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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3335, de 14 de maio de 1993

Nº 3335/1993

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LE I N^ 3,33f DE i-y DE Plfl?rO DE 1993

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Serviço Nacional de Aprendiza gem Industrial - SENAI, área de terra localizada à Av. Tancredo Ne ves - Bairro América, em Aracaju - SE, destinada ã construção e im plantação de um Centro de Treina mento e Reciclagem de Trabalhado res e Técnicos da Área de Constru ção Civil. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE;

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Ej3 tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial-SENAI , uma área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, loca lizada à Av. Tancredo Neves - Bairro América, na Cidade de Aracaju - Sergipe.
Parágrafo únicoA área de terra a que se réfé ré o "caput" deste artigo compreende aproximadamente 15.000,00m 2 (quinze mil metros quadrados), tem a forma de um polígono irregular de 07 (sete) lados, com um perímetro de 552,OOm (quinhentos e cinqüenta e dois metros), sendo que, a partir do V-A (Vértice A), com ângulo interno de 90Q, mede 40,50m até o V-B (Vértice B); com ângulo interno de 2330, me de 76,50m até o V-ll (Vértice 11); com ângulo interno de 105O 30", mede 9,OOm até o V-C (Vértice C); com ângulo inter no de Ílio, mede 195,OOm até o V-I (Vértice I); com ângulo interno de 880 15", mede 13,50m até o V-15 (Vértice 15); com ângulo interno de 1850 15", mede 77,50m até o V-J ( Vértice J); e com ângulo interno de 87o, mede 140,OOm até o V-A, fé chando o polígono; e limita-se, ao Norte, com terrenos de propriedade do Estado; ao Sul, com área de terra de proprie dade do Estado, destinada ao SEBRAE; ao Leste, com área da Pocilga da Penitenciária Estadual de Aracaju; e a Oeste , com a Av. Tancredo Neves.
Art. 2.
A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção e implantação de um Cen tro (Escola) de Treinamento e Reciclagem (ou de preparação de mão-de-obra) de Trabalhadores e Técnicos da Área de Cons trução Civil, cuja destinação constará da respectiva escritu rá de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário. DE LEI N°3.33r ík DE MfrjrO DE 1993 § lo. Feita a doação, a área de terra somen te poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput " deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destina ção ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização , a referida área de terra, ou mesmo a possível parte cuja des^ tinação venha ser desviada, reverterá à propriedade do Esta do de Sergipe, sem ônus para o doador e sem que caiba qual quer indenização ao donatário.
§ 29ºA reversibilidade legal da área ou parte da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1Q deste artigo , deverá constar de cláusula especifica de reversão, da pro pria escritura de doação.
Art. 30.
A Procuradoria Geral do Estado, em ar ticulação com a Secretaria de Estado da Administração - De partamento Central do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 40.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. rio.
Art. 50.
Revogam-se as disposições em contra de 1993; 1720 da Aracaju, AT de Independência e 105o da República. %S TILHO fERNADOR DO ESTADO ilson Menezes Barreto Secretário Gerai de/%overno, Ulice Secretário Filho Administração ASS.

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