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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3369, de 25 de agosto de 1993

Nº 3369/1993

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2 Art. 29. Art. 32. Art. 49.
3 artigos

L E I M 3.369 DE 2-5"DE rf(SOsrO DE 1993

Concede adicional provisório aos servidores ativos e inat^ vos do Quadro de Pessoal da Se cretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembléia Legislativa do Es tado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 9 - Os servidores ativos e inativos de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, perceberão no mês de agosto de 1993, um adicional provisório equivalente a um valor fixo de CR$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros ré ais ) . § ia. O adicional provisório a que se réfé ré o "caput" deste artigo não será considerado para calculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdenciaria.

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Art. 29.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado pará o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para atender o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 800.000,00 (oó. tocentos mil cruzeiros reais), observado o disposto no art. 43 da Lei n e 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação. rio .
Art. 32.
Esta Lei entrara em vigor na data de
Art. 49.
Revogam-se as disposições em contra pendênci a e 105$ da República. JOSÉ CARLOS M^SQUÍÍA TEIXEIRA GOVERNADOR DO ESTADO, :N EXERCÍCIO Menezes Barreto SdteftTtãrio Geral de Governo, LE I DE 25" DE frú?O 99 3 Antônio Ca Secretário de qrgesl Freire Planejamento Antônio Manoel"dfe/Carv)ilho Dantas Secretári o de Esta(Wda Fazenda

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