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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3350, de 11 de junho de 1993

Nº 3350/1993

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10.
Em cumprimento ao disposto no Art.150, "caput" e inciso II, e § 2o, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exerci cio financeiro de 1994, compreendendo:
Imetas e prioridades da administração pública estadual;
IIorientações para elaboração dos orca mentos anuais do Estado;
IIIdisposições sobre alterações na lé gislaçao tributária do Estado;
IVpolítica de aplicação das agências fi^ nanceiras oficiais de fomento.

LE I M 3.35-0 DE 03 DE ^U-r/ÜO DE 1993

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamen tárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1994 e dã outras provi, dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE; Faco saber que a Assembléia Legislativa do Esta do de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
Na Lei Orçamentária anual para o exer cicio de 1994 deverão ser observadas as metas e prioridades constantes do Plano Plurianual 1992-1995, aprovado pela Lei no 3.109, de 16 de dezembro de 1991, nos termos do seu Anexo III, Volume II. § lo. As metas previstas para 1994 serão atualizadas a quantitativos financeiros de acordo com o art. 30, §§ lo e 20, desta Lei. .^-, L E I N°- 3.350 DE 0% DE^U,rv^O DE 1993 2
§ 2ºPará efeito do disposto no § 19 deste artigo, os valores do Plano Plurianual, a que se refere o "caput" deste mesmo artigo serão convertidos a preços de ju nhô de 1993.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3.
No Projeto de Lei Orçamentária as ré ceitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1993. § lo. Os valores da receita e da despesa apresentados no Projeto de Lei serão atualizados na Lei Orca mentária para preços de janeiro de 1994, pela variação dos índices oficiais de inflação no período de junho a dezembro de 1993.
§ 2ºOs valores atualizados na forma do disposto no § lo deste artigo poderão ser, ainda, corrigidos durante a execução orçamentária, por critérios que vierem a ser estabelecidos na Lei Orçamentária.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL, E DE INVESTIMENTO

SUBSEÇÃO I – DAS DIRETRIZES COMUNS

Art. 40.
s Orçamentos fiscal e da seguridade social, além dos Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreen derao as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. § lo. Os orçamentos fiscal e da seguridade social manterão a mesma forma de elaboração.
§ 20ºOs investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o "caput" des^ te artigo constarão também do Orçamento de Investimento pré visto no Art. 150, § 50, inciso II, da Constituição Estadual. A LE I N5 3.35T? D E 03 DE darmO DE 1993 3
Art. 50.
montante das despesas dos Orçamentos fiscal e da seguridade social não poderá ser superior ao vá lor das receitas.
Art. 60.
A mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará a situa ção quanto a observância ao limite, e respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o Art. 152, "caput", inciso III , da Constituição Estadual.
Art. 7.
Q. Para efeito do Art. 154, parágrafo uni co, da Constituição Estadual, fica definido que:
IAs despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em lei com plementar;
II0 Projeto de Lei Orçamentária estabe lecerá dotação suficiente para atender as projeções de despe sas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especial mente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual;
IIIA concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estrutu ras de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Pó der Público Estadual, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, poderão ser feitas na forma em que a respeito dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84,
Parágrafo únicoPara efeito do cálculo do dis posto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gas^ tos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previ dência Social do Estado.
Art. 8.
Q. As despesas com juros, encargos e amor tizações da dívida pública estadual deverão considerar, ape nas, as operações contratadas ou com prioridades e autoriza, çoes concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. L E I N° 3.352 DE OS DE ?tílflfHO DE 1993 4

SUBSEÇÃO II – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 9.
Pará efeito do disposto nos Artigos da Emenda Constitucional no 03/90, ficam estipulados os se guintes limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
Ias despesas com pessoal e encargos ob servarão o disposto no art. 70 desta Lei;
IIas despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata o art. 20 desta Lei, condicionadas ã disponibilidade de recursos.
Parágrafo únicoPara o que dispõe o Art. 116 ,
§ 60º, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta orca mentária do Ministério Público condicionar-se-á, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.

SUBSEÇÃO III – DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 10.
Orçamento da Seguridade Social obser vara o disposto nos Artigos 150, 161 e 192 a 213 da Constitui ção Estadual, e contará, dentre outros, com recursos proveni. entes:
Ide fundos e de outras fontes conforme previsto no art. 196 da Constituição Estadual;
IIde receitas próprias dos órgãos, fun dos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
IIIde receitas tributárias.
Art. 11.
B Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as prioridades constan tes do Plano Plurianual 1992-1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II.
Art. 12.
A proposta orçamentária setorial da se guridade social, que deverá ser elaborada por cada um dos õr gaos e entidades envolvidos, será apresentada ao Órgão Cen trai do sistema de orçamento. LEI Wl-150 DE 03 DE ^fu.(/4 0 DE 1993 5

