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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3374, de 31 de agosto de 1993

Nº 3374/1993

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L E I M 3.3W DE 3 i DE ftGOST(? DE 1993

Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos do Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, e da outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte:

Art. 19.
s servidores ativos e os inativos, de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais).
§ 12º0 adicional provisório a que se réfé ré o "caput" deste artigo não será considerado para calculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servi dor, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.
§ 22º0 adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § l 2 deste artigo ficará automaticamen te revogado a partir de l e de setembro de 1993.
Art. 23.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros reais), observando o disposto no art. 43 da Lei Federal n^ 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 39.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
9 . Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ i de a-^^-^G de 1993; 172? da In dependência e 1059 da República. LHO L E I Ni 3.3?^ DE3Í DE bGV$TO DE 1993 tn Menezes Bareto ^f etário Geral de Governo, Em Exercício ruido Azevedo Secretário de Estado da Justiça

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