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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3393, de 24 de setembro de 1993

Nº 3393/1993

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| Nº37393 DE £LCTEmB RO DE 1993 DE Direitos u— Cria o Fundo Estadual dos da Criança e do Adolescente FUNDECRIA, e dá providencias corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es sanciono a Seguinte Lei: reitos da Endiiga GS 1º. Fica criado o Fundo Estadual dos Di to de apoio às re O Adolescente - FUNDECRIA, como instrumen de Estado d E SPectivas açoes desenvolvidas pela Secretaria O da Açao Social e pelo Conselho Estadual dos Direi tos da Criança e do Adolescente. -

Art. 2.
O Fundo Estadual dos Direitos da Cri ança e do Adolescente tem por finalidade a captação, gerencia mento e aplicaçao de recursos financeiros, objetivando promo ver, manter e garantir o desempenho de ações e a execução de atividades da política estadual de proteção e defesa dos direi tos da criança e do adolescente. o
Parágrafo únicoAs ações e atividades mencio nadas no '"caput' deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial as crianças e aos adolescentes expostos a situação de risco pessoal e social, cujas necessida des de atenção extrapolam o âmbito de atuação das políticas so ciais basicas. Art. e. O Fundo Estadual dos Direitos da Cri ança e do Adolescente ficara vinculado a Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS, e sera coordenado pelo respectivo Secre tário de Estado.
Art. 4.
O Fundo Estadual dos Direitos da Cri ança e do Adolescente - FUNDECRIA, sera administrado pelo Conse lho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, competin do-lhe aprovar Os projetos a realizar e/ou as aplicaçoes dos recursos do Fundo, bem como fiscalizar a execução dos mesmos projetos, a utilizaçao dos referidos recursos e a realizaçao das respectivas despesas.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDECRIA so o aplicados ou utilizados sob controle e deliberação os Direitos da Criança e do Adolescente, tivo Plano de Aplicaçao, a ser aprovado mente sera do Conselho Estadual d de acordo com o respec pelo mesmo Conselho. E A di — cp AM URDO E a LE DE 24 DE
Art. 5.
, eitos da Criança e do ado tas provenientes de: I <«
III
IV
VIVII =

VIIL - APTEM NRO Dk 1993 Os re a 5 le Pecursos do Fundo Estadual dos Di es sont , E Cente serão constituídos de recei D e : Si ria consignadas no Orçamento do stado e creditos adicionais que le galmente lhe forem destinados; ig ” mo Auxilios, doações, legados, subven Soes, contribuições ou quaisquer ou tras transferências de recursos fei tas por entidades, por pessoas fisi cas ou por pessoas jurídicas, de di reito publico ou privado, governamen tais ou não governamentais, munici pais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais; Doaçoes específicas, ou a título de incentivos fiscais, na forma legal, feitas por contribuintes de impostos; Recursos resultantes de convênios, a cordos ou outros ajustes, destinados a programas, projetos e/ou serviços de promoção, proteção e defesa dos di reitos da criança e do adolescente, firmados pelo Estado de Sergipe, com interveniencia ou atraves da Secreta ria de Estado da Açao Social, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou nao gover municipais, estaduais, fe namentais, derais, nacionais ou internacionais; Multas previstas no art. 214, oriun das das infrações as disposições dos artigos 245 e 258, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatu to da Criança e do Adolescente =s ECA); transferência do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações de recursos do próprio Fun do; T Recursos de outras fontes, que Ilegal mente se destinem ao Fundo ou se cons tituam em receita do mesmo; > outras receitas diversas, a. E IB SmBroO DE 1993 | Paragraro Unico. Os recursos do FUNDECRIA s9 ados ou utilizados na realização de ações ou idades de promoção, proteção e defesa dos di e do adolescente, objetivando o cumprimento esmo Fundo, nos termos do art. 2º desta Lei. reitos da criança da finalidade do m ta o art. 5º dest 6º. Os recursos do FUNDECRIA, de que tra mantidos no B ei, serao obrigatoriamente depositados e ênco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalva ap tp exigências legal ou regulamentar de norma opera cional de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respec tivos recursos em estabelecimento financeiro oficial vinculado co hos Federal, sempre, porém, em conta específica sob de nominação de "FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADO LESCENTE - FUNDECRIA/GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE - SEAS".

Parágrafo únicoA movimentação da conta bancá ria específica referida no "caput' deste artigo somente se dará mediante cheque nominal assinado conjuntamente pelo Secretário de Estado da Ação Social e pelo Diretor do Departamento de Admi nistração e Finanças da Secretaria de Estado da Ação Social, ou pelos respectivos substitutos legais, na forma regular.
Art. 7.
O Fundo Estadual dos Direitos da Cri ança e do Adolescente - FUNDECRIA, terá contabilidade própria, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariamente, a Secretaria de Estado da Ação Social - SEAS. $ 1º. A execução financeira do FUNDECRIA ob servara as normas regulares de Contabilidade Pública, bem como a legislação referente ao Sistema Financeiro Estadual e a rela tiva a licitações, e contratos, e estará sujeita ao efetivo controle dos órgaos próprios de controle interno do Poder Exe cutivo, sendo que a receita e a aplicação dos respectivos recur sos serão, periodicamente, objeto de informação e prestação de contas. g 2º. Para atendimento do disposto no 8 1º deste artigo, caberá ao Coordenador do Fundo encaminhar à Secre taria de Estado da Fazenda, ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Tribunal de Contas do Estado: tas e despesas (Balancete); T prestaçao de contas, com Balanço ce ral, observadas a legislação e as nor mas pertinentes. g 3º. Para a Secretaria de Estado da Fazen da, o documento mensal artigo devera ser acom B. vantes das receitas € despesa a que se refere o item 1 do 8 29 deste panhado de cópias dos respectivos compro LEI] Nº 3.393 DE DE DT is) DE Art. Se. q exercício financeiro do Fundo Esta dual dos Direitos a E cidira com o ano civij “ança S do Adolescente - FUNDECRIA, coin
Art. 9.
q Saldo Positivo do FUNDECRIA, apura Pcicio financeiro, sera transferido
Art. 10.
As atividades de apoi dministrati 2. . poio aaâminai Em vo, PeCessárias aos “rricos do FUNDECRIA, serão prestadas E Secretaria de Estado da Ação Social, diretamente e/ou através de entidade que, integrante da Administração Estadual Indireta, E Art. 11. 0 Poder Executivo, mediante Decreto, devera Pei "egulamentação da presente Lei. o Art, to, Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Art. 13.
Revogam-se àS disposições em contra Pio, Aracaju, Lf qe aaa Ade 1993; 172º da Inde pendência e losº da República, SÉ dm 14 Bru A 6 ALVES FÍLHO OVERNADOR DQ ESTADO Antonid/Manbe deilarva ho Dantas Secretario de Estado-da Fazenda LLSGS Dilsoy Nénézes Barreto Secretário Geral de Governo, o Em Exercício JRNC.

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