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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3391, de 22 de setembro de 1993

Nº 3391/1993

Ver fonte oficial 8 artigos

f L E I N° 3.394 DE Z3L VE Sert?MteKO DE 1993

Reajusta soldo do Pessoal da Poli cia Militar do Estado e dá outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Es

Art. 12.
s valores de soldo do Pessoal da Pó licia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo I desta Lei, a partir de ls de outubro de 1993.
§ 19ºO valor do Salário-família pago men salmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de CR$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros reais), a partir de ls de outubro de 1993.
§ 25ºo valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de CR$ 191,00 (cento e noventa e um cruzeiros reais), a partir de l e de outubro de 1993.
§ 3ºfi . Os proventos dos policiais-militares rmados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Pol,í Militar do Estado, terão reajuste, a partir de 1 9 de outu de 1993, na forma legalmente prevista, com base nos valores oldo dos correspondentes Postos ou Graduações dos polici militares em atividades reajustados de acordo com o "caput" e artigo, observados os preceitos constitucionais pertinen
Art. 22.
s proventos do policial-militar iná , ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Es , consideradas as vantagens policiais-militares a que te feito jus quando ativo, não poderão exceder, a partir de e outubro de 1993, o total da remuneração que perceberia se tividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativa as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, alvadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 32.
Além da remuneração normal, decorren te da aplicação da Lei n^ 3.358, de 2 2 de junho de 1993, e das demais disposições legais pertinentes, o pessoal, ativo ou iná tivo, da Polícia Militar do Estado perceberá, no mês de setem bró de 1993, um adicional provisório, no valor estabelecido de acordo com o Posto ou Graduação, conforme indicado no Anexo II desta Lei. ref 0 cia bró de s aisdest tes . tivo tado nhá em a ção, ress L E I N° 3.^1 DE otÃDE^^/e-m^%O DE 1993 § l fi . O adicional provisório de que trata o "caput", parte final, deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras van tá gens do servidor policial-militar, e nem para efeito de contri bulcão previdenciária.
§ 2ºa . o adicional provisório referido na parte final do "caput" e no § 12 deste artigo ficará revogado a partir de l 9 de outubro de 1993.
Art. 43.
item 4 do art. 38 da Lei ne 2.241, de 18 de dezembro de 1979, que dispõe sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado, com a alteração introduzi da pelo art. ié da Lei n$ 2.806, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 38. ... bolsa de estudo, quando se deslocar para reali zar curso, de interesse da Corporação, fora do Estado, no dobro dos valores previstos no art.
Art. 5.
e . Ficam definidos e estruturados os car gos de provimento em comissão que passam a compor, nos termos do Anexo III desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão da Poli cia Militar do Estado, da estrutura organizacional da mesma Cor poração, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Execu tivo Estadual - Administração Direta.
Parágrafo únicoOs cargos em comissão de que trata o "caput" deste artigo são providos por servidores miii tares estaduais, ressalvadas as exceções legalmente previstas para o seu exercício por outros militares, através de nomeação por Decreto Executivo, mediante indicação do Comandante Geral da Corporação.
Art. 6.
a . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas às mesmas despesas e consignadas no Orçamento do Estado pará o Pó der Executivo.
Art. 7.
a . Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 8.
a . Revogam-se as disposições em contra - ^ L E I Nu 3.39Í DE cZa. DE seri? At neo DE 1993 Aracaju, iü de pendência e 105S da República. ^ábZ-L^,de 1993; 1722 da Inde JP0ÃO (DÍO^$^ I Secretári o E m ALVES IDOR, IM rênézel gera l Epcferç: FILHO KjSTADO B Barine t o Ide Governo, Seio / Plantário Secretário de Estad n d"Ávila Fontes da Segurança Publica JRNC. LE I N2 3.394 DE ^ DE se-fkmtoKO DE 1993 ANEXO I PODER EXECUTIVO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE TABELA DE SOLDO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão ié tenente Aspirante a Oficial Subtenente l 9 Sargento Cabo Soldado - ia Classe Soldado -Engajado Soldado - Não Engajado SOLD O A PARTIR DE 12.10.93 VALOR - CR$ 38.423,85 35.080,98 32.122,34 27.665,17 22.247,41 20.018,83 18.827,69 18.251,33 16.138,02 13.640,47 12.103,51 9.606,00 7.876,89 6.032,54 4.995,10 LE I N° 3-39J DE 3JL DE ZeTem ten,O DE 1993 ANEXO II PODER EXECUTIVO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE ADICIONAL PROVISÓRIO - De acordo com o Posto ou Graduação (Art. 32) POSTO OU GRADUAÇÃO Coronel Tenente-coronel Major Capitão Aspirante a Oficial Subtenente l 9 Sargento Cabo Soldado - ié Classe Soldado - Engajado Soldado - Não Engajado ADICIONAL PROVISÓRIO SETEMBRO/1993 VALOR - CR$ 16.000,00 14.608,00 13.376,00 11.520,00 9.264,00 8.336,00 7.840,00 7.600,00 6.720,00 5.680,00 5.040,00 4.000,00 3.280,00 2.512,00 2.080,00 LE I M 3.394 DE ÜX QES(rrf/yibKd? DE 1993 ANEXO III PODER EXECUTIVO POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE QUADR O DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Comandante Geral da Polícia Militar Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar Assessor Militar I Assessor Militar II Assessor Militar III SÍMBOLO CCE-07 CCE-06 CCE-04 CCS-11 CCS-09 CCS-08 QUANTIDADE OI OI 02.

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