SUBSEÇÃO IV – DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 13.
0 Orçamento de Investimento previsto no
Art. 150.
, § 5Q, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresas públicas e sociedades de economia mista que estejam enquadradas no art. 4o desta Lei.
§ 19ºNão se aplica, ao Orçamento de que tra tá esta subseção, o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal ne 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºO Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezem bró de 1976.
§ 3ºAcompanhará o Projeto de Lei Orçamenta ria quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 14.
Na programação do Orçamento de Investi mento serão observadas as prioridades constantes do Plano Plu rianual 1992-1995, nos termos do seu Anexo III, Volume II.
Art. 15.
s investimentos ã conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, indu sive mediante participação acionaria, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Art. 16.
Poder Executivo, verificada a necessi dade ou conveniência administrativa, poderá enviar â Assem bléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na lé gislação tributária, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre pres^ tacão de serviços de transportes interestadual e intermunici pal e de comunicações, visando estabelecer critérios de sele tividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias; L E I m 3/350 DE 0 3 DE^U-A/HO DE 1993 6
IIdefinição do direito de crédito fis cal, referente a projetos agropecuários, para fins de compen sacão do imposto sobre operações relativas â circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes in terestadual e intermunicipal e de comunicações;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas ã circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas a adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imposto só bre propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxas es taduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 17.
As agencias financeiras de fomento, de acordo com o Art. 150, § 20, da Constituição Estadual, obser varão, na concessão de financiamentos, as seguintes politi cas:
Iatendimento às micro, pequenas e mé dias empresas, bem como aos micro, pequenos e médios produto res rurais e suas cooperativas;
IIprioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIprioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVprioridades para projetos de agricul tura irrigada, agroindústria e assentamento de trabalhadores rurais;
Vprioridades para projetos de saneamen to básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIprioridades aos empreendimentos que envolvam a qeração de empreaos, especialmente os referentes à LEI N° 3.352 DE 0% DE ^Lin4+0 DE 1993 7
VIIprioridades para projetos de investi mento considerados essenciais para a retomada do desenvolvi mento econômico do Estado.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA

Art. 18.
Na Lei Orçamentária anual, que apresen tarã conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-ã por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
Io orçamento a que pertence;
IIa natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: DESPESAS CORRENTES Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital § lo. A classificação a que se refere o inciso lvi do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orca mentária.
§ 20ºAs despesas e as receitas dos orçamen tos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evi denciando o total de cada um dos orçamentos.
§ 39ºA Lei Orçamentária incluirá, dentre ou tros, os seguintes demonstrativos: seguridade social, que obedecerá o previsto no art. 2o, § lo, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; L E I W 3-35V DE OS DE ^iJL(SHO DE 1993 8 gão; cada órgão; e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 218 da Consti tuição Estadual; meio ambiente, conforme disposto no Art. 232, §§ 59 e 6o, da Constituição Estadual; mento da ciência e da tecnologia, de acordo com o Art. 235 , §§ 19 e 2°, da Constituição Estadual.
§ 40ºAlém do disposto no "caput" deste artjL go, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos fis cal e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo forma semelhante ã prevista no Anexo II da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 59ºAs categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descri^ tos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 69ºOs investimentos a que se refere o art. 14 desta Lei serão detalhados, por categoria de programa ção, atendendo o disposto no § 59 deste artigo.
§ 79ºSerão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, ã conta de investimentos em regime de execu ção especial, as despesas referente a: pelo Governo do Estado; 152, § 29, da Constituição Estadual; der Público.
Art. 19.
0 Projeto de Lei Orçamentária será apre sentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei , aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Art. 20.
s créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orça mento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. ^x L E I Nu 3.322 D E Qq DE ^tatSHO DE 1993 9

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 22.
É vedado ao Poder Público, diretamente ou através de Entidades de Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ou ainda, destinar verbas publicas para Associações Comunitárias, Beneficentes e Corporativistas que não tenham sido reconhecidas de efetiva Utilidade Pública, pela Assembléia Legislativa do Estado.
Art. 23.
A Secretaria de Estado do Planejamento, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamen taria, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores corrigidos e fixados na forma do que dispõe o artigo 3o, § lo, desta Lei.
§ 1ºQ. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 20ºAté 31 de janeiro de 1994, serão indi cados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgãos e suas entidades, a nível da menor categoria de progra mação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordi nários autorizados nos últimos quatro meses do exercício fi nanceiro de 1993, que poderão ser reabertos, na forma do dis posto no Art. 152, § 2o, da Constituição Estadual.
Art. 24.
s Projetos de Lei referidos no art.16 desta Lei serão encaminhados, pelo Governador do Estado, ã Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 25.
As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, den tro dos limites autorizados em Lei, serão acompanhados de ex posição de motivos justificando o pedido.
Art. 26.
Para efeito do disposto no artigo 46 , inciso VIII, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover concursos públicos com vistas ao preenchimento de vagas e/ou a criação de cargos necessá rios às atividades do Governo do Estado, desde que ocorra a correspondente redução, com as extinção de outros cargos, nas mesmas quantidades dos cargos criados, e que não haja cresci mento da despesa. LE I N= 3,322 DE 0 9 DE vfUfifttO DE 1993 10
Art. 27.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^3 de "v—ÍL o de 1993; 1720 da Independência e 1050 da Repübl^ jVÜS"O%LHO JADOR DO ESTADA Menezes Carreto Governo, Antônio Secretar Anton Secretário Dantas Fazenda reire nejarnento ASS.

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