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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3364, de 24 de agosto de 1993

Nº 3364/1993

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LE I M3.3C4 DE tS-y DE n^GSTO DE 1993

Concede adicional provisório aos servidores ativos e inativos, ci vis ou militares, do Poder Executi vó - Administração Direta, Autar quiàs e Fundações Públicas, e da outras providencias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
s servidores ativos e os inativos , civis ou militares, de cargos de provimento efetivo ou empre gos, ou de postos ou graduações policiais-militares, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias ou das Fundações Públicas, do Poder Executivo Es^ tadual, e os pensionistas pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, perceberão, no mês de agosto de 1993, um adicional provisório, equivalente a um valor fixo de Cr$ 2.231,00 ( dois mil, duzentos e trinta e hum cruzeiros reais). § lo. O adicional provisório a que se réfé ré o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor, e nem para efeito de contribuição previdência ria.
§ 20ºO adicional provisório estabelecido na forma do "caput" e do § lo deste artigo ficará automática mente revogado a partir de lo de setembro de 1993.
Art. 20.
Nenhuma pensão mensal paga pelo Ins tituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPÊS, terá, no mês de agosto de 1993, um valor global inferior a CR$ 5.534,00 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro cruzeiros reais).
Parágrafo únicoA pensão mensal paga pelo IPÊS que, no mês de agosto de 1993, em decorrência dos res pectivos cálculos, ficar com um valor global inferior ao es tabelecido no "caput" deste artigo, terá uma complementação correspondente à respectiva diferença, que será paga a títu lo de adicional provisório, observando-se as normas e os — w"T r ^ cv "-^7 LE I N°3.3^ DE(?^ DE frÊÊ)STX)DE 1993 procedimentos dispostos nos §§ lo e 20 do art. 10 desta Lei.
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consigna das no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1993, para aten der o respectivo acréscimo, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de CR$ 120.000.000,00 ( cento e vinte milhões de cruzeiros reais), observado o dis posto no art. 43 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. sua publicação. rio. Art, 40. (VETADO).
Art. 50.
Esta Lei entrará em vigor na data de
Art. 60.
Revogam-se as disposições em contra ju, ,2^ de o^ejfe de 1993; 1720 da Aracaju, tZy de O-QJ Independência e 105o da República. ÉStpILHO OR DO ESTADO zes^arreto ai de Governo, eraflcio Antônio Carlos Secretário de Estadol Antônio Secretário es Freire ao Planejamento hó Dantas da Fazenda Ulice Secretário adê Filho o da Administração ASS.

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