Concede adicional provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Pub li co de Sergipe e da outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 9 . Os servidores ativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de CR$ 2.231,OO (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais). § l s . 0 adicional provisório a que se refe ré o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do ser vidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.
2
Art. 2.
e . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a Conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentarias do Ministério Publico do Estado de Sergipe. sua publicação.
Art. 3.
9 . Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ãX de ^a-^a-Jfe de 1993; 1722 da In dependência e 105$ da República. JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO, IH EXERCÍCIO L MenezesTarreto Secretario Geral de Governo, Em Exercício v ^ ruido Azevedo Secretario de Estado da Justiça LE I Ni kàW DE jt5 " DE /t(SOS 199 3 Anton Secretar Antoni Secre reir e lane j arnento o Dantas Fazenda
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.