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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3355, de 22 de junho de 1993

Nº 3355/1993

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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LE I N5 3.353T D E Sá DE ÂiXrfftO DE 1993 t Estabelece relacionamento de "Esta dos Irmãos" entre Sergipe e Taiwan. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Objetivando estreitar as relações de amizade, fomentar a cooperação mútua e promover o desenvol vimento das respectivas comunidades, fica estabelecido en tre Sergipe e Taiwan um relacionamento de "Estados Irmãos".
Parágrafo único- O relacionamento dos dois "Es tados Irmãos" terá por finalidade a realização de intercâm bios, visando efetivar e aprofundar o entendimento, a eôo paração e o trabalho conjunto, para a consecução de bemejí tar, progresso, benefício e prosperidade de seus povos, e para a promoção de desenvolvimento da economia, das rela çoes de comércio e dos setores social e cultural de Sergipe e de Taiwan.
Art. 29.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39.
- Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, ^ de  -—O—o de 1993; 1729 da In dependência e 1059 da República LVES tfILHO :NADOR DO ESTADO enezes rreto

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