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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3427, de 9 de dezembro de 1993

Nº 3427/1993

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LEI N°ã.taDE 09 DE JXBletntüVlO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo Estadual a refinanciar a dívida mobiliária do Estado de Sergipe e os saldos devedo res de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Estadual Direta e Indireta, junto a órgãos e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, e dá ou trás providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. léj Fica o Poder Executivo Estadual autoriza do, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refi nanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno , vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais de tenha, direta ou indiretamente, o controle acionário.

unico

Art. 2.
s. Os créditos havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, pode rão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedo res a serem refinanciados relativos a operações de crédito. . Parágrafo único. Na hipótese de assunção de dívi^ das de que trata o parágrafo único do art. lé desta Lei, o Estado se sub-rogará nos direitos correspondentes aos créditos de suas controladas.
Art. 39.
Poder Executivo é autorizado a contra tar, o refinanciamento de que trata esta Lei, pelo prazo de ate do-se a observar, com relação do valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabe lecidos pelo Senado Federal. i TT LE I N°^k%l DE 03 DE 3)e%e t b%ODE 1993
Parágrafo únicoCaso os compromissos mensais niô se comportem nos limites de comprometimento referidos no "caput" deste artigo, os valores excedentes poderio ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do pra zo inicial do contrato de referenciamento, de acordo com os crite rios estabelecidos pela União.
Art. 49.
Em garantia dos contratos de refinancia mento, a que se refere esta Lei, poderão ser oferecidas parcelas de receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas, observadas as normas constitucionais e a legislação em vigor, ou aquelas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis pela União na forma da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 19ºAs receitas do Estado, próprias ou trans feridas pela União, referidas no "caput" deste artigo, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, para garantia de refinan ciamentos contratados diretamente por entidades controladas.
§ 29ºTambém em caráter complementar, as recei tas próprias de entidades controladas poderão constituir garantia dos refinanciamentos a serem contratados pelo Estado.
Art. 59.
Pará cumprimento das obrigações , assumi das, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizadas a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autorize a União a promover o débito, em suas contas de depósitos, das importân cias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garan tias prestadas nos contratos de refinanciamento. publicação.
Art. 69.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
Art. 79.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, D9 de -^^,^^^ ^ de 1993; 1729 da Inde pendência e 105° da República. ^ ^ x Antônio Secretário antas zenda

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