLOBAL 1.519.948.000 5.346.202.000 500.000 353.700.000 543.805.000 1.908.959.000 8.250.000 1.827.005.000 1.354.206.000 22.991.721.000 - 842.000 - - 13.018.000 34.236.000 - 3.175.627.000 35.670.000 3.445.639.000 1.519.948.000 5.347.044.000 500.000 353.700.000 556.823.000 1.943.195.000 8.250.000 5.002.632.000 1.389.876.000 26.437.360.000 DESPESAS POR PODER E POR ÓRGÃO (A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiros real) DISCRIMINAÇÃO 1. PODER LEGISLATIVO Assembléia LegisJt(:iva Tribunal de Contas 2. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justi ça 3. PODER EXECUTIVO Ministério PÚbli co Gabinete do ViceGovernador Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Fazenda TESOURO 1.362.908.000 1.000.800.000 362.108.000 1.000.800.000 1.000.800.000 20.628.013.000 474.758.000 3.530.000 719.017.000 139.876.000 1.079.160.000 4.274.950.000 OUTRAS FONTES - - — - 3.445.639.000 - - 790.000 3.173.427.000 - TOTAL 1.362.908.000 1.000.800.000 362.108.000 1.000.800.000 1.000.800.000 24.073.652.000 474.758.000 3.530.000 719.807.000 139.876.000 4.252.587.000 4.274.950.000 L E i rn $M D E iO DE 2)^^em^^.O DE 1993 Secretaria de Estado da Agricultu rá,Abastecimento e Irrigação Secretaria de Estado da Educação e do Desporto Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciên cia,Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Justiça Secretaria de Estado da Segurança Publica Secretaria de Estado dos Transpor tes Secretaria de Estado da Ação Sóciai Secretaria de Estado de Obras PUblicas Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária TOTAL GLOBAL 1.316.456.000 5.275.094.000 479.961.000 1.437.262.000 196.716.000 1.202.557.000 1.354.206.000 534.584.000 1.787.988.000 351.898.000 22.991.721.000 - 52.000 28.218.000 19.036.000 - 186.246.000 35.670.000 2.200.000 - — 3.445.639.000 1.316.456.000 5.275.146.000 508.179.000 1.456.298.000 196.716.000 1.388.803.000 1.389.876.000 536.784.000 1.787.988.000 351.898.000 26.437.360.000 DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA (A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real) CATEGORIA ECONÔMICA 1. DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encar gos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes TESOURO 17.330.740.000 11.087.272.000 617.378.000 5.626.090.000 OUTRAS FONTES 2.782.231.000 1.914.482.000 18.000.000 849.749.000 TOTAL 20.112.971.000 13.001.754.000 635.378.000 6.475.839.000 LEI AM.te DE Í0 DE JSKFteA,e,HC) DE 1993 2. DESPESAS DE CAPI TAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização ejá Di vida Outras Despesas ef e Capital TOTAL GLOBAL 5.660.981.000 4.641.657.000 453.932.000 552.322.000 13.070.000 22.991.721.000 663.408.000 125.908.000 522.000.000 15.000.000 500.000^ 3.445.639.000 6.324.389.000 4.767.565.000 975.932.000 567.322.000 13.570.000 26.437.360.000
Parágrafo únicoAs despesas atribuídas às unida des orçamentárias poderão ser movimentadas por Órgãos Centrais de Administração Geral, para esse fim designados pelo Poder Executi vó, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS
Art. 6.
e. A despesa do Orçamento de Investimentos, de acordo com a progração constante no Anexo II desta Lei, é fixa da em CR$ 1.352.310.000,00 (um bilhão, trezentos e cinqüenta e dois milhões, trezentos e dez mil cruzeiros reais), com o seguin te desdobramento por órgão: DESPESA DE INVESTIMENTO, POR ÓRGÃO (A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiro real) ÓRGÃ O Secretaria Geral de Governo Secretaria de Estado do Planejamento Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciên cia, Tecnologia e Meio Ambiente Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado de Obras Públicas Secretaria de Estado da Irrigação e Ação Fundiária TOTAL VALOR 107.680 21.000 160.580 166.200 785.950 110.000 1.352.310 L E I N° 3 to DE AO DET?^ae/n^^DE 1993
Art. 79.
