Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 3393, de 24 de setembro de 1993
Nº 3393/1993
| Nº37393 DE £LCTEmB RO DE 1993 DE Direitos u— Cria o Fundo Estadual dos da Criança e do Adolescente FUNDECRIA, e dá providencias corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es sanciono a Seguinte Lei: reitos da Endiiga GS 1º. Fica criado o Fundo Estadual dos Di to de apoio às re O Adolescente - FUNDECRIA, como instrumen de Estado d E SPectivas açoes desenvolvidas pela Secretaria O da Açao Social e pelo Conselho Estadual dos Direi tos da Criança e do Adolescente. -
VIIL - APTEM NRO Dk 1993 Os re a 5 le Pecursos do Fundo Estadual dos Di es sont , E Cente serão constituídos de recei D e : Si ria consignadas no Orçamento do stado e creditos adicionais que le galmente lhe forem destinados; ig ” mo Auxilios, doações, legados, subven Soes, contribuições ou quaisquer ou tras transferências de recursos fei tas por entidades, por pessoas fisi cas ou por pessoas jurídicas, de di reito publico ou privado, governamen tais ou não governamentais, munici pais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; Doaçoes específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos; Recursos resultantes de convênios, a cordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos di reitos da criança e do adolescente, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniencia ou atraves da Secreta ria de Estado da Açao Social, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou nao gover municipais, estaduais, fe namentais, derais, nacionais ou internacionais; Multas previstas no art. 214, oriun das das infrações as disposições dos artigos 245 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatu to da Criança e do Adolescente =s ECA); transferência do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fun do; T Recursos de outras fontes, que Ilegal mente se destinem ao Fundo ou se cons tituam em receita do mesmo; > outras receitas diversas, a. E IB SmBroO DE 1993 | Paragraro Unico. Os recursos do FUNDECRIA s9 ados ou utilizados na realização de ações ou idades de promoção, proteção e defesa dos di e do adolescente, objetivando o cumprimento esmo Fundo, nos termos do art. 2º desta Lei. reitos da criança da finalidade do m ta o art. 5º dest 6º. Os recursos do FUNDECRIA, de que tra mantidos no B ei, serao obrigatoriamente depositados e ênco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalva ap tp exigências legal ou regulamentar de norma opera cional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respec tivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado co hos Federal, sempre, porém, em conta específica sob de nominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO LESCENTE - FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEAS".