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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3370, de 25 de agosto de 1993

Nº 3370/1993

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 45.
3 artigos

L E I Ni 3.370 DE g$ DE fie O %TQ DE 1993

Concede adicional provisório aos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Pub li co de Sergipe e da outras provi dencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 9 . Os servidores ativos dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de CR$ 2.231,OO (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais). § l s . 0 adicional provisório a que se refe ré o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do ser vidor, e nem para efeito de contribuição previdenciária.

2

Art. 2.
e . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a Conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentarias do Ministério Publico do Estado de Sergipe. sua publicação.
Art. 3.
9 . Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 45.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ãX de ^a-^a-Jfe de 1993; 1722 da In dependência e 105$ da República. JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO, IH EXERCÍCIO L MenezesTarreto Secretario Geral de Governo, Em Exercício v ^ ruido Azevedo Secretario de Estado da Justiça LE I Ni kàW DE jt5 " DE /t(SOS 199 3 Anton Secretar Antoni Secre reir e lane j arnento o Dantas Fazenda

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