As fontes de receita para cobertura da despesa fixada no art. 69 desta Lei são provenientes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do pa tri mônio líquido, de operações de créditos e de convênios, estima das com a seguinte especificação: FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS (A preços de junho/93) - Em CR$ 1,00 (um cruzeiros real) ESPECIFICAÇÃO 1. GERAÇÃO PRÓPRIA 2. OUTRAS RECEITAS 2.1. Tesouro 2.2. Convênios 2.3. Operações de Crédito Internas TOTAL VALOR 98.380.000 1.253.930.000 374.430.000 214.500.000 665.000.000 1.352.310.000
CAPÍTULO IV
DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. Be. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a:
I
II
a
b
c
d
SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 99.
Fica o Poder Executivo, durante a execu ção orçamentária, autorizado a realizar operações de créditos por antecipação da receita, respeitado o limite previsto na Cons tituiçao Estadual.
SEÇÃO III
DOS OUTROS PROCEDIMENTOS
Art. 10.
Para a execução orçamentária, fica o Pó der Executivo autorizado a:
IAdotar as medidas necessárias para o ajustamento dos dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
IICriar, mediante Decreto, elemento de des pesa nos projetos e atividades constantes do Orçamento Estadual, observado o limite estabelecido no inciso I do art. 8^ desta Lei.
Art. 11.
bjetivando manter a operacionalização do processo de execução de Projetos e Atividades, fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a compensação ou substituição de uma fonte de recursos por outra já existente nos projetos e atividades, para custear programas de trabalho da Administração Estadual Direta e Indireta.
Art. 12.
s Créditos especiais e extraordinários autorizados no exercício financeiro de 1993, ao serem reabertos, no exercício de 1994, na forma do § 2e do Art. 152 da Constitui ção Estadual, obedecerão à classificação adotado nesta Lei.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS xZ^7 LEI Nu ifá DE AO DE J?er?^M,fcke^ DE 1993
Art. 13.
s valores iniciais das dotações constan tes do Orçamento Estadual de que trata esta Lei serão atualiza dos, a partir de 1^ de janeiro de 1994, com base na variação do índice oficial de inflação que ocorrer no período de junho a de zembro de 1993, de acordo com o disposto no § 1° do art. 3e da Lei ne 3.350, de 09 de junho de 1993.
Parágrafo únicoA atualização de que trata o "caput" deste artigo será efetuada acrescendo-se, aos valores constantes do respectivo Projeto de Lei Orçamentária, o percen tual correspondente à referida variação, e dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que publicará o Orçamento Estadual com os, valores atualizados.
Art. 14.
Periodicamente, no de de 1994, as dotações orçamentárias poderio se Decreto do Poder Executivo, em seus valores a janeiro de 1994, tanto na receita como na des taria, em índice até o equivalente à variação ciais de inflação ou â variação da efetiva ar ocorrida no respectivo período, prevalecendo çÕes para efeito de limite máximo da referida previsto no § 2Q do art. 3e da Lei n^ 3.350, 1993. correr do exercício r corrigidas, por tualizados a 1^ de pesa da Lei Orçamen dos índices ofi recadação estadual, a menor dessas varia correção, conforme de 09 de junho de
Art. 15.
As receitas e despesas das Entidades Su pervisionadas da Administração Estadual Indireta, a serem realiza das à conta de recursos do Tesouro do Estado e de outras Fontes, serão discriminadas e detalhadas em seus orçamentos próprios, aprovados nos termos da legislação em vigor, os quais deverão obedecer à mesma forma do Orçamento do Estado.
Parágrafo únicoOs Orçamentos das Entidades Super visionadas incluirão os recursos decorrentes de transferências do Tesouro do Estado e os provenientes de outras fontes, estes constituídos apenas de recursos próprios, englobando a receita e despesa.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 1Q de janeiro de 1994.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Araçá dência e 1059 da Repúbli ju, ii Ode 4-v^—^d e 1993; 172^ da Indepen ública Q /-„ /?, •ILHÓ :OVERNADOR DO ESTADO LE I N o z?b% DE AO DE y E 1993 e Governo, An ton Secretário Antônio Ca Secretário de Carvalho stadà da Fazenda eire Oo Planejamento
LEI W3.Í2$ DE ^0 DE J)demtoKO DE 1993
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Sergipe para o exercício de 1994. